Diploma

Diário da República n.º 225, Série I de 2016-11-23
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro

Regulamentação das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços na Zona Franca da Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Tipo: Decreto Regulamentar Regional
Páginas: 0/0
Número: 23/2016/M
Publicação: 24 de Novembro, 2016
Disponibilização: 23 de Novembro, 2016
Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

Diploma

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

Preâmbulo

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

A Região Autónoma da Madeira, através da Zona Franca da Madeira ou do Centro Internacional de Negócios da Madeira, tem constituído ao longo dos anos uma jurisdição eficiente para a instalação de empresas com operações nos mercados internacionais. Com tributação reduzida, infraestruturas adequadas, custos operacionais competitivos, segurança e qualidade de vida, esta Região vem proporcionando aos investidores desde 1987 um pacote de vantagens com características únicas para os seus negócios internacionais. Os resultados económicos alcançados, bem como o facto de o nível de consecução do programa concebido para a Zona Franca da Madeira ainda não ter atingido a respetiva maturação, tornam evidente a necessidade de manutenção daquele regime, como um veículo imprescindível para o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, através da diversificação e modernização da respetiva estrutura produtiva de bens e serviços.
A definição do quadro jurídico das condições de instalação e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como a regulamentação do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços que se integram naquele âmbito, foram aprovadas primeiramente pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro. Passados quase trinta anos denotou-se que aquele diploma, base legal que vem regulamentando as relações com a concessionária, se tem revelado, na sua generalidade, adequado. No entanto, e considerando as alterações orgânicas ocorridas, torna-se necessário atualizar, em termos de estrutura administrativa, as entidades competentes em razão da matéria, assim como aperfeiçoar algumas matérias decorrentes da transição da competência do Gabinete da Zona Franca da Madeira para a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos, e de acordo com a alínea d), do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira e com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/95/M, de 19 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/M, de 9 de março, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2016/M, de 22 de março.

Artigo 2.º - Alteração ao Regulamento das Atividades Industriais,

Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira São alterados os artigos 1.º; 2.º, n.ºs 1 e 2; 3.º, n.º 2; 4.º, n.º 1; 6.º, n.ºs 1 e 2; 9.º, n.ºs 2, 3 e 4; 10.º n.º 1, alíneas b) e c), e n.ºs 2, 3 e 4; 11.º, n.º 1; 14.º, n.ºs 4 e 5; 15.º, n.ºs 3, 5 e 7; 16.º, n.º 2; 17.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4; 18.º, n.º 1; 20.º, n.º 1; 21.º; 22.º; 23.º, n.º 1; 24.º; 25.º, n.ºs 1 e 2; 29.º, n.º 2; 30.º, n.º 2; e artigo 35.º do Anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Objeto

São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, adiante designada, em abreviatura, por concessionária, por força do contrato administrativo de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Administração e exploração

1 – A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.

2 – São obrigações da concessionária:
a) […].
b) […].
c) […].

Artigo 3.º
Natureza das licenças

1 – […].

2 – A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional com a tutela da Zona Franca da Madeira, adiante designado como Secretário Regional.

3 – […].

Artigo 4.º
Competência para o licenciamento

1 – A competência para o licenciamento das atividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento é do Secretário Regional, após instrução do processo e parecer da concessionária e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por AT-RAM.

2 – […].

Artigo 6.º
Requisitos e recusa da autorização

1 – O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento efetua-se com base nos pareceres emitidos pela concessionária e pela AT-RAM respeitantes à idoneidade do requerente e ao interesse económico da atividade a desenvolver.

2 – Nos termos do número anterior, o Secretário Regional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes casos:
a) […].
b) […].
c) […].

Artigo 9.º
Taxas

1 – […].
a) […].
b) […].

2 – O montante das taxas referidas no número anterior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regional da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.

3 – (Anterior n.º 4).

4 – (Anterior n.º 5).

Artigo 10.º
Cobrança das taxas

1 – […].
a) […].
b) Com a emissão da licença:

i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, a taxa anual de funcionamento correspondente ao licenciamento, na proporção dos meses de vigência da licença no ano civil em causa;
ii) Para as restantes entidades, a taxa anual de funcionamento relativa ao primeiro ano de atividade contado a partir da emissão da licença.

c) Nos períodos seguintes, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são cobradas nos termos seguintes:

i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, as taxas anuais de funcionamento vencem-se em janeiro de cada ano e são pagas nos termos previstos nos números quatro e cinco deste artigo;
ii) Para as restantes entidades, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são pagas no prazo de doze meses contado a partir da data de vencimento da taxa anual anterior.

2 – A falta de pagamento da taxa anual de funcionamento nos termos previstos no número anterior determina a suspensão do licenciamento concedido até a finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Secretário Regional procederá à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade do licenciamento.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam as taxas a que se referem a subalínea i) da alínea b) e a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 em prestações mensais e uniformes até ao último dia do mês a que digam respeito.

Artigo 11.º
Autorização de funcionamento

1 – A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos fatores seguintes:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].

2 – […].

Artigo 14.º
Condições ou prazos introduzidos nas licenças

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O Secretário Regional poderá, a pedido do titular da licença e após parecer da concessionária, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário.

5 – As entidades licenciadas para o exercício de atividades no setor de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titula, sob pena de caducidade daquele despacho.

Artigo 15.º
Prazo de execução

1 – […].

2 – […].

3 – O pedido de prorrogação será apresentado, em duplicado, à concessionária até ao termo do prazo inicial, que remeterá o original à Secretaria Regional da tutela através da AT-RAM, a qual se pronunciará através do Gabinete da Zona Franca, adiante designado por GZF.

4 – […].

5 – O Secretário Regional pode, a pedido do requerente, apresentado antes de ser produzida a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos atos de construção licenciados ocorre por motivo justificado e que esses atos ainda podem ser executados em tempo útil.

6 – […].

7 – Compete à AT-RAM, através do GZF, assegurar e velar pelo cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para a apreciação do comportamento dos utentes.

Artigo 16.º
Revogação

1 – […].
a) […].
b) […].
c) […].

2 – Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, o Secretário Regional, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.

Artigo 17.º
Forma e elementos do pedido

1 – O pedido de licença para a instalação e funcionamento de unidades industriais será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
f) […].
g) […].
h) […].
i) […].

2 – O pedido de licença será apresentado, em duplicado, na concessionária, que remeterá imediatamente o original à AT-RAM, após instrução do processo e o competente parecer.

3 – A AT-RAM remeterá o requerimento e a memória descritiva às entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido, as quais deverão prestar o seu parecer no prazo de oito dias.

4 – Recebidos os pareceres a que se refere o número anterior, ou findo o prazo durante o qual deveriam ter sido prestados, a AT-RAM submeterá o processo a despacho do Secretário Regional, acompanhado da informação elaborada pelo GZF e pela concessionária sobre o mérito do pedido.

5 – […].

6 – […].

Artigo 18.º
Forma e elementos do pedido

1 – O pedido de licença para a instalação, funcionamento e exercício de atividades comerciais e de serviços será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
f) […].

2 – […].

Artigo 20.º
Sucursal

1 – No caso de o pedido de licença ser apresentado em nome de sucursal a constituir, o requerimento será ainda acompanhado dos elementos que a concessionária solicite caso a caso e da identificação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direção da requerente e ainda a das pessoas que ficarão encarregadas da direção da sucursal e que a obrigarão perante terceiros.

2 – […].

Artigo 21.º
Domicílio particular

Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da sucursal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, devem os requerentes que estabeleçam sucursais no âmbito institucional da Zona Franca escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da sucursal o do estabelecimento próprio da sucursal, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Secretário Regional.

Artigo 22.º
Reclamações dos utentes

A concessionária organizará os serviços inerentes à administração da Zona Franca para que o seu funcionamento permita permanentemente a atividade dos utentes, reservando-se a AT-RAM, através do GZF, o direito de intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue conveniente, de harmonia com autorização do Secretário Regional, e ouvida a concessionária, de modo a eliminar as causas que estiverem na base de eventuais diferendos.

Artigo 23.º
Infraestruturas e instalações

1 – A Região Autónoma da Madeira assegurará a existência e conveniente funcionamento das infraestruturas externas necessárias às operações na área geograficamente delimitada no Caniçal, nomeadamente os respetivos arruamentos de acesso e redes de abastecimento de energia elétrica e de água com capacidade suficiente para satisfazer os requisitos da Zona e dos seus utentes.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 24.º
Infraestruturas e equipamentos

As infraestruturas e os equipamentos da Zona Franca não poderão ser utilizados pelos utentes para fins diferentes dos previstos na licença.

Artigo 25.º
Contabilidade e fiscalização das mercadorias

1 – Os utentes da Zona Franca deverão elaborar e manter uma contabilidade organizada e são obrigados a exibi-la desde que solicitados por agentes credenciados pelos serviços públicos competentes ou pela concessionária e a apresentar as suas mercadorias existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto.

2 – Os utentes fornecerão à concessionária, à delegação aduaneira e ao posto fiscal da Zona Franca Industrial, todos os elementos estatísticos por ela solicitados respeitantes às suas empresas, aos navios e aviões utilizados, aos contentores movimentados e às mercadorias referidas no número anterior por eles transportados.

Artigo 29.º
Saneamento básico e telecomunicações

1 – […].

2 – São da responsabilidade dos utentes as despesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e das redes de telefone, telex, telefax e de comunicação eletrónica nas zonas licenciadas.

Artigo 30.º
Caução

1 – […].

2 – O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT-RAM.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 35.º
Normas aplicáveis

São aplicáveis às relações entre a concessionária e os utentes da Zona Franca:

a) […].
b) […].»

Artigo 3.º - Aditamento

É aditado o n.º 5 ao artigo 10.º, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º
Cobrança das taxas

1 – […].
a) […].
b) […].
c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos referidos no número anterior, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das seguintes se, no prazo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, a empresa não proceder ao pagamento da prestação incumprida.»

Artigo 4.º - Republicação

É republicado no Anexo ao presente Decreto Regulamentar Regional, que dele faz parte integrante, com a redação atual, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/95/M, de 19 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/M, de 9 de março e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2016/M, de 22 de março.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.