Diário da República n.º 172, Série I de 2015-09-03
Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro
Alteração à regulamentação dos empreendimentos turísticos e das empresas de animação turística
Ministério da Economia
Diploma
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Preâmbulo
O Programa Nacional de Turismo de Natureza, originalmente criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto, encontra-se atualmente em processo de revisão com vista a assegurar o seu alargamento a todo o território nacional e a redefinição do seu âmbito, dos seus objetivos e das ações a desenvolver, bem como a promover o reconhecimento da marca nacional Natural. PT, associada às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), como uma aposta integrada na biodiversidade e na cultura de Portugal e um símbolo de qualidade e de excelência no apoio ao desenvolvimento de base local.
Neste contexto, importa lançar as bases legais para que a regulamentação da matéria do turismo de natureza permita, a breve prazo e de uma forma integrada e uniforme, promover a disseminação do reconhecimento como turismo de natureza e da adesão à marca nacional Natural.PT e, por essa via, garantir que o crescimento deste tipo de turismo se encontre consistentemente associado a critérios de preservação, de sustentabilidade e de responsabilidade ambiental, o que se faz através do presente decreto-lei.
No que respeita ao reconhecimento como turismo de natureza, o presente decreto-lei procede à revisão das regras gerais acerca do reconhecimento dos empreendimentos turísticos e das atividades das empresas de animação turística, que constam, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho.
Com o objetivo de promover uma regulamentação integrada desta matéria, assim como a sua maior flexibilidade no futuro, o presente decreto-lei remete a determinação do respetivo regime, em relação ao reconhecimento quer dos empreendimentos turísticos, quer das atividades das empresas de animação turística, e salvaguardando as respetivas especificidades, para uma portaria única, a qual, oportunamente, substituirá a Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, e a Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho.
Com vista a promover o turismo de natureza, o presente decreto-lei elimina as taxas devidas pelo reconhecimento, quer de empreendimentos turísticos, quer de atividades de animação turística. No que respeita, em particular, ao reconhecimento como turismo de natureza de atividades de animação turística, promove ainda a responsabilidade empresarial e as boas práticas ambientais em todas as áreas integradas no SNAC e, em benefício, nomeadamente, das micro, pequenas e médias empresas, procede, desde já, à simplificação do processo de reconhecimento.
Tendo presente a necessidade de ponderar o alargamento do reconhecimento como turismo de natureza aos estabelecimentos de alojamento local, mas considerando que, para o efeito, carece ainda o Governo de informação consolidada a recolher não só do recente sistema de registo, como também do normal acompanhamento e supervisão desta atividade, o presente decreto-lei estabelece que o alargamento deste regime aos estabelecimentos de alojamento local será objeto de avaliação no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.
Decorrido mais de um ano sobre a segunda revisão global e integrada do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, o presente decreto-lei procede ainda à concretização de alguns dos objetivos que a nortearam, designadamente no que respeita à promoção de uma maior eficiência, simplificação e liberalização nos procedimentos administrativos.
Para o efeito, o presente decreto-lei fixa os estritos termos a que deve ser limitada a taxa de auditorias de classificação, antecipando-se a sua necessária regulamentação, clarifica que a fixação da capacidade máxima do empreendimento e da respetiva classificação, no âmbito do parecer do Turismo de Portugal, I. P., emitido em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, apenas se verifica em fase de projeto e alarga o âmbito das dispensas de requisitos de fixação de classificação dos empreendimentos turísticos em matéria de património cultural imóvel.
Em particular e ainda no âmbito do regime de classificação dos empreendimentos turísticos, o presente decreto-lei também clarifica o mecanismo de dispensa de atribuição da categoria, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, através do qual qualquer interessado pode solicitar essa dispensa ao Turismo de Portugal, I. P., ficando a classificação do empreendimento, por esta via, limitada à atribuição da tipologia e, quando aplicável, do grupo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação do Turismo Português, a Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos e a Associação Portuguesa dos Guias-Intérpretes e Correios de Turismo.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março
Os artigos 4.º, 11.º, 20.º, 26.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 54.º, 70.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As tipologias de empreendimentos turísticos identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC), nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 20.º e 20.º-A.
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Pousadas, quando explorados diretamente pela ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
[…]
1 – […].
2 – Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar serviço de alojamento em áreas integradas no SNAC ou em outras áreas com valores naturais e que disponham de um adequado conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços complementares que permitam contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado, podem ser reconhecidos como turismo de natureza.
3 – […].
4 – O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
5 – A portaria referida no número anterior determina, nomeadamente, os critérios e o procedimento a cumprir para o reconhecimento como turismo de natureza, estabelece as suas condições de validade, aprova o respetivo logótipo e define os critérios para a validação das áreas com valores naturais a que se refere o n.º 1.
6 – A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por empreendimentos turísticos reconhecidos como tal, nos termos previstos no presente artigo.
7 – O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza está isento de qualquer taxa.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – No âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação e juntamente com o parecer, são fixadas, em fase de projeto, a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – Aos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
[…]
A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e, quando aplicável, o grupo e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Nos casos em que, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a auditoria de classificação não se realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A auditoria de classificação referida no número anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está isenta de qualquer taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º
5 – […].
6 – […].
7 – Pela realização de auditorias de revisão de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido do interessado, nos termos do n.º 5, é devida uma taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos a fixar na portaria referida no n.º 4 do artigo 36.º
8 – […].
9 – […].
Dispensas
1 – A dispensa de requisitos exigidos para a fixação da classificação pode ser concedida, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 6:
a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; ou
b) Pela câmara municipal, nos demais casos.
2 – Os requisitos exigidos para a fixação da classificação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requerimento, quando a sua estrita observância for suscetível de:
a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de:
ii) Edifícios que se situem em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
iii) Edifícios que se situem dentro de zonas de proteção de monumentos, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal; ou
iv) Edifícios que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;
b) Afetar vestígios arqueológicos existentes ou que venham a ser descobertos durante a instalação do empreendimento turístico;
c) [Anterior alínea b).]
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – A dispensa da atribuição da categoria pode ser concedida pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, sempre que verificado o cumprimento dos requisitos para esse efeito previstos na portaria referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
8 – O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior é verificado em sede de auditoria de classificação.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O RNET deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de 6950 Diário da República, 1.ª série – N.º 172 – 3 de setembro de 2015 março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O título constitutivo é registado nos serviços do registo predial previamente à celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dos lotes ou frações autónomas, após verificação pelo conservador dos requisitos constantes do artigo seguinte, e é oficiosamente comunicado, preferencialmente por via eletrónica, ao Turismo de Portugal, I. P..
7 – […].
8 – […].
[…]
1 – […]
2 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas integradas no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
[…]
1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.ºs 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, acessível através do Portal do Cidadão, ou ao sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais, articulado com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, do ordenamento do território e do turismo.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 20.º, 27.º, 29.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao abrigo do presente decreto-lei, o exercício de atividades de animação turística:
a) Dentro das áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) e fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 20.º;
b) Nas demais áreas do território nacional, não depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, sendo este facultativo, nos termos previstos no artigo 20.º
2 – […].
3 – […].
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 29.º, apenas as empresas que tenham realizado a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo através do Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.ºs 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, podem exercer e comercializar, em território nacional, as atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 4 que pretendam exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º devem enviar ao ICNF, I. P., a declaração de adesão formal ao código de conduta previsto no n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
[…]
1 – […].
2 – As atividades de animação turística devem, nomeadamente, obedecer às normas a que as empresas se encontrem vinculadas ao abrigo do disposto nos regimes jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade e dos instrumentos de gestão territorial.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por empresas cujas atividades sejam reconhecidas como tal, nos termos previstos no artigo 20.º
5 – [Revogado].
[…]
1 – O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém atualizado o RNAAT, que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que tenham realizado mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, quando aplicável, nos termos do presente decreto-lei, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.ºs 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Referência ao reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando aplicável;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
3 – O RNAAT deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
[…]
1 – […].
2 – A inscrição no RNAAT das empresas estabelecidas em território nacional é realizada através de formulário eletrónico acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.ºs 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e deve incluir:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) A indicação do interesse em obter o reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando se verifique.
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Documentos previstos no artigo 20.º e na portaria prevista no respetivo n.º 4, quando se pretenda o reconhecimento de atividades como turismo de natureza;
h) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – No prazo previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica ainda ao ICNF, I. P., o registo de empresas de animação turística que tenham obtido reconhecimento como turismo de natureza nos termos previstos nos n.ºs 1 e 6 do artigo 20.º
[…]
1 – O exercício de atividades de animação turística fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente pretenda obter o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
2 – A comunicação prévia com prazo realizada nos casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º permite ao interessado iniciar atividade com o deferimento da pretensão ou, na ausência de resposta ao pedido de reconhecimento, no prazo de 20 dias.
3 – […].
4 – O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado da receção da comunicação prévia com prazo, para apreciação nos termos previstos no artigo 20.º
5 – […].
6 – […].
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela inscrição no RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas em território nacional é devida uma taxa de 135,00 EUR ou, no caso de empresas cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos e, simultaneamente, se encontrem isentas da obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, de 90,00 EUR.
2 – [Revogado].
3 – Quando se trate de microempresas, os valores previstos no n.º 1 são reduzidos, respetivamente, para 90,00 e 20,00 EUR.
4 – [Revogado].
5 – Os valores das taxas referidos nos n.ºs 1 e 3 são atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir de 2016, com base na média de variação do índice médio de preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
6 – […].
7 – O produto das taxas referidas nos n.ºs 1 e 3, reverte em:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
8 – O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza, independentemente do momento em que seja requerido, está isento de qualquer taxa para além da que seja devida ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 ou 3.
9 – (Anterior n.º 8.)
[…]
1 – […]:
a) Efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.ºs 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., ou a apresentação da documentação relativa às garantias referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios, em caso de livre prestação de serviços;
b) […];
c) […].
2 – […].
[…]
1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, através do RNAAT, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.ºs 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., os quais, entre outras funcionalidades, permitem:
a) O envio da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e, em ambos os casos, dos respetivos documentos;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Turismo de natureza
1 – O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza nos casos de micro, pequenas ou médias empresas, sem prejuízo do disposto no n.º 6, e de prestadores não estabelecidos em território nacional, a operar nos termos previstos no artigo 29.º, depende de mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 11.º, instruída com a declaração de adesão formal ao código de conduta das empresas que exercem atividades de animação turística reconhecidas como turismo de natureza.
2 – O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 6, depende de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 13.º, instruída com os seguintes elementos:
a) Declaração de adesão formal ao código de conduta referido no n.º 1;
b) Projeto de conservação da natureza.
3 – Consideram-se micro, pequenas e médias empresas as empresas certificadas como tal de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.
4 – O reconhecimento de atividades como turismo de natureza compete ao ICNF, I. P., nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
5 – A portaria referida no número anterior aprova o código de conduta previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, determina os critérios a que deve obedecer o projeto de conservação referido na alínea b) do n.º 2, estabelece as condições de validade do reconhecimento como turismo de natureza e aprova o respetivo logótipo.
6 – As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza que exerçam atividades próprias de animação turística, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, usufruem do reconhecimento destas atividades como turismo de natureza por mera comunicação prévia da qual conste a sua identificação como proprietária ou exploradora de empreendimento de turismo de natureza devidamente reconhecido.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Os capitais mínimos a cobrir pelos seguros referidos no n.º 1, a fixar pela portaria mencionada no n.º 2, e no anexo III do RAMT, a que alude o n.º 3, são atualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE, I. P., no ano imediatamente anterior, sendo os montantes decorrentes da atualização divulgados no portal do Turismo de Portugal, I. P., e no Diário da República, 1.ª série – N.º 172 – 3 de setembro de 2015 6953 balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.ºs 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que pretendam exercer atividades de animação turística em áreas integradas no SNAC de forma ocasional e esporádica ficam sujeitas ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
5 – Às empresas referidas nos números anteriores são ainda aplicáveis os requisitos constantes dos artigos 25.º, 26.º e 37.º, os requisitos que o RAMT torne expressamente aplicáveis a prestadores de serviços em regime de livre prestação e as obrigações constantes dos artigos 27.º a 28.º-A, nos termos aí referidos.
6 – As empresas que, nos termos do n.º 3, tenham optado por não constar do RNAAT, não gozam do direito de entrada livre referido no n.º 7 do artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) O exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza nas áreas integradas no SNAC, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas pelos serviços e organismos das administrações regionais constitui receita das Regiões Autónomas.»
Artigo 4.º - Aditamento ao Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
1 – Os empreendimentos turísticos podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.
2 – A aprovação da adesão dos empreendimentos turísticos à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.»
Artigo 5.º - Aditamento ao Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
1 – As empresas de animação turística podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.
2 – A aprovação da adesão das empresas de animação turística à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.»
Artigo 6.º - Estabelecimentos de alojamento local
No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo procedem à avaliação do alargamento do reconhecimento como turismo de natureza aos estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 7.º - Alteração sistemática
1 – A secção X do capítulo II do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, passa a ser composta pelos artigos 20.º e 20.º-A.
2 – O capítulo V do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, passa a ser composto pelos artigos 20.º e 20.º-A.
Artigo 8.º - Disposição transitória
1 – Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, continua a aplicar-se, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, com exceção dos artigos 4.º e 11.º
2 – Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, continuam a aplicar-se os critérios a que deve obedecer o projeto de conservação, as condições de validade do reconhecimento como turismo de natureza e o dever de informação sobre os colaboradores, nos termos previstos nas disposições revogadas pelo presente decreto-lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho.
3 – As empresas de animação turística em atividade que não tenham ainda obtido o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza e que exerçam as atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem obtê-lo no prazo de um ano a contar da publicação do presente decreto-lei.
4 – As cartas de desporto de natureza aprovadas nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto, mantêm-se em vigor até à aprovação dos regulamentos das respetivas áreas protegidas.
Artigo 9.º - Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto;
b) O n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 8.º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 16.º e os artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho;
c) O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto;
d) Os artigos 4.º e 11.º da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro.
Artigo 10.º - Republicação
1 – É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com a redação atual.
2 – É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com a redação atual.
Artigo 11.º - Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.