Diário da República n.º 42, Série II, de 2014-02-28
Aviso n.º 1/2014
Alterações aos Procedimentos e Mecanismos de Prevenção do Branqueamento de Capitais, no Âmbito dos Serviços Financeiros
Banco de Portugal
Diploma
Altera o aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro, que definiu as condições de exercício, os procedimentos e os mecanismos necessários ao cumprimento dos deveres legais de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
Preâmbulo
O Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro, definiu condições de exercício, procedimentos e mecanismos considerados adequados e necessários à realização dos controlos que permitam ou facilitem a monitorização do cumprimento dos deveres legais de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Considerando a importância de assegurar a efetiva existência de sistemas de controlo eficazes e completos e reconhecendo as dificuldades, designadamente de natureza informática, manifestadas pelas instituições para o cumprimento do prazo inicialmente consagrado para a criação dos registos centralizados a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º do supracitado Aviso, o Banco de Portugal decidiu ampliar para 135 dias o prazo de 90 dias ali previsto.
Por outro lado, considerou também o Banco de Portugal justificar-se plenamente a introdução de um conjunto de alterações no texto do artigo 23.º daquele Aviso, visando conferir às suas disposições um maior grau de conformidade substantiva com a realidade operativa que as mesmas visam regular.
Por último, aproveitou-se o ensejo, no âmbito dos artigos 7.º e 31.º, para a clarificação de alguns aspetos e ou para a correção de pequenos lapsos de redação entretanto detetados.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, o Banco de Portugal, determina o seguinte:
Artigo 1.º - Alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013
Os artigos 7.º, 23.º, 31.º e 60.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, publicado em 18 de dezembro, são alterados em conformidade com o disposto nos números seguintes:
1 – A alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:
«c) Informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que tome conhecimento, suspeite ou tenha razões para suspeitar que, junto da rede de agentes ou terceiros com funções operacionais, está em curso, foi tentada ou teve lugar uma operação suscetível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;»
2 – O n.º 2 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:
«2 – Na contratação de operações de crédito com recurso a meios de comunicação à distância de montante igual ou inferior a 75.000 euros, podem as instituições financeiras comprovar os elementos identificativos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º mediante a utilização de cópias simples, desde que, cumulativamente:
a) Os pagamentos ou amortizações do capital mutuado sejam efetuados com fundos provenientes de conta titulada pelo mutuário, em banco com sede ou estabelecimento em Estado membro da União Europeia ou em país terceiro equivalente, enquanto não tiver lugar a comprovação daqueles elementos identificativos nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º;
b) As instituições financeiras adotem diligências complementares adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos, designadamente através da consulta a bases de dados públicas;
c) O risco associado àquelas operações de crédito não seja considerado relevante pelas instituições financeiras.»
3 – O n.º 3 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:
«3 – A realização das diligências complementares previstas na alínea b) do número anterior deve estar documentalmente suportada, ficando as instituições financeiras obrigadas a conservar o respetivo suporte por um período mínimo de sete anos, sendo-lhe aplicável os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º»
4 – É aditado um n.º 4 ao artigo 23.º, com a seguinte redação:
«4 – Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas instituições financeiras em função dos seus critérios internamente definidos, devem ser especialmente ponderadas, para a classificação de um grau de risco como relevante, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo I do presente Aviso que se mostrem aplicáveis.»
5 – O n.º 3 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redação:
«3 – Sempre que, no decurso da relação de negócio ou na execução de transações ocasionais subsequentes, as instituições financeiras constatem que aquelas se revelam inconsistentes com a informação anteriormente obtida sobre a origem ou destino dos fundos, devem as mesmas adotar medidas acrescidas de diligência de forma proporcionada e adequada ao grau de risco associado ao cliente ou à operação, designadamente as previstas no n.º 2 do artigo 35.º que se mostrem aplicáveis.»
6 – O n.º 2 do artigo 60.º passa a ter a seguinte redação:
«2 – As instituições financeiras devem, no prazo máximo de 135 dias após a publicação do presente Aviso, ter procedido à plena implementação dos registos centralizados referidos nos números 5 e 6 do artigo 26.º e nos números 3 e 4 do artigo 27.º»
Artigo 3.º - Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.