Diário da República n.º 230, Série II, de 2017-11-29
Despacho n.º 10404/2017, de 29 de novembro
Definição de regiões e montantes no âmbito da linha de crédito para parqueamento de madeira queimada
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro
Diploma
Procede à indicação das regiões afetadas por incêndios florestais de grande dimensão e à fixação do montante individual de crédito garantido a que se referem, respetivamente, o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135-C/2017, de 3 de novembro
Despacho n.º 10404/2017, de 29 de novembro
Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em junho do corrente ano, bem como os que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 provocaram, para além da trágica perda de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos com reflexos diretos na atividade agro-florestal desenvolvida nos territórios afetados.
Efetivamente, os espaços florestais afetados pelos incêndios no território continental têm particular expressão, pelo que a sua remoção e a valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental para efeitos da recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.
Por outro lado, a disponibilização de elevadas quantidades de matéria-prima pode causar fortes efeitos disruptivos nos mercados de madeira, provocando dificuldades de armazenamento e de conservação, dificuldades estas sentidas pelos operadores das fileiras silvo-industriais que não se encontram preparados para o parqueamento e processamento de tão grandes volumes de matéria-prima lenhosa.
Neste contexto, o Governo, no Conselho de Ministros Extraordinário ocorrido a 21 de outubro, com a adoção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-A/2017, determinou a criação de uma linha de crédito para a instalação de parques de receção de madeira de resinosas.
O Decreto-Lei n.º 135-C/2017, de 3 de novembro, criou a referida linha, designada «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», bem como as respetivas regras de acesso, tendo sido, todavia, remetida para despacho do membro do governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, quer a indicação das regiões afetadas pelos incêndios de grandes dimensões, quer do montante individual de crédito a conceder, o que importa agora efetuar.
Os instrumentos atrás mencionados, bem como o presente despacho procuram incentivar a célere retirada da madeira queimada dos povoamentos ardidos e contribuir para o escoamento faseado da madeira parqueada, por forma a evitar eventuais efeitos disruptivos no mercado.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135-C/2017, de 3 de novembro, determino o seguinte:
1 – As regiões elegíveis para efeitos de aplicação do critério constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135-C/2017, de 3 de novembro, que criou a «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», são as constantes do anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.
2 – O montante individual de crédito garantido no âmbito da «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», criada pelo Decreto-Lei n.º 135-C/2017, de 3 de novembro, é de 25 euros por tonelada de madeira de resinosas queimada proveniente das regiões identificadas no anexo ao presente despacho e armazenada em parque.
3 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
(a que se refere o n.º 1)
Regiões de proveniência da madeira de resinosas queimada em 2017, e respetiva delimitação geográfica
| Regiões | Delimitação geográfica |
|---|---|
| Concelhos afetados por incêndios florestais de grande dimensão em 2017 | Abrantes, Águeda, Aguiar da Beira, Alcobaça, Alfândega da Fé, Alijó, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Arouca, Aveiro, Boticas, Braga, Cabeceiras de Basto, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Chaves, Cinfães, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar, Gouveia, Grândola, Guarda, Guimarães, Ílhavo, Lamego, Leiria, Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mealhada, Melgaço, Mira, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Montalegre, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murça, Nelas, Nisa, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penedono, Penela, Pinhel, Pombal, Proença-a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, Sabugal, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, São Pedro do Sul, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Tábua, Tarouca, Tomar, Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Viseu e Vouzela. |