Diploma

Diário da República n.º 111, Suplemento, Série I de 2016-06-09
Declaração de Retificação n.º 10-A/2016, de 9 de junho

Retificação às normas de execução do OE 2016

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 10-A/2016
Publicação: 14 de Junho, 2016
Disponibilização: 9 de Junho, 2016
Retifica o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2016

Diploma

Retifica o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2016

Declaração de Retificação n.º 10-A/2016, de 9 de junho

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 18/2016 de 13 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 13 abril de 2016, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No n.º 4 do artigo 12.º, onde se lê:

«4 – A data-valor efetiva das remissões de ficheiros de pagamento referidas nos n.ºs 2 e 3, não pode ultrapassar o dia 6 de janeiro de 2017.»

deve ler-se:

«4 – A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas nos n.ºs 2 e 3, não pode ultrapassar o dia 6 de janeiro de 2017.»

2 – Na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:

«e) Registo de informação a que se refere o artigo 64.º.»

deve ler-se:

«e) Registo de informação a que se refere o artigo 63.º.»

3 – No n.º 7 do artigo 43.º, onde se lê:

«7 – As empresas públicas não financeiras ficam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza das mesmas, e aplicações financeiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.»

deve ler-se:

«7 – As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza das mesmas, e aplicações financeiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.»

4 – Nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 89.º, onde se lê:

«8 – O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa;
c) Adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa;
c) Adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

10 – Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pela áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.»

deve ler-se:

«8 – O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa;
c) Adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

9 – Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pela áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.»

5 – No Anexo I, onde se lê:

Programa Orçamental Ministério Entidade Coordenadora
  002   Governação Presidência do Conselho de Ministros Secretaria-Geral da PCM.
003 Representação externa Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretaria-Geral do MNE.
004 Finanças Ministério das Finanças Secretaria-Geral do MF.
005 Gestão da dívida pública Ministério das Finanças Secretaria-Geral do MF.
006 Defesa Ministério da Defesa Nacional Secretaria-Geral do MDN.
007 Segurança interna Ministério da Administração Interna Secretaria-Geral do MAI.
008 Justiça Ministério da Justiça Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ).
009 Cultura Ministério da Cultura Secretaria-Geral da PCM.
010 Ciência, tecnologia e ensino superior Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Instituto de Gestão Financeira da Educação.
011 Ensino básico e secundário e administração escolar. Ministério da Educação Instituto de Gestão Financeira da Educação.
012 Trabalho, solidariedade e segurança social. Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do MTSSS.
013 Saúde Ministério da Saúde Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).
014 Planeamento e infraestruturas Ministério do Planeamento e Infraestruturas Secretaria-Geral da PCM.
015 Economia Ministério da Economia Secretaria-Geral do ME.
016 Ambiente Ministério do Ambiente Secretaria-Geral do Ambiente.
017 Agricultura, florestas e desenvolvimento rural e mar. Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).
018 Mar Ministério do Mar Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

deve ler-se:

Programa Orçamental Ministério Entidade Coordenadora
  002   Governação Presidência do Conselho de Ministros Secretaria-Geral da PCM.
003 Representação externa Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretaria-Geral do MNE.
004 Finanças Ministério das Finanças Secretaria-Geral do MF.
005 Gestão da dívida pública Ministério das Finanças Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.
006 Defesa Ministério da Defesa Nacional Secretaria-Geral do MDN.
007 Segurança interna Ministério da Administração Interna Secretaria-Geral do MAI.
008 Justiça Ministério da Justiça Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ).
009 Cultura Ministério da Cultura Secretaria-Geral da PCM.
010 Ciência, tecnologia e ensino superior Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Instituto de Gestão Financeira da Educação.
011 Ensino básico e secundário e administração escolar Ministério da Educação Instituto de Gestão Financeira da Educação
012 Trabalho, solidariedade e segurança social Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do MTSSS.
013 Saúde Ministério da Saúde Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).
014 Planeamento e infraestruturas Ministério do Planeamento e Infraestruturas Secretaria-Geral da PCM.
015 Economia Ministério da Economia Secretaria-Geral do ME.
016 Ambiente Ministério do Ambiente Secretaria-Geral do Ambiente
017 Agricultura, florestas e desenvolvimento rural e mar Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP)
018 Mar Ministério do Mar Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP)