Diploma

Diário da República n.º 122, Série II, de 2017-06-27
Aviso n.º 7138/2017, de 27 de junho

Alteração ao Regulamento de Gestão do FCT

Emissor
Fundo de Compensação do Trabalho
Tipo: Aviso
Páginas: 13046/0
Número: 7138/2017
Parte: Parte I
Publicação: 4 de Julho, 2017
Disponibilização: 27 de Junho, 2017
Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Diploma

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Aviso n.º 7138/2017, de 27 de junho

Faz-se público que o conselho de gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, em reunião de 27 de Abril de 2016, aprovou alterações aos artigos 5.º, 7.º, 12.º e 20.º do regulamento de gestão do referido fundo, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto e republica-se o Regulamento de Gestão.

Alterações ao Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho
Artigo 5.º
Princípios de gestão dos investimentos

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:
a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
c) Tem no mínimo uma notação de risco não inferior a “BBB-/Baa3".

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20% dos respetivos capitais próprios nem 5% do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5% do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25% no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Anterior n.º 9.

Artigo 7.º
Representação do património do FCT

1 – …

2 – …

3 – …
a) …
b) Máximo de 20% em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB-/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
c) …
d) …
e) …

Artigo 12.º
Despesa por incumprimento da entrega

1 – …
a) …
b) …

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 20.º
Encargos a suportar

1 – …
a) …
b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;
c) …
d) …
e) …
f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …