Diploma

Diário da República n.º 246, Suplemento, Série I, de 2019-12-23
Portaria n.º 407-A/2019, de 23 de dezembro

Regras do prolongamento dos compromissos no âmbito da medida “Agricultura e recursos naturais” do PDR 2020

Emissor
AGRICULTURA
Tipo: Portaria
Páginas: 30/4
Número: 407-A/2019
Publicação: 6 de Janeiro, 2020
Disponibilização: 23 de Dezembro, 2019
Estabelece as regras do prolongamento dos compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental plurianuais concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020

Síntese Comentada

O diploma em análise elenca as regras do prolongamento dos compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental plurianuais concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020. São elegíveis no âmbito do supra referido prolongamento os beneficiários que[...]

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Diploma

Estabelece as regras do prolongamento dos compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental plurianuais concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020

Portaria n.º 407-A/2019, de 23 de dezembro

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê que os compromissos de natureza agroambiental ou silvoambiental possam ser assumidos por um período de cinco a sete anos, podendo o Estado Membro prever a sua prorrogação anual após o termo do período inicial.
A regulamentação nacional que aprova os regimes de aplicação das medidas de natureza agroambiental e silvoambiental previstas na arquitetura do programa de desenvolvimento rural para o continente, designado PDR 2020, na área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», prevê que os compromissos dessa natureza, estabelecidos para um período de cinco anos, possam ser prorrogados, até um máximo de dois anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.
Terminando em 31 de dezembro de 2019, o ciclo de cinco anos dos compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental e pretendendo-se manter os benefícios ambientais obtidos, justifica-se que no ano de 2020, exista a possibilidade de prolongar os compromissos por mais um ano.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece as regras do prolongamento dos compromissos de natureza agroambiental e silvoambiental plurianuais concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Beneficiários e critérios de elegibilidade

O prolongamento do compromisso de natureza agroambiental e silvoambiental é concedido nos termos previstos no presente diploma aos beneficiários que, no PU de ajudas do ano de 2020, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham compromisso ativo em 31 de dezembro de 2019;
b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
c) Mantenham os compromissos anteriormente assumidos a partir de 1 de janeiro de 2020.

Artigo 3.º
Regras aplicáveis ao período de prolongamento

1 – O período de prolongamento não constitui um novo compromisso, mantendo-se em vigor todas as regras de cada operação abrangida.

2 – No período de prolongamento, o beneficiário é obrigado ao cumprimento do compromisso previsto no regulamento de aplicação das operações que prorroga, aplicando-se as reduções e exclusões previstas na regulamentação aplicável, relativamente ao incumprimento do mesmo.

3 – Em caso de morte do beneficiário, quando o compromisso não seja mantido por herdeiro ou legatário, verifica-se desvinculação do compromisso por motivo de força maior, sem devolução dos apoios.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.