Diploma

Diário da República n.º 21, Série I, de 2019-01-30
Portaria n.º 42/2019, de 30 de janeiro

Alteração aos requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente dos edifícios

Emissor
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Tipo: Portaria
Páginas: 771/0
Número: 42/2019
Publicação: 18 de Fevereiro, 2019
Disponibilização: 30 de Janeiro, 2019
Segunda alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos[...]

Diploma

Segunda alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a intervenção e dos edifícios existentes

Portaria n.º 42/2019, de 30 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
O artigo 9.º da Diretiva n.º 2010/31/UE dispõe sobre os edifícios com necessidades quase nulas de energia, conhecidos por NZEB, caracterizados por apresentarem um desempenho energético muito elevado, e terem as suas necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas, cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, seja produzida no local ou nas proximidades. Nos termos da referida disposição comunitária, imputa-se aos Estados Membros o dever de assegurar que, até à data de 31 de dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifícios NZEB, aplicando-se a mesma obrigação para todos os demais edifícios novos, até à data de 31 de dezembro de 2020.
Para o efeito, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, na sua atual redação, prevê um conjunto de disposições relativas aos edifícios NZEB, determinando que o parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios NZEB, com vista à implementação e execução de um plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes, e enquadrando a definição nacional de edifício NZEB, em particular, no disposto do respetivo n.º 5.
Como tal, importa proceder à pormenorização do conceito de edifício NZEB, aplicável no âmbito do ordenamento jurídico nacional, e de rever, e adaptar em consonância, as exigências legais e regulamentares que, no caso do RECS, se deverão refletir na Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos de determinado tipo de edifícios.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 38.º, nos n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 42.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a intervenção e dos edifícios existentes.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro

O artigo 1.º, e o Anexo I da Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – […].

2 – O Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto:
a) Para os efeitos do artigo 16.º;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].

3 – O Anexo II constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto:
a) […];
b) […];
c) […].»

«ANEXO I
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Valor Máximo do Indicador de Eficiência Energética Os valores máximos do Indicador de Eficiência Energética (IEES) e do rácio de classe energética (RIEE), conforme previsto no Despacho n.º 15793-J/2013, para edifícios de comércio e serviços novos e sujeitos a grande intervenção são função do contexto do edifício, conforme se apresenta na Tabela I.06a.

Tabela I.06a – Valores máximos de IEES e RIEE em função do contexto do edifício.

Contexto Exigência
Edifícios de necessidades quase nulas de energia IEES ≤ 75% IEES,ref RIEE ≤ 0,50
Edifícios novos IEES ≤ 100% IEES,ref RIEE ≤ 1,00
Edifícios sujeitos a grande intervenção RIEE ≤ 1,50

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]
10.1 – […]
10.2 – […]
10.3 – […]
10.3.1 – […].
10.3.2 – Os sistemas de gestão técnica centralizada deverão cumprir com os requisitos mínimos da classe B definidos na Tabela 5 da norma EN15232, aplicando-se ainda os seguintes requisitos:
a) […];
b) […];
c) […].

11 – […]

12 – […]
12.1 – […]
a) Sistemas solares fotovoltaicos;
b) […];
c) […].
12.2 – […].
12.3 – […].

13 – […]
13.1 – A instalação de sistemas de cogeração a biomassa em edifícios novos de comércio e serviços, caracterizados por necessidades de aquecimento e de AQS significativas, é obrigatória, salvo demonstração da sua inviabilidade económica.
13.2 – […].
13.3 – […].
13.4 – […].

14 – Requisitos, valores de referência e máximos De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos, valores de referência e máximos a considerar na conceção de edifícios de comércio e serviços novos e existentes sujeitos a intervenção, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida nas Tabelas I.32 e I.33.

Tabela I.32 – […]

Tabela I.33 – Aplicação das exigências para edifícios de necessidades quase nulas de energia em função da data de início do processo de licenciamento ou autorização de novas edificações.

⇒ Contexto \ ⇓ Data do início de licenciamento ou autorização de edificação Aplicação das exigências para edifícios de necessidades quase nulas de energia a…
…edifícios na propriedade de uma entidade pública e a ser ocupados por uma entidade pública …todos os edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
A partir de 1 de janeiro de 2019
A partir de 1 de janeiro de 2021

»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.