Diploma

Diário da República n.º 94, Série I de 2016-05-16
Portaria n.º 141/2016, de 16 de maio

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 141/2016
Publicação: 16 de Maio, 2016
Disponibilização: 16 de Maio, 2016
Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

Diploma

Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

Portaria n.º 141/2016, de 16 de maio

O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro], regula a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
A referida percentagem é fixada, anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, após avaliação da execução dos objetivos definidos no plano de atividades dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O elevado padrão de profissionalismo que os trabalhadores da AT demonstraram contribuiu decisivamente para o acréscimo de produtividade ocorrido em 2015 e para que fosse ultrapassado o objetivo de cobrança previsto no plano de atividades da AT de 2015.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o seguinte:

Artigo único

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário A percentagem, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro], é fixada em 5% do montante constante da declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 18 de fevereiro de 2016, relativamente ao ano de 2015, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.