Diário da República n.º 122, Série II, de 2017-06-27
Aviso n.º 7138/2017, de 27 de junho
Alteração ao Regulamento de Gestão do FCT
Fundo de Compensação do Trabalho
Diploma
Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho
Aviso n.º 7138/2017, de 27 de junho
Faz-se público que o conselho de gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, em reunião de 27 de Abril de 2016, aprovou alterações aos artigos 5.º, 7.º, 12.º e 20.º do regulamento de gestão do referido fundo, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto e republica-se o Regulamento de Gestão.
Princípios de gestão dos investimentos
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.
7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:
a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
c) Tem no mínimo uma notação de risco não inferior a “BBB-/Baa3".
8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20% dos respetivos capitais próprios nem 5% do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte
9 – O limite de 5% do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25% no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.
10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.
11 – Anterior n.º 9.
Representação do património do FCT
1 – …
2 – …
3 – …
a) …
b) Máximo de 20% em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB-/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
c) …
d) …
e) …
Despesa por incumprimento da entrega
1 – …
a) …
b) …
2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.
Encargos a suportar
1 – …
a) …
b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;
c) …
d) …
e) …
f) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …