Diário da República n.º 99, Suplemento, Série I de 2016-05-23
Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio
Comunicação de informação e taxas respetivas sobre produtos de tabaco
Finanças e Saúde
Diploma
Estabelece os formatos comuns para a comunicação e disponibilização de informações sobre produtos do tabaco e cigarros eletrónicos e recargas, bem como o valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores, relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações
Preâmbulo
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, através designadamente de medidas de prevenção do tabagismo.
O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) propõe quatro metas para 2020, entre as quais reduzir a prevalência do consumo de tabaco na população com idade igual ou superior a 15 anos e eliminar a exposição ao fumo ambiental.
A Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, alterou a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.
A referida Diretiva delega na Comissão Europeia a adoção de atos de execução para o estabelecimento de formatos comuns para a apresentação e disponibilização de informações sobre produtos do tabaco e sobre cigarros eletrónicos.
Assim, a Decisão de Execução (UE) 2015/2186 da Comissão, de 25 de novembro, estabelece um formato comum para a notificação de produtos do tabaco e a Decisão de Execução (UE) 2015/2183 da Comissão, de 24 de novembro, estabelece um formato comum para a notificação de informações sobre cigarros eletrónicos e recargas.
Estas previsões ficaram consagradas na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, designadamente nos artigos 9.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-F e 14.º-H, que são agora concretizadas na presente portaria.
A fim de facilitar o cumprimento das obrigações de prestação de informações relativamente aos produtos à base de plantas para fumar, é ainda prevista a extensão a estes produtos do formato adotado para a notificação dos produtos do tabaco, com as necessárias adaptações.
Assim, no seguimento das Decisões de Execução (UE) 2015/2183 da Comissão, de 24 de novembro, e 2015/2186 da Comissão, de 25 de novembro, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º-A e no artigo 14.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria estabelece:
a) Os formatos comuns para a comunicação e disponibilização de informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas;
b) Os formatos comuns para a notificação de informações sobre os cigarros eletrónicos e recargas;
c) O valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas na alínea a);
d) O valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas relativamente à receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas na alínea b).
Artigo 2.º - Formato para apresentação da informação
1 – Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco apresentam a informação a que se refere o artigo 9.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, incluindo alterações e retirada do mercado, de acordo com o formato previsto no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – Os fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas apresentam a informação a que se refere o artigo 14.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, incluindo alterações e retirada do mercado, de acordo com o formato previsto no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º - Notificação e conservação de dados
Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco e de cigarros eletrónicos e recargas apresentam e atualizam as informações a que se refere o artigo anterior por meio de um ponto de acesso eletrónico comum para a apresentação de dados, cujo endereço eletrónico é divulgado pela Comissão Europeia e pela Direção-Geral da Saúde nas suas páginas eletrónicas, até 20 de maio de 2016.
Artigo 4.º - Número de identificação do transmitente de dados
1 – Antes de apresentar informações pela primeira vez, o fabricante ou importador deve solicitar um número de identificação do transmitente de dados, gerado pelo operador do ponto de acesso comum.
2 – O fabricante ou importador deve, mediante pedido, apresentar um documento de identificação e autenticação das atividades da empresa, em conformidade com a legislação nacional aplicável.
3 – O número de identificação do transmitente de dados deve ser utilizado para todas as apresentações subsequentes e em toda a correspondência posterior.
Artigo 5.º - Número de identificação do produto
1 – Com base no número de identificação do transmitente de dados a que se refere o artigo anterior, o fabricante ou importador deve atribuir uma identificação de produtos do tabaco ou identificação de cigarro eletrónico a cada produto que deva ser objeto de comunicação.
2 – Aquando da apresentação de informações sobre produtos com a mesma composição e conceção, os fabricantes e os importadores devem, na medida do possível, utilizar a mesma identificação, em particular nos casos em que os dados são apresentados por diversos membros de um grupo de empresas, e independentemente da marca, do subtipo e do número de mercados em que os produtos são colocados.
3 – Caso o fabricante ou o importador não possa garantir que é utilizada a mesma identificação para produtos com a mesma composição e conceção, deve, pelo menos, fornecer, na medida do possível, as diferentes identificações que foram atribuídas a tais produtos.
Artigo 6.º - Dados confidenciais e divulgação de dados
1 – Na sua apresentação, os fabricantes e os importadores devem indicar todas as informações que considerem segredos comerciais, ou confidenciais por outros motivos, devendo, mediante pedido, justificar devidamente as suas alegações.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao utilizar as informações transmitidas para efeitos de aplicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, e do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, não são consideradas segredos comerciais ou confidenciais as seguintes informações:
a) Para todos os produtos do tabaco, a inclusão e a quantidade de aditivos que não aromas;
b) Para todos os produtos do tabaco, a inclusão e a quantidade de ingredientes que não aditivos utilizados em quantidades acima de 0,5% do total do peso unitário do produto do tabaco;
c) Para os cigarros e o tabaco de enrolar, a inclusão e a quantidade de aromas individuais utilizados em quantidades acima de 0,1% do total do peso unitário do produto do tabaco;
d) Para o tabaco para cachimbo, charutos, cigarrilhas, tabaco sem combustão e todos os outros produtos de tabaco, a inclusão e a quantidade de diferentes aromatizantes utilizados em quantidades acima de 0,5% do total do peso unitário do produto do tabaco;
e) Para os líquidos dos cigarros eletrónicos, ingredientes utilizados em quantidades superiores a 0,1% da formulação final do líquido;
f) Estudos e dados apresentados em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 3 e com o n.º 4 do artigo 9.º-A, e com os n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/20105, de 26 de agosto, em particular sobre a toxicidade e o potencial de criar dependência, sendo as referências explícitas e implícitas à marca removidas, no caso de os estudos estarem ligados a marcas específicas, de modo a que a versão expurgada seja acessível.
Artigo 7.º - Taxas
1 – Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas é devida uma taxa, a pagar pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, no valor de 250 €.
2 – Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações sobre cigarros eletrónicos e recargas é devida uma taxa, a pagar pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, no valor de 250 €.
3 – As taxas previstas no número anterior são devidas por cada produto que deva ser objeto de comunicação e por cada nova comunicação ou notificação ou respetivas atualizações, sendo o valor reduzido a metade nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.
4 – O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado à Direção-Geral da Saúde, previamente à apresentação das informações.
5 – O não pagamento das taxas equivale à não apresentação das informações previstas.
6 – As taxas referidas nos números anteriores são atualizadas automaticamente, de acordo com os coeficientes da inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 8.º - Disposições finais
À comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar, prevista no artigo 14.º-H da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 6.º da presente portaria, devendo ser utilizado o formato previsto no anexo I.
ANEXO I
1 – Descrição dos campos Todos os campos do formato comum que apresentam a indicação «O» são obrigatórios.
Os campos obrigatórios dependentes de filtros («F») tornam-se obrigatórios caso seja selecionada uma resposta específica a partir de uma variável prévia.
Os campos gerados pelo sistema («AUTO») são gerados automaticamente pelo sistema informático.
Para os campos em que a resposta deve ser selecionada a partir de uma lista, são fornecidos os correspondentes quadros de referência, que são conservados e publicados num sítio web da Comissão.
2 – Características do transmitente O transmitente é o fabricante ou o importador responsável pelos dados apresentados.
2.1 – Características da empresa-mãe do fabricante/ importador Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes à empresa-mãe: número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa.
2.2 – Características da empresa afiliada do fabricante/ importador
Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes a cada empresa afiliada: número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa.
2.3 – Codificador que envia os dados em nome do transmitente Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes ao codificador: número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa.
3 – Descrição e apresentação de informações sobre o produto – Parte A
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| Tipo_Apresentação | Tipo de apresentação do produto | O | ||
| Data_Início_Apresentação | A data de apresentação é preenchida automaticamente quando o utilizador apresentar as informações sobre o produto. | AUTO | ||
| ID-Produto (ID-PT) | A ID-PT é o número de identificação do produto utilizado no sistema, com o formato «ID do transmitente-ano-número do produto» (NNNNN-NN-NNNNN), entendendo-se por «ID do transmitente» o número de identificação do transmitente, «ano», o ano em que os dados sobre o produto foram apresentados pela primeira vez (2 dígitos), «número do produto», o número atribuído pelo transmitente do produto quando apresenta os dados pela primeira vez. | O | ||
| ID_Produto_Outro_Existente | Indicação sobre se o transmitente tem conhecimento de outro(s) produto(s) com a mesma conceção e composição comercializado(s) na UE com outro ID-PT. | O | ||
| ID_Produto_Outro | Lista das ID-PT do(s) produto(s) com a mesma conceção e composição. Se o transmitente não conhecer a ID-PT do(s) produto(s), deve indicar-se pelo menos o nome completo da marca e do subtipo, bem como os Estados-Membros em que o produto é comercializado. | F | ||
| Produto_Mesma_Composição_Existente | Indicação sobre se o fornecedor tem conhecimento de outro(s) produto(s) com a mesma proporção de ingredientes na composição da mistura de tabaco. | O | ||
| Produto_Mesma_Composição_Outro | Lista de ID-PT do(s) produto(s) com a mesma proporção de ingredientes na composição da mistura de tabaco. Se o transmitente não conhecer a ID-PT do(s) produto(s), deve indicar-se pelo menos o nome da marca e do subtipo, bem como os Estados-Membros em que o produto é comercializado. | F | ||
| Tipo_Produto | Tipo de produto em causa | O | ||
| Comprimento_Produto | Comprimento médio de uma unidade do produto em mm | F | ||
| Diâmetro_Produto | Diâmetro médio (medido no ponto com diâmetro máximo) de uma unidade do produto em mm. | F | ||
| Peso_Produto | Peso de uma unidade do produto (1), incluindo a humidade, em mg. | O | ||
| Peso_Produto_Tabaco | Peso total do tabaco numa unidade do produto, em mg | O | ||
| Identificação_Fabricante_Produto | Se o transmitente não for o fabricante, o nome oficial da empresa do(s) fabricante(s) do produto, incluindo os seus dados de contacto (2). | F | ||
| Filtro_Produto | Existência de um filtro no produto | F | ||
| Comprimento_Filtro_Produto | Comprimento do filtro em mm | F | ||
| Endereço_Local_Produção_Produto | Para cada fabricante, endereço(s) da(s) instalação(ões) em que é finalizada a produção. | O | ||
| Ficha_Técnica_Produto | Documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e das suas propriedades. | F | ||
| Ficha_Estudos_Mercado_Produto | Estudos internos e externos de que o transmitente disponha sobre prospeção de mercado e preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, no que diz respeito a ingredientes e emissões, bem como resumos de quaisquer estudos de mercado realizados para o lançamento de novos produtos. A atualizar caso surjam novos dados. | O | ||
| (1) No caso do tabaco a granel, uma unidade corresponde a 1 g. (2) Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes a cada fabricante: número de identificação, se existir, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa. |
||||
3 – Descrição e apresentação de informações sobre o produto – Parte B
Se os produtos forem apresentados para venda em diferentes formatos ou se o mesmo produto for apresentado para venda em diferentes Estados-Membros, devem ser preenchidas as seguintes variáveis para cada formato e cada Estado-Membro:
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| Nome_Marca_Produto | Nome da marca sob a qual o produto é comercializado no Estado-Membro em que a informação é apresentada. | O | ||
| Nome_Marca_Subtipo_Produto | «Nome do subtipo» do produto (se for caso disso), tal como comercializado no Estado-Membro a que a informação sobre o produto é apresentada. | O | ||
| Data_Lançamento_Produto | Data em que o transmitente tenciona lançar/lançou o produto no mercado. | O | ||
| Indicação_Retirada_Produto | Indicação de que o transmitente tenciona retirar/retirou o produto do mercado. | O | ||
| Data_Retirada_Produto | Data em que o transmitente tenciona retirar/retirou o produto do mercado. | F | ||
| Número_Transmitente_Produto | Número de identificação utilizado a nível interno pelo transmitente.? | O | ||
| Número_UPC_Produto | Código UPC -12 (código universal de produtos) do produto. | Pelo menos um destes números deve ser usado sistematicamente em todas as apresentações de dados feitas por cada transmitente. | ||
| Número_EAN_Produto | EAN -13 ou EAN -8 (código europeu de numeração de artigos) do produto. | |||
| Número_GTIN_Produto | Número GTIN (número de identificação no comércio mundial) do produto. | |||
| Número_SKU_Produto | Número(s) SKU (unidades de gestão de existências) do produto. | |||
| Mercado_Nacional_Produto | Estado-Membro ao qual é fornecida a informação sobre o produto. | O | ||
| Tipo_Embalagem_Produto | Tipo de embalagem do produto | O | ||
| nidades_Embalagem_Produto | Número de unidades do produto na embalagem individual. | O | ||
| Peso_Líquido_Embalagem_Produto | Peso líquido de uma embalagem individual em g | F | ||
| Volume_Vendas_Produto | Informação sobre o volume anual de vendas do produto por Estado-Membro, em unidades do produto ou em kg de tabaco a granel, a comunicar anualmente. | O | ||
| Outros_Dados_Mercado_Produto | Informações de mercado adicionais de que o transmitente disponha. A atualizar caso surjam novos dados. | F |
4 – Descrição dos ingredientes: Tabaco
Relativamente a cada um dos ingredientes do tabaco, devem ser preenchidas as seguintes variáveis para cada combinação de método de cura das folhas, tipo de folhas e tipo de parte:
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| Tipo_Parte_Tabaco | Tipo da parte do tabaco (1) | O | ||
| Tipo_Parte_Tabaco_Outro | Designação do tipo da parte do tabaco, se for selecionado «outro». | F | ||
| Ficha_Descrição_Parte_Tabaco | Descrição geral do tipo de parte manufaturada presente na receita. A descrição deve fornecer informações pormenorizadas sobre a composição qualitativa e quantitativa do tabaco manufaturado. | F | ||
| Fornecedor_Parte_Tabaco_Manufaturada | Para cada fornecedor, indicação do nome ou nomes oficiais da empresa e dos respetivos dados de contacto (2). | F | ||
| Tipo_Folhas_Tabaco | Tipo de folhas de tabaco utilizadas | O | ||
| Tipo_Folhas_Tabaco_Outro | Designação ou descrição do tipo de folhas de tabaco, se for selecionado «outro» ou «não especificado». | F | ||
| Método_Cura_Folhas_Tabaco | Método utilizado para curar as folhas do tabaco | O | ||
| Método_Cura_Folhas_Tabaco_Outro | Nome ou descrição do método de cura utilizado, caso seja selecionado «outro». | F | ||
| Quantidade_Tabaco | Peso em mg por unidade de produto | O | ||
| (1) V. definição de tabaco na alínea mm) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto. (2) Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes a cada fornecedor: número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa. |
||||
5 – Descrição dos ingredientes: Aditivos e outras substâncias/elementos
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| Categoria_Ingrediente | Categoria dos componentes do produto (por exemplo, filtros, papéis, etc.). | O | ||
| Categoria_Ingrediente_Outra | A categoria dos componentes do produto, se for selecionada «outra». | F | ||
| Nome_Ingrediente | Designação química do ingrediente | O | ||
| CAS_Ingrediente | Número CAS (Chemical Abstract Service) | O | ||
| CAS_Adicional_Ingrediente | Números CAS adicionais, se for o caso | F | ||
| Número_FEMA_Ingrediente | Número FEMA (Flavour and Extract Manufacturers Association), caso exista. | F | ||
| Número_Aditivo_Ingrediente | Se o ingrediente for um aditivo alimentar, o respetivo «número E» constante dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro. | Se não existir um número CAS, deve ser indicado pelo menos um destes quatro números. Se for indicado mais de um número, deve respeitar-se a seguinte ordem: FEMA > aditivo > FL > CE |
||
| Número_FL_Ingrediente | Número FL, se existir (número europeu das substâncias aromatizantes, tal como consta do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1334/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro). | |||
| Número_CE_Ingrediente | Número da Comunidade Europeia (criado pela Decisão 81/437/CEE, da Comissão, de 11 de maio de 1981), se existir. | |||
| Variação_Quantidade_Ingrediente | Indicação sobre se a quantidade do ingrediente varia entre os lotes de produção. | O | ||
| Quantidade_Ingrediente_Receita | Peso-padrão, em mg, do ingrediente incluído numa unidade do produto, de acordo com a receita. | O | ||
| Nível_Mín_Intervalo_Ingrediente_Receita | Indicação do peso mais baixo (mg) do ingrediente numa unidade do produto de acordo com a receita, se a quantidade declarada variar para ter em conta as variações naturais das folhas do tabaco. | F | ||
| Nível_Máx_Intervalo_Ingrediente_Receita | Indicação do peso mais elevado (mg) do aditivo numa unidade do produto de acordo com a receita, se a quantidade declarada variar para ter em conta as flutuações naturais das folhas do tabaco. | F | ||
| Quantidade_Média_ Medida_Ingrediente | Peso, em mg, do ingrediente que foi efetivamente acrescentado por unidade do produto durante o período de referência (calculado como a média estatística das quantidades desse ingrediente adicionadas a cada lote normalizado produzido). | F | ||
| DP_Medido_Ingrediente | Desvio-padrão, calculado estatisticamente, da quantidade média do ingrediente adicionada, por unidade do produto, em cada lote normalizado. | F | ||
| Número_Medições_Ingrediente | Número de medições tomadas em conta | F | ||
| Função_Ingrediente | Função(ões) do ingrediente | O | ||
| Função_Ingrediente_Outra | Função do ingrediente, se for selecionado «outra» | F | ||
| Ingrediente_Aditivo_Prioritário | Indicação sobre se o ingrediente faz parte da lista prioritária, estabelecida em conformidade com o artigo 10.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto. | O | ||
| Ingrediente_Aditivo_Prioritário_Ficheiros | Cópia do(s) relatório(s), que deve(m) incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo. | F | ||
| Ingrediente_Estado_Sem Combustão | Indicação sobre se o ingrediente na forma sem combustão se caracteriza por qualquer tipo de toxicidade conhecida ou tem propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução. | O | ||
| Registo_REACH_Ingrediente | Número de registo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, se existir. | O | ||
| Classificação_CRE_Eventual_Ingrediente | Indicação sobre se o ingrediente foi classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e se encontra no inventário de classificação e rotulagem. | O | ||
| Classificação_CRE_Ingrediente | Classificação do ingrediente segundo o Regulamento (CE) n.º 1272/2008. | F | ||
| Dados_Tox_Ingrediente | Disponibilidade de dados toxicológicos relativos a uma substância, quer isoladamente quer enquanto parte de uma mistura. Em cada caso, especificar se os dados toxicológicos dizem respeito à substância com ou sem combustão. | O | ||
| Tox_Emissões_Ingrediente | Eventual existência de estudos que indicam a química e/ou toxicidade das emissões. | F/O | ||
| Tox_CMR_Ingrediente | Eventual existência de estudos sobre o ingrediente em matéria de efeitos de carcinogenicidade, mutagenicidade ou efeitos tóxicos para a reprodução. | F/O | ||
| Tox_Cardiopulmonar_Ingrediente | Eventual existência de ensaios in vitro e in vivo para avaliar os efeitos toxicológicos do ingrediente no coração, no sistema circulatório e nas vias respiratórias. | F/O | ||
| Tox_Dependência_Ingrediente | Eventual existência de uma análise das possíveis propriedades geradoras de dependência dos ingredientes. | F/O | ||
| Tox_Outros_Ingrediente | Eventual existência de quaisquer outros dados toxicológicos não referidos supra. | F/O | ||
| Tox/Dependência_Ficheiro_Ingrediente | Carregar os estudos disponíveis indicados nos seis campos de dados precedentes (Dados Tox, Emissões, CMR, Cardiopulmonar, Dependência, Outros). | F/O |
6 – Anco e outras emissões
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| Emissão_Alcatrão | Teor de alcatrão em conformidade com a norma ISO 4387, sendo a precisão de medição determinada em conformidade com a norma ISO 8243. | F | ||
| Emissão_Nicotina | Teor de nicotina em conformidade com a norma ISO 10315, sendo a precisão de medição determinada em conformidade com a norma ISO 8243. | F | ||
| Emissão_CO | Teor de monóxido de carbono em conformidade com a norma ISO 8454, sendo a precisão de medição determinada em conformidade com a norma ISO 8243. | F | ||
| Emissão_ANCO_Lab | Identificação do laboratório ou laboratórios utilizados para medir emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono. | F | ||
| Emissão_Outra_ Disponível | Indicação sobre se foram medidas outras emissões (1) | O | ||
| Emissão_Outra_ Métodos_Ficheiro | Descrição dos métodos de medição utilizados para avaliar a outra emissão. | F | ||
| Emissão_Outra_Nome | Designação química da outra emissão produzida durante o ensaio do produto. | F | ||
| Emissão_Outra_CAS | Número CAS (Chemical Abstracts Service) da outra emissão. | F | ||
| Emissão_Outra_IUP AC | Designação IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada) da outra emissão, caso não exista um número CAS. | F | ||
| Emissão_Outra_ Quantidade | Quantidade da outra emissão produzida durante a utilização do produto, com base no método de medição utilizado. | F | ||
| Emissão_Outra_ Unidades | Unidade em que é medida a outra emissão | F | ||
| (1) Todos os campos «Emissão_Outra» da presente secção devem ser preenchidos para cada «outra emissão» medida. | ||||
7 – Informações específicas sobre os cigarros
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| Cigarros_Aroma_Distintivo | Classificação dos cigarros como tendo um aroma distintivo, como referido no artigo 9.º da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto. | O | ||
| Cigarro_Ventilação _Filtro | Ventilação total do filtro (0-100 %) | O | ||
| Cigarro_Filtro_Descida_Pressão_Fechado | Descida de pressão com respiradouros fechados (mmH2O). | O | ||
| Cigarro_Filtro_Descida_Pressão_Aberto | Descida de pressão com respiradouros abertos (mmH2O) | O |
8 – Informações específicas sobre tabaco sem combustão (tabaco de uso oral, rapé, tabaco de mascar)
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| Sem_Combustão_pH | pH do produto | O | ||
| Sem_Combustão_Teor_Nicotina | Teor total de nicotina por unidade de produto | O |
9 – Informações específicas sobre tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| Enrolar/cachimbo_Teor_Total_Nicotina | Teor total de nicotina do produto a granel por unidade de produto. | O |
ANEXO II
1 – Descrição dos campos
Todos os campos do formato comum que apresentam a indicação O são obrigatórios.
Os campos obrigatórios dependentes de filtros (F) tornam-se obrigatórios caso seja selecionada uma resposta específica a partir de uma variável prévia.
Os campos gerados pelo sistema (AUTO) são gerados automaticamente pelo sistema informático.
Para os campos em que a resposta deve ser selecionada a partir de uma lista, são fornecidos os correspondentes quadros de referência, que são conservados e publicado num sítio web da Comissão.
2 – Características do transmitente
O transmitente é o fabricante ou o importador responsável pelos dados apresentados.
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| ID_Transmitente | A ID do transmitente é o número de identificação atribuído nos termos do artigo 4.º | O | ||
| Nome_Transmitente | Nome oficial do transmitente ao nível dos Estados-Membros, associado ao número de IVA. | O | ||
| Transmitente_PME | Indicação sobre se o transmitente, ou a sua empresa-mãe, se for o caso, é uma PME na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio. | O | ||
| IVA_Transmitente | Número de IVA do transmitente | O | ||
| Tipo_Transmitente | Indicação sobre se o transmitente é um fabricante ou importador. | O | ||
| Endereço_Transmitente | Endereço do transmitente | O | ||
| País_Transmitente | País em que o transmitente tem a sua sede/domicílio | O | ||
| Telefone_Transmitente | Número de telefone profissional do transmitente | O | ||
| Email_Transmitente | Endereço eletrónico funcional do transmitente | O | ||
| Transmitente_Com_ Empresa_Mãe | Assinalar a quadrícula se o transmitente tiver uma empresa-mãe. | O | ||
| Transmitente_Com_ Empresa_Afiliada | Assinalar a quadrícula se o transmitente tiver uma empresa afiliada. | O | ||
| Transmitente_Designa_Codificador | Assinalar a quadrícula se o transmitente tiver nomeado um terceiro para enviar os dados em seu nome («codificador»). | O |
2.1 – Características da empresa-mãe do fabricante/ importador Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes à empresa-mãe: número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa.
2.2 – Características da empresa afiliada do fabricante/ importador
Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes a cada empresa afiliada: número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa.
2.3 – Codificador que envia os dados em nome do transmitente Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes ao codificador: número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa.
3 – Descrição e apresentação de informações sobre o produto – Parte A
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| Tipo_Apresentação | Tipo de apresentação do produto | O | ||
| Data_Início_Apresentação | A data de apresentação é preenchida automaticamente pelo sistema quando o utilizador apresentar as informações sobre o produto. | AUTO | ||
| ID-Produto (ID-CE) | A ID-CE é o número de identificação do produto utilizado no sistema, com o formato «ID do transmitente-ano-número do produto» (NNNNN-NN-NNNNN), entendendo-se por «ID do transmitente», o número de identificação do transmitente, «ano», o ano em que os dados sobre o produto foram apresentados pela primeira vez (2 dígitos) «número do produto», o número atribuído pelo transmitente do produto quando apresenta os dados pela primeira vez. | O | ||
| ID_Produto_Outro_existente | Indicação sobre se o transmitente tem conhecimento de outro(s) produto(s) com a mesma conceção e composição comercializado(s) na UE com outro ID-CE. | O | ||
| ID_Produto_Outro | Lista das ID-CE do(s) produto(s) com a mesma conceção e composição. Se o transmitente não conhecer a ID-CE do(s) produto(s), deve indicar-se pelo menos o nome completo da marca e do subtipo, bem como os Estados-Membros em que o produto é comercializado. | F | ||
| Produto_Mesma_Composição_Existente | Indicação sobre se o fornecedor tem conhecimento de outro(s) produto(s) com a mesma composição de e-líquido mas de conceção diferente. | O | ||
| Produto_Mesma_Composição_Outro | Lista de ID_CE do(s) produto(s) com a mesma composição de e-líquido mas de conceção diferente Se o transmitente não conhecer a ID-CE do(s) produto(s), deve indicar-se pelo menos o nome da marca e do subtipo, bem como os Estados-Membros em que o produto é comercializado. | F | ||
| Tipo_Produto | Tipo de produto em causa | O | ||
| Peso_Produto_E-líquido | Peso total do e-líquido numa unidade do produto, em mg | F | ||
| Volume_Produto_E-líquido | Volume total do e-líquido numa unidade do produto, em ml. | F | ||
| Identificação_Fabricante_Produto | Se o transmitente não for o fabricante, o nome oficial da empresa do(s) fabricante(s) do produto, incluindo os seus dados de contacto (1). | F | ||
| Endereço_Local_Produção_Produto | Para cada fabricante, endereço(s) da(s) instalação(ões) em que é finalizada a produção. | O | ||
| Classificação_CRE_Produto | Classificação geral do produto (incluindo os elementos de rotulagem) como uma mistura de substâncias com base no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e como descrito nas «Orientações sobre a aplicação dos critérios» (2). | F | ||
| (1) Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes a cada fabricante: número de identifcação, se existir, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa. (2) http://echa.europa.eu/documents/10162/13562/clp_en.pdf. |
||||
3 – Apresentação de informações sobre o produto – Parte B
Se os produtos forem apresentados para venda em diferentes formatos ou se o mesmo produto for apresentado para venda em diferentes Estados-Membros, devem ser preenchidas as seguintes variáveis para cada formato e cada Estado-Membro.
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| Nome_Marca_Produto | Nome da marca sob a qual o produto é comercializado no Estado-Membro em que a informação é apresentada. | O | ||
| Nome_Marca_Subtipo_Produto | «Nome do subtipo» do produto (se for caso disso), tal como comercializado no Estado-Membro a que a informação sobre o produto é apresentada. | O | ||
| Data_Lançamento_Produto | Data em que o transmitente tenciona lançar/lançou o produto no mercado. | O | ||
| Indicação_Retirada_Produto | Indicação de que o transmitente tenciona retirar/retirou o produto do mercado. | O | ||
| Data_Retirada_Produto | Data em que o transmitente tenciona retirar/retirou o produto do mercado. | F | ||
| Número_Transmitente_Produto | Número de identificação utilizado a nível interno pelo transmitente. | O | ||
| Número_UPC_Produto | Código UPC-12 (código universal de produtos) do produto. | Pelo menos um destes números deve ser usado sistematicamente em todas as apresentações de dados feitas por cada transmitente. | ||
| Número_EAN_Produto | EAN-13 ou EAN-8 (código europeu de numeração de artigos) do produto. | |||
| Número_GTIN_Produto | Número GTIN (número de identificação no comércio mundial) do produto. | |||
| Número_SKU_Produto | Número(s) SKU (unidades de gestão de existências) do produto. | |||
| Mercado_Nacional_Produto | Estado-Membro ao qual é fornecida a informação sobre o produto. | O | ||
| Unidades_Embalagem_Produto | Número de unidades do produto na embalagem individual. | O |
4 – Descrição dos ingredientes contidos no produto
Relativamente a cada um dos ingredientes utilizados no produto, devem ser preenchidas as variáveis da secção seguinte. No caso de produtos que contenham mais de um artigo com ingredientes, devem ser preenchidas as seguintes variáveis para cada um dos artigos.
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| Nome_Ingrediente | Designação química do ingrediente | O | ||
| CAS_Ingrediente | Número CAS (Chemical Abstract Service) | O | ||
| CAS_Adicional_Ingrediente | Números CAS adicionais, se for o caso | F | ||
| Número_FEMA_Ingrediente | Número FEMA (Flavour and Extract Manufacturers Association), caso exista. | F | ||
| Número_Aditivo_Ingrediente | Se o ingrediente for um aditivo alimentar, o respetivo «número E» constante dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro. | Se não existir um número CAS, deve ser indicado pelo menos um destes quatro números. Se for indicado mais de um número, deve respeitar-se a seguinte ordem: FEMA > aditivo > FL > CE |
||
| Número_FL_Ingrediente | Número FL, se existir (número europeu das substâncias aromatizantes, tal como consta do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1334/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro). | |||
| Número_CE_Ingrediente | Número da Comunidade Europeia (criado pela Decisão 81/437/CEE, da Comissão, de 11 de maio de 1981), se existir. | |||
| Função_Ingrediente | Função(ões) do ingrediente | O | ||
| Função_Ingrediente_Outra | Função do ingrediente, se for selecionado «outra» | F | ||
| Quantidade_Ingrediente_Receita | Peso, em mg, do ingrediente incluído numa unidade do produto, de acordo com a receita. | O | ||
| Ingrediente_Estado_Não_Vaporizado | Indicação sobre se o ingrediente na forma não vaporizada se caracteriza por um tipo de toxicidade conhecida ou tem propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução. | O | ||
| Registo_REACH_Ingrediente | Número de registo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, se existir. | O | ||
| Classificação_CRE_Eventual_Ingrediente | Indicação sobre se o ingrediente foi classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e se encontra no inventário de classificação e rotulagem. | O | ||
| Classificação_CRE_Ingrediente | Classificação do ingrediente segundo o Regulamento (CE) n.º 1272/2008. | F | ||
| Dados_Tox_Ingrediente | Disponibilidade de dados toxicológicos relativos a uma substância, quer isoladamente quer enquanto parte de uma mistura. Em cada caso, especificar se os dados toxicológicos dizem respeito à substância sob a forma aquecida ou não aquecida. | O | ||
| Tox_Emissões_Ingrediente | Eventual existência de estudos que indicam a química e/ou toxicidade das emissões. | F/O | ||
| Tox_CMR_Ingrediente | Eventual existência de estudos sobre o ingrediente em matéria de efeitos de carcinogenicidade, mutagenicidade ou efeitos tóxicos para a reprodução. | F/O | ||
| Tox_Cardiopulmonar_Ingrediente | Eventual existência de ensaios in vitro e in vivo para avaliar os efeitos toxicológicos do ingrediente no coração, no sistema circulatório e nas vias respiratórias. | F/O | ||
| Tox_Dependência_Ingrediente | Eventual existência de uma análise das possíveis propriedades geradoras de dependência dos ingredientes. | F/O | ||
| Tox_Outros_Ingrediente | Eventual existência de quaisquer outros dados toxicológicos não referidos supra. | F/O | ||
| Tox/Dependência_Ficheiro_Ingrediente | Carregar os estudos disponíveis indicados nos seis campos de dados precedentes (Dados Tox, Emissões, CMR, Cardiopulmonar, Dependência, Outros). | F/O |
5 – Emissões
Caso tenham sido medidas emissões múltiplas, são necessárias as variáveis das seguintes secções para cada emissão individual. No caso de produtos que contenham mais de um artigo ou mais de uma combinação de um cigarro eletrónico ou recarga, devem ser preenchidas as seguintes variáveis para cada um dos artigos.
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|
| ID-E_Produto_Ensaio_Emissão | Se o produto necessitar de um produto ou produtos adicionais para ser utilizado, deve ser fornecida a ID-CE dos produtos adicionais usados para realizar os ensaios. Se o transmitente não conhecer a ID-CE do produto ou produtos adicionais, deve indicar -se pelo menos o nome da marca e do subtipo, bem como os Estados-Membros em que o produto é comercializado. | F | ||
| Combinação_Produto_Emissão | Se o produto contiver mais de um artigo ou mais de uma combinação de um cigarro eletrónico ou recarga, deve especificar-se o artigo ou a combinação usados para medir a emissão. | F | ||
| Emissão_Métodos_Ficheiro | Descrição dos métodos de medição utilizados para avaliar as emissões, incluindo uma referência à norma relevante aprovada, quando disponível. | O | ||
| Nome_Emissão | Nome da emissão produzida durante o ensaio do produto | O | ||
| CAS_Emissão | Número CAS (Chemical Abstract Service) das emissões | F | ||
| IUPAC_Emissão | Designação IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada) das emissões, caso não exista um número CAS. | F | ||
| Quantidade_Emissão | Quantidade das emissões produzidas durante a utilização do produto, com base no método de medição utilizado. | O | ||
| Unidades_Emissão | Unidade em que é medida a emissão | F |
6 – Emissões
| Campo # | Campo | Descrição | Comunicação respeitante a cigarros eletrónicos. | O transmitente considera a informação confidencial. | Comunicação respeitante a recargas | O transmitente considera a informação confidencial. |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Descrição_Cigarro-E | Descrição do produto para facilitar a identificação, incluindo uma descrição de todos os artigos e das partes individuais (componentes/e-líquido). | O | O | |||
| Volume/Capacidade_Líquido_Cigarro-E | Volume/capacidade em ml (para dispositivos, indicar o tamanho do reservatório, para cartuchos/cartomizadores ou recargas, o volume real quando colocados no mercado). | O | O | |||
| Concentração_Nicotina_Cigarro-E | Concentração de nicotina em mg/ml. | F | O | |||
| Tipo_Bateria_Cigarro-E | Descrição do tipo de bateria | F | N/A | |||
| Capacidade_Tipo_Bateria_Cigarro-E | Indicação da capacidade da bateria em mAh. | F | N/A | |||
| Cigarro-E_Ajustável_Tensão/Potência | Indicação sobre se o cigarro eletrónico tem tensão/potência ajustável. | O | N/A | |||
| Tensão_Cigarro-E | Tensão nominal do cigarro eletrónico, quando não ajustável, e tensão recomendada, quando ajustável. | F | N/A | |||
| Intervalo_Inferior_Tensão_Cigarro-E | Tensão mais baixa obtida | F | N/A | |||
| Intervalo_Superior_Tensão_Cigarro-E | Tensão mais alta obtida | F | N/A | |||
| Potência_Cigarro-E | Potência nominal do cigarro eletrónico, quando não ajustável, e potência recomendada, quando ajustável. | F | N/A | |||
| Intervalo_Inferior_Potência_Cigarro-E | Potência mais baixa obtida | F | N/A | |||
| Intervalo_Superior_Potência_Cigarro-E | Potência mais alta obtida | F | N/A | |||
| Fluxo_Ar_Ajustável_Cigarro-E | Indicação sobre se o fluxo de ar do cigarro eletrónico é ajustável. | O | N/A | |||
| Mecha_Substituível_Cigarro-E | Indicação sobre se o consumidor pode ajustar/modificar/substituir a mecha. | O | N/A | |||
| Microprocessador_Cigarro-E | Indicação sobre se o cigarro eletrónico contém um microprocessador. | O | N/A | |||
| Composição_Resistência_Cigarro-E | Composição química da resistência do atomizador. | O | N/A | |||
| Dose/Absorção_Nicotina_Cigarro-E_Ficheiro | Descrição dos métodos de medição utilizados para avaliar a uniformidade da dosagem e da absorção de nicotina, incluindo uma referência à norma relevante aprovada, quando disponível. Descrição dos resultados da avaliação. | O | O | |||
| Produção_Cigarro-E_Ficheiro | Descrição do processo de produção final, incluindo a produção em série. | O | O | |||
| Conformidade_Produção_Cigarro-E | Declaração de que o processo de produção assegura a conformidade (incluindo, mas não exclusivamente, informações sobre a produção em série). | O | O | |||
| Qualidade_Segurança_Cigarro-E | Declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis. | O | O | |||
| Abertura/Reenchimento_Cigarro-E_Ficheiro | Descrição do mecanismo de abertura e reenchimento, quando aplicável. | F | O |