Diploma

Diário da República n.º 48, Série I de 2016-03-09
Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março

Regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 14/2016
Publicação: 10 de Março, 2016
Disponibilização: 9 de Março, 2016
Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6[...]

Diploma

Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014

Preâmbulo

O presente decreto-lei visa promover a simplificação e a atualização da legislação nacional no que respeita às regras aplicáveis à comercialização de batata para consumo humano e à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente.
Sendo necessário proceder à transposição de diversas diretivas de execução da Comissão da União Europeia, relativas à batata semente, aproveita-se a oportunidade para proceder a uma consolidação da legislação em matéria de produção e comercialização de batata. Deste modo, prosseguem-se os desígnios do XXI Governo Constitucional de modernização administrativa e simplificação legislativa, aliando soluções que promovem a redução de encargos administrativos para o cidadão e facilitam a imediata do regime jurídico que lhe é aplicável.
Assim, no que diz respeito à batata para consumo humano, promove-se a revogação do Decreto-Lei n.º 175/2015, de 25 de agosto, que estabelece as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L., e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório.
Por outro lado, no que se refere à comercialização de batata-semente, importa sublinhar que o regime jurídico no plano europeu foi objeto de regulamentação em 1966 e, desde então, sofreu inúmeras alterações, incluindo um processo de codificação através da Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho, também já alterada. Com efeito, o rápido e contínuo processo de desenvolvimento técnico e científico no sistema de produção de batata de semente não só determinou o aumento do comércio desta batata no mercado interno, como impôs a fixação de requisitos de produção mais rigorosos, o que foi promovido através de diversas diretivas europeias.
Assim, em 2013, foi adotada a Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho de 13 de junho de 2002, no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de semente e os lotes de batatas de semente. Complementarmente, foram adotadas as Diretivas de Execução n.ºs 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as condições mínimas e as classes da União de batatas de semente de pré-base.
No ordenamento jurídico português, foi sendo promovida a devida transposição dos atos europeus, a saber, e mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro. Todavia, importa dar corpo às mais recentes alterações introduzidas no plano europeu, em particular as decorrentes da Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, com a última redação dada pela Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, e das Diretivas de Execução n..s 2014/20/UE e 2014/21/UE, ambas da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, relativas à comercialização de batatas de semente.
Considerando o propósito do XXI Governo Constitucional em matéria legislativa, a regulação necessária no ordenamento interno não pode traduzir-se na manutenção ou no aumento dos custos administrativos para os agricultores.
Para tanto, o Governo realizou um estudo de impacto económico relativamente ao procedimento de início de atividade de produção de batata-semente em Portugal.
Na decorrência deste estudo, promove-se, pelo presente decreto-lei, uma maior desconcentração das competências das entidades administrativas, por forma a aproximar a Administração do cidadão, aumentando-se a esfera de atuação das Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP)
e evitando-se a duplicação de ação entre a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV) e as DRAP territorialmente competentes.
Constituiu, ainda, preocupação do Governo garantir que as comunicações estabelecidas entre os agricultores e as autoridades competentes têm lugar uma única vez, evitando-se, por um lado, a necessidade de apresentação de documentos que já se encontram na posse da Administração Pública e, por outro lado, a obrigação de efetuar a mesma comunicação a diversas entidades da Administração Pública. Assim, prevê-se através do presente decreto-lei que os agricultores comunicarão o facto relevante perante uma única entidade pública, que, por sua vez, transmitirá às demais entidades públicas com competência na matéria todos os factos que lhe sejam comunicados.
Foi, ainda, estabelecido um regime de mera comunicação prévia, em substituição do sistema de licenciamento atualmente em vigor. De acordo com o regime fixado no presente decreto-lei, basta que o agricultor comunique a sua intenção de início da atividade para que possa, efetivamente, iniciar a atividade de imediato, eliminando-se, assim, o complexo sistema de licenciamento, que impunha o controlo prévio do cumprimento dos requisitos estabelecidos para o início de atividade. O regime aprovado pelo presente decreto-lei traduzir-se-á numa poupança estimada de 188.280 horas em termos de produtividade, assim se promovendo o dinamismo, a simplificação e a modernização do setor agrícola da produção e comercialização de batata-semente.
Procura-se do mesmo modo privilegiar o uso dos meios eletrónicos de relacionamento com a Administração Pública, prosseguindo os objetivos de desmaterialização da atividade administrativa, embora se tenha em conta as especificidades próprias do meio e, por essa razão, se permita o recurso alternativo a outras formas de comunicação e cooperação com a Administração.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I

Requisitos de Qualidade da Batata para Consumo Humano

1 – Características de Qualidade

O desenvolvimento e o estado de maturação dos tubérculos deve ser tal que permita suportar o transporte e manipulação, assim como chegar em condições satisfatórias ao seu destino.
Cada embalagem ou lote deve estar isenta de matérias estranhas, isto é, terra aderente e não aderente e de corpos estranhos.
Os tubérculos, depois do acondicionamento e embalagem, devem apresentar, tendo em conta as tolerâncias admitidas, as seguintes características mínimas:
a) Aspeto normal para a variedade, considerando a região da respetiva produção;
b) Inteiros, isto é, isentos de todos os cortes ou ablações que provoquem uma alteração da sua integridade;
c) A ausência parcial de pele nos tubérculos de «batata primor» não constitui uma alteração à integridade dos mesmos;
d) Sãos, excluindo-se os produtos atacados de podridão ou alterações tais que os tornem impróprios para consumo;
e) Praticamente limpos, isentos de materiais estranhos;
f) Com a pele bem formada, apenas para a batata de conservação e batata nova;
g) Firmes;
h) Praticamente isentas de pragas ou de danos causados pelas mesmas;
i) Na «batata primor» e na «batata nova» não se admite a presença de brolhos ou grelos;
j) No caso da «batata de conservação», os tubérculos devem apresentar-se praticamente não germinados e, caso apresentem brolhos ou grelos, estes não podem medir mais de 3 mm;
k) Isentos de humidade exterior anormal, isto é, secos adequadamente se forem lavados;
l) Isentos de odores e ou de sabores estranhos;
m) Isentos de defeitos externos ou internos que prejudiquem o aspeto geral do produto, a sua qualidade, a sua conservação e a sua apresentação na embalagem, tais como:

i) Manchas acastanhadas devido ao calor;
ii) Fendas de crescimento, fissuras, cortes, mordeduras de roedores, picadas e rugosidades na pele que ultrapassem os 3,5 mm de profundidade para os tubérculos de «batata primor» e 5 mm de profundidade para os tubérculos de «batata nova» e de «batata de conservação»;
iii) Coloração verde que não cubra mais de um oitavo da superfície, não constituindo defeito a coloração que se pode retirar por descasque normal;
iv) Deformações graves;
v) Manchas subepidérmicas cinzentas, azuis ou negras que ultrapassem 5 mm de profundidade, numa superfície superior a 2 cm2;
vi) Manchas de ferrugem, coração oco, enegrecimento e outros defeitos internos;
vii) Sarna comum profunda e sarna pulverulenta em mais de um décimo da superfície total do tubérculo e com uma profundidade de 2 mm ou mais;
viii) Sarna comum superficial em mais de um quarto da superfície total do tubérculo;
ix) Danos causados pelo frio e ou gelo.
2 – Classificação

a) Categoria I

Batatas de boa qualidade e que apresentem as características inerentes ao tipo de variedade a que pertencem.
No entanto, desde que não prejudique o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação, podem apresentar os seguintes defeitos:
Ligeiro defeito de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção;
Ligeiros defeitos superficiais;
Ligeiros defeitos de coloração;
Muito ligeiros defeitos internos.

b) Categoria II

Engloba as batatas que não podem ser classificadas na categoria I, mas que cumpram as características mínimas estabelecidas no ponto 1 do presente anexo.
No entanto, podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
Defeitos de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção;
Defeitos superficiais;
Defeitos de coloração;
Ligeiros defeitos internos.

3 – Disposições Relativas à Calibragem

O calibre do tubérculo é determinado por malha quadrada.
Os tubérculos devem ter:

a) Um calibre mínimo de 28 mm × 28 mm, no caso de «batata primor» e de 35 mm × 35 mm, no caso de «batata nova» e de «batata de conservação»;
b) Um calibre máximo de 80 mm × 80 mm e, para as variedades longas, de 75 mm × 75 mm.

As batatas de conservação que ultrapassem o calibre máximo são admitidas na condição de que a diferença entre os calibres mínimo e máximo não ultrapasse 30 mm e desde que sejam comercializadas sob outra denominação ou nome comercial.
Os tubérculos com calibre compreendido entre 18 mm e 35 mm são comercializados com a denominação «miúda» ou outra denominação comercial equivalente.
A homogeneidade de calibre não é sempre obrigatória, aplicando-se as tolerâncias indicadas no ponto 4 do presente anexo.
Nas embalagens para venda direta ao consumidor com um peso máximo de 5 kg, o intervalo de calibre não pode exceder 30 mm.
Uma variedade é considerada alongada quando o comprimento médio dos tubérculos for superior ao dobro da sua largura média.
Às variedades alongadas de forma irregular não são aplicáveis as exigências relativas ao calibre.

4 – Tolerâncias

São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes com as características mínimas indicadas, dentro da embalagem ou dentro de cada lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo.

a) Tolerâncias de qualidade

Categoria I

No caso de «batatas primor» e de «batatas novas», 6% em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria.
No caso de «batatas de conservação», 8% em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria.

Categoria II

Respetivamente, 8% ou 10% em peso, para as batatas «primor», «novas» e «de conservação», de tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nem os requisitos mínimos, nas quantidades máximas definidas no anexo II, ficando excluídos os produtos que apresentem alterações que os tornem impróprios para consumo.

b) Tolerâncias de calibre

Para todos os tipos e categorias de batata, 6% em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos de calibre mínimo estabelecido ou, no caso de se apresentarem calibrados, que não correspondam ao calibre inferior e ou superior especificado, com um desvio máximo de 15%.

c) Tolerância de outras variedades

2% em peso de tubérculos de variedades diferentes das que constituem a embalagem ou o lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo.

ANEXO II

Limites de Defeitos Admitidos nas Tolerâncias de Qualidade
Defeitos Tipos comerciais de batata
Primor Nova De Conservação
Cat I (%) Cat II (%) Cat I (%) Cat II (%) Cat I (%) Cat II (%)
Terra ou materiais estranhos 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00
Tubérculos com podridão, golpeados ou rachados 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00
Tubérculos deformados (1) 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 4,00
Coração oco, vidrado 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00
Tubérculos com sarna superficial ou pele rachada (2) 2,00 4,00 2,00 4,00 3,00 6,00
Tubérculos com manchas de ferro (3) 2,00 4,00 2,00 4,00 2,00 4,00
Tubérculos com coloração verde (4) 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00
Tubérculos com brolhos ou grelos (5) 0,00 0,00 0,00 0,00 3,00 6,00
Máximo total 6,00 8,00 6,00 8,00 8,00 10,00
(1) Nas variedades de forma regular, pouco pronunciados na categoria I e ligeiramente mais pronunciados na categoria II.
(2) Considera-se que um tubérculo está afetado com sarna ou pele rachada, quando a alteração abranja mais de 1/4 da sua superfície total.
(3) Considera-se que um tubérculo está afetado com manchas de ferro, quando a alteração alcança mais de um 1/8 da superfície de um corte médio no sentido longitudinal.
(4) Considera-se que um tubérculo tem coloração verde, quando a alteração alcança mais de 1/8 da sua superfície total.
(5) Considera-se que um tubérculo está com brolhos ou grelos, quando apresenta um ou mais brolhos ou grelos superior(es) a 3 mm.

ANEXO III

Parte A

Condições relativas à seleção de batata-semente

1 – Para além do definido no artigo 20.º, os produtores que pretendam dedicar-se à seleção de batata-semente terão de demonstrar possuir condições suficientes e apropriadas à realização das atividades de seleção que se propõem executar, designadamente no que respeita aos métodos e tecnologias a utilizar e às áreas de produção, estruturas e equipamentos envolvidos.

2 – Estes produtores devem apresentar anualmente à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) o programa de produção que se propõem executar, especificando, em particular e em relação a cada uma das variedades objeto de seleção, a natureza, a quantidade e a origem do material a utilizar.

3 – A adequada aplicação das tecnologias adotadas e a execução dos trabalhos de produção, do controlo varietal e sanitário e de manutenção do material de seleção são da estrita responsabilidade dos respetivos produtores, podendo, no entanto, a DGAV, sempre que o entender, acompanhar a realização daquelas atividades.

4 – Sempre que na seleção de batata-semente se recorra à aplicação de métodos de micropropagação, o material obtido por essa via é objeto de multiplicações sucessivas em condições in vivo, a última das quais realizada obrigatoriamente em campo podendo a cultura e os tubérculos correspondentes à última multiplicação ser oficialmente propostos à certificação na categoria pré-base, classe PBTC.

5 – Sempre que na seleção de batata-semente se recorra a métodos de seleção clonal, o material obtido por essa via, em multiplicações sucessivas dos tubérculos provenientes da planta inicial, é objeto, no máximo, de quatro multiplicações, em que pode ser oficialmente proposto à certificação na categoria pré-base.

6 – O tubérculo-mãe ou a planta inicial e os tubérculos diretamente provenientes da mesma, cuja multiplicação tenha sido obtida por vegetativa e em cuja descendência sejam obtidos tubérculos, e que constituíam o material de partida referido nos números anteriores, devem obrigatoriamente ser sujeitos a testes oficiais ou sob supervisão oficial, para poderem ser reconhecidos como sãos e incluídos no esquema de seleção, cumprindo o definido no n.º 1 do anexo IV.

Parte B

Inscrição e plantação de campos

1 – Os campos destinados à produção de batata-semente devem ser inscritos pelos produtores em formulários adequados disponibilizado pelos serviços oficiais.

2 – Esta inscrição deve realizar-se por escrito, ou por via eletrónica, até sete dias antes da data prevista de plantação junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) respetiva,

3 – Só podem ser inscritos para a produção de batata-semente campos que, para além de satisfazerem as restantes condições previstas no presente decreto-lei, tenham sido sujeitos a rotação de, pelo menos, três anos consecutivos sem cultura de batata ou qualquer outra espécie da família das solanáceas.

4 – Não é permitido produzir simultaneamente batata-semente e batata consumo na mesma parcela ou prédio rústico.

5 – No caso de campos destinados à produção de batata-semente da categoria certificada, só será autorizada a sua inscrição desde que os mesmos disponham da área mínima de 1200 m2.

6 – São reprovados os campos que não satisfaçam as seguintes exigências mínimas relativas ao seu afastamento em relação a outras culturas:
a) Em campos propostos à categoria pré-base, a distância mínima para qualquer outro campo de batata é de 100 m, exceto se existir entre campos uma barreira natural ou artificial, situação em que a distância mínima é de 25 m;
b) Em campos propostos às categorias base e certificada a distância mínima é de duas linhas entre campos de batata-semente ou 25 m entre campos de batata-semente e de batata consumo.

7 – Em cada campo o produtor deve colocar, no centro do mesmo e quando da plantação, uma tabuleta de identificação situada a altura superior à futura rama do batatal e na qual, mediante carateres bem visíveis, devem ser inscritos, de forma legível, o nome do produtor e, quando for caso disso, o número do agricultor-multiplicador, o número de referência oficialmente atribuído ao campo, o ano, o nome da variedade e a categoria e classe a que o campo foi proposto.

8 – Os campos propostos para a produção de batata-semente são objeto de análise apropriada para pesquisa dos nemátodos de quisto da batateira Globodera rostochiensis e Globodera pallida, sendo reprovados os campos que não se revelem isentos destes organismos prejudiciais, ficando sujeitos ao período de quarentena estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 87/2010, de 16 de julho, que estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adotar em relação aos nemátodos Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (populações europeias), com o objetivo de evitar o seu aparecimento e, uma vez detetada a sua presença, localizá-los e conhecer a sua distribuição, evitar a sua dispersão e combatê-los com vista ao seu controlo.

9 – A análise nematológica referida no número anterior bem como a inerente operação da amostragem do campo devem ser realizadas, sempre que possível, oficialmente ou sob controlo oficial.

10 – O produtor deve informar, de imediato e antes da realização de qualquer inspeção de campo, a respetiva DRAP de qualquer alteração ocorrida nos campos inscritos, sob pena de poder comprometer a inscrição dos campos em causa.

11 – Os campos inscritos só podem ser plantados com tubérculos inteiros.

Parte C

Inspeções de campos

1 – As DRAP determinam as datas em que os campos inscritos são objeto de inspeções de campo, devendo estas comunicar aos produtores as datas agendadas para inspeção dos respetivos campos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da sua realização.

2 – As culturas propostas às categorias pré-base e base são sujeitas, pelo menos, a três inspeções de campo, enquanto as culturas propostas à categoria certificada são objeto de pelo menos duas inspeções de campo.

3 – As inspeções de campo, entre outros aspetos, têm por base a realização, de forma apropriada, de sondagens na população do batatal, isto é, o estabelecimento de grupos individualizados de 100 plantas que são sujeitas a observação cuidada, devendo, no caso de campos com área igual ou inferior a 1 ha, ser efetuadas cinco sondagens e, no caso de campos que possuam área superior a 1 ha, um número múltiplo de cinco sondagens por hectare, proporcional à respetiva área do campo, sendo os resultados obtidos diretamente expressos em percentagem do número total de plantas observadas.

4 – Durante a realização das inspeções, o produtor ou um seu representante devem estar presentes, devendo o inspetor, após a conclusão da inspeção, informar de imediato o produtor ou o seu representante do resultado da inspeção do campo.

5 – A DRAP comunica, posteriormente e por escrito, ao produtor os resultados das inspeções dos respetivos campos.

6 – Caso o produtor não concorde com o resultado das inspeções, pode solicitar a realização de uma reinspeção, devendo, para o efeito, apresentar por escrito, no prazo máximo de dois dias após a realização das inspeções, à DRAP respetiva o pedido devidamente fundamentado.

7 – A reinspeção realiza-se nos quatro dias seguintes à data de apresentação do pedido do produtor, sendo a mesma realizada por um inspetor designado pela DGAV.

8 – O inspetor que procedeu à realização da inspeção objeto de contestação bem como o produtor ou um seu representante devem estar presentes durante a reinspeção, com o fim de que possam apresentar os esclarecimentos e justificações que lhes sejam solicitados pelo responsável pela reinspeção.

9 – Os resultados da reinspecção são considerados definitivos, sendo comunicados ao produtor nos termos previstos no n.º 5.

10 – Caso os resultados da reinspeção confirmem os obtidos durante a inspeção que lhes deu origem, os encargos resultantes da realização da reinspeção são imputados ao produtor, sendo para o efeito duplicados os montantes relativos à inspeção do campo previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º 11 – Se num campo se verificar, quando da realização de uma inspeção, que os sintomas de doenças se encontram encobertos devido a causas diretamente imputáveis à atuação do produtor ou do agricultor-multiplicador, tais como a aplicação de quantidades excessivas de adubos azotados ou a realização de pulverizações, a realização da inspeção em causa considera-se impossível.

12 – Os campos que, no momento da realização das inspeções de campo, apresentem fraco desenvolvimento vegetativo, se mostrem irregulares e pouco homogéneos e se apresentem muito afetados por certas pragas, como, por exemplo, o escaravelho da batateira, ou por infestantes, podem, consoante as possíveis razões e circunstâncias, ser classificados pelo inspetor como campos em mau estado.

13 – As tolerâncias, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando da realização de qualquer das inspeções de campo são as previstas no n.º 2, B, do anexo IV, sendo a cultura, consoante os resultados e de acordo com o disposto no artigo 34.º, reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.

14 – São reprovados os campos em que seja assinalada a presença dos inimigos da cultura indicados no n.º 2, A, do anexo IV, só podendo os campos em causa voltar a ser propostos à inscrição para a produção de batata-semente após parecer favorável da DGAV.

15 – Os campos em que, nos termos do n.º 11, a realização das inspeções de campo tenha sido considerada impossível ou os campos que, por via da aplicação do disposto no n.º 12, tenham sido classificados como campos em mau estado são reprovados.

16 – Caso a destruição da rama se mostre necessária à defesa da qualidade da batata-semente, os produtores podem decidir proceder à sua destruição na altura adequada, sendo que, em circunstâncias excecionais, podem os serviços oficiais determinar a sua destruição obrigatória.

17 – As culturas que foram sujeitas a destruição da rama mas em que a mesma não tenha sido totalmente destruída são reprovadas se nos 10 dias seguintes não tiverem sido tomadas medidas para a sua destruição total.

Parte D

Colheita, constituição e armazenamento dos lotes

1 – Os produtores devem informar por via eletrónica a DRAP respetiva, com a antecedência mínima de três dias, das datas em que preveem proceder à colheita dos respetivos campos aprovados, salvo em caso de indisponibilidade técnica da via eletrónica, circunstância em que a informação pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, no mesmo prazo de três dias.

2 – A batata produzida nos campos aprovados, qualquer que seja a sua categoria, deve poder ser facilmente referenciada durante as operações de colheita e transporte até aos locais de armazenamento, sendo para esse efeito os lotes identificados através de uma etiqueta provisória do produtor colocada nas embalagens ou recipientes autorizados para acondicionamento e transporte, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.

3 – Pode, em casos justificados, ser autorizado pela DRAP o transporte da batata a granel ou em recipientes apropriados.

4 – No caso de o transporte da batata ser efetuado de outra forma que não em sacos, a etiqueta referida no n.º 2 é substituída por uma declaração da DRAP, na qual seja indicada, para além dos elementos previstos no referido número, a respetiva quantidade aproximada (em quilogramas).

5 – Terminadas as colheitas dos campos aprovados, os produtores devem comunicar à DRAP, no prazo máximo de 15 dias após a conclusão do último arranque, a relação dos lotes armazenados, dos locais de armazenamento e das respetivas quantidades.

6 – A DRAP deve remeter à DGAV, com a brevidade possível, os elementos mencionados no número anterior.

7 – Em derrogação à definição de lote de batata-semente, e no proceda a mistura, quando do armazenamento, de tubérculos provenientes de campos diferentes, desde que os campos em questão tenham sido plantados com batata-semente da mesma origem, não podendo, todavia, nesta situação, a dimensão dos lotes ultrapassar as 40 t.

8 – Durante a conservação, os lotes devem estar devidamente individualizados e referenciados através de uma etiqueta do produtor colocada nos recipientes ou nos locais de armazenamento, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.

ANEXO IV

Disposições relativas ao material de partida, à produção e qualidade da batata-semente

1 – Condições a cumprir pelo material de partida:
1.1 – O tubérculo-mãe, no caso da cultura de meristemas, ou a planta inicial e os tubérculos diretamente provenientes da mesma, no caso da seleção clonal, devem estar indemnes dos seguintes organismos nocivos:

a) Pectobacterium spp.;
b) Dickeya spp.;
c) Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al.;
d) Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;
e) Vírus do enrolamento da batateira;
f) Vírus A da batateira;
g) Vírus M da batateira;
h) Vírus S da batateira;
i) Vírus X da batateira;
j) Vírus Y da batateira;
l) Viróide do tubérculo em fuso (PSTVd);

1.2 – O cumprimento das exigências referidas no número anterior será verificado através de testagem oficial ou sob supervisão oficial;
1.3 – O material in vitro proveniente do tubérculo-mãe deve cumprir as exigências do n.º 1.1 do presente anexo, sem obrigatoriedade de exame oficial para confirmação.

2 – Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente.
A) Inimigos da cultura cuja presença não é admitida na cultura ou nos campos de batata-semente:

a) Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al. – causador da podridão anelar da batata;
b) Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. – causador da doença do pus ou mal murcho da batateira;

B) Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando das inspeções de campo (percentagem de plantas):

Categorias e classes da União
Batata-semente pré-base Batata-semente base Batata-semente certificada
Classe PBTC Classe PB Classe S Classe SE Classe E Classe A Classe B
Pés estranhos (a) 0 0,01 0,1 0,1 0,1 0,2 0,5
Viroses (b) 0 0,1 0,2 0,5 0,8 2 6
Pé negro 0 0 0,1 0,5 1 2 4
Rizoctónia 0,5 1 3 5 5 10 10
Outras doenças 0,1 0,2 0,6 1 1 3 5
Falhas e plantas fracas (c) 0,5 1 4 6 6 8 10
(a) Plantas não conformes com o tipo varietal ou pertencentes a outras variedades.
(b) Plantas com sintomas de mosaicos ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da batateira.
(c) Não são considerados os casos devidos a encharcamento ou a outras causas alheias à batata-semente utilizada.

C) Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controlo ou descendência direta (percentagem de tubérculos infetados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras):

Categorias e classes da União
Batata-semente pré-base Batata-semente base Batata-semente certificada
Classe PBTC Classe PB Classe S Classe SE Classe E Classe A Classe B
Tubérculos infetados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras (a) 0 0,5 1 2 4 8 10
(a) Consideram-se vírus graves os que, como regra, provocam nas plantas sintomas de viroses graves

D) Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controlo a posteriori ou descendência direta (percentagem de plantas):

Categorias e classes da União
Batata-semente pré-base Batata-semente base Batata-semente certificada
Classe PBTC Classe PB Classe S Classe SE Classe E Classe A Classe B
Viroses graves ou ligeiras 0 0,5 1 2 4 8 10
Plantas de outras variedades ou Plantas não conformes com a variedade 0,01 0,1 0,25 0,25 0,25 0,5 0,5

3 – Condições relativas à qualidade dos lotes de batata-semente:
A) Aspeto geral do lote. – Os tubérculos que constituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50% dos tubérculos com brolhos de comprimento superior a 1 cm, sãos, não gelados e com aspeto homogéneo;

B) Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):
1 – Categorias base e certificada:
a) Presença de terra e de corpos estranhos:

i) Categoria base – 1%;
ii) Categoria certificada – 2%;

b) Podridões secas e húmidas combinadas, desde que não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum – 0,5%, não excedendo 0,2% para a podridão húmida;
c) Sarna comum ou sarna prateada (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) – 5%:

i) Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) – 5%;
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10%) – 3%;

d) Defeitos externos (tubérculos disformes ou feridos) – 3%:

i) Tubérculos disformes ou feridos – 3%;
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada – 1%;

e) Rizoctónia (quando os esclerotos ocupam mais de 10% da superfície do tubérculo) – 5%;
f) Tubérculos de outras variedades:

i) Categoria base – 0%;
ii) Categoria certificada – 0,05%;

g) Tolerância total para as alíneas b) a e), inclusive – 6%:

i) Categoria base – 6%;
ii) Categoria certificada – 8%.

2 – Categoria pré-base:
a) Presença de terra e de corpos estranhos – 1%;
b) Podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum – 0,2%, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
c) Sarna:

i) Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) – 5%, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10%) – 1%, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;

d) Defeitos externos:

i) Tubérculos disformes ou feridos – 3%, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada – 0,5%, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;

e) Rizoctónia (tubérculos atacados numa superfície superior a 10%) – 1%, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
f) Tubérculos de outras variedades – 0%;
g) Tolerância total para as alíneas b) a e), inclusive – 6%, apenas aplicável à classe PB.

C) Organismos nocivos cuja presença não é admitida num lote. – Não é considerada qualquer tolerância para a presença de Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., Synchytrium endobioticum (Schib.) Perc., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Woll.) Behrens, viroide do tubérculo em fuso (PSTVd) e Phthorimaea operculella (Zeller).

D) Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um lote. – Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente deverão satisfazer o seguinte:
a) Apresentar um calibre mínimo de 25 mm em calibrador de malha quadrada;
b) A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 25 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;
c) No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior do calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5;
d) No caso de batata-semente destinada à exportação, as exigências de calibre previstas na alínea c) podem ser estabelecidas livremente, consoante as exigências do Estado importador.

ANEXO V

Disposições relativas aos certificados e etiquetas oficiais a utilizar na certificação

1 – Dimensões mínimas do certificado. – O certificado (etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente) deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm × 67 mm.

2 – Cor dos certificados e das etiquetas:
a) Batata-semente da categoria pré-base – branca, com uma barra de cor violeta na diagonal;
b) Batata-semente da categoria base – branca;
c) Batata-semente da categoria certificada – azul;
d) Batata-semente comercializada de acordo com o artigo 32.º, quando se tratar de variedade não inscrita no catálogo comum das variedades de espécies agrícolas nem no CNV – castanha;
e) Batata-semente comercializada de acordo com o n.º 12 do artigo 30.º – laranja.

3 – Indicações que deverão ser inscritas no certificado e na etiqueta:
a) Certificado:

«Regras e normas CE»;
País;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Espécie: Solanum tuberosum L.;
Variedade;
Categoria e classe da União;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
Categoria e, em caso disso, a classe e, se a batata-semente for abrangida pelo disposto no artigo 16.º, indicação da classe comunitária;
Calibre;
Produtor;
Zona de produção;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Peso líquido;
Ano da produção;
Data da certificação;
Número de série;
Número de geração de multiplicação (indicação facultativa), sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 18.º em caso de não indicação;
Indicação de «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo» e «Só para testes e ensaios», quando seja aplicável a alínea e) do n.º 2;

b) Etiqueta. – Na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente deverão constar, pelo menos, as seguintes indicações:

Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla):
Produto: batata-semente;
Variedade;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
Categoria e classe da União;
Categoria e, em caso disso, a classe;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Ano de produção.