Diploma

Diário da República n.º 182, Suplemento, Série I de 2015-09-17
Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro

SNS – Critérios de isenção de taxas moderadoras

Emissor
Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 289-B/2015
Publicação: 24 de Setembro, 2015
Disponibilização: 17 de Setembro, 2015
Primeira alteração à Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à Portaria n.º 297-A/2012, de[...]

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à Portaria n.º 297-A/2012, de 28 de setembro, que aprova a declaração modelo n.º 43 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação dos valores de todas as prestações sociais pagas

Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro

A Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, estabeleceu as condições para verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras devidas pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, foi considerado o valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. Porém, as prestações familiares e os apoios eventuais de ação social, atenta a sua finalidade, não devem relevar para a verificação da situação de insuficiência económica.
Também a Portaria n.º 297-A/2012, de 28 de setembro, que aprovou a declaração modelo n.º 43, determina que os órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os valores de todas as prestações sociais pagas, pelo que importa distinguir as prestações de acordo com a sua natureza.

Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Saúde e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e à primeira alteração à Portaria n.º 297-A/2012, de 28 de setembro.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro

Os artigos 3.º e 7.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […].

2 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas, no âmbito do subsistema de ação social;
h) […];

Artigo 7.º
[…]

1 – […].

2 – A solicitação dos serviços do Ministério da Saúde, a AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o utente se integra, de acordo com a informação constante na base de dados fiscal e a informação reportada pelos serviços da segurança social, com exclusão das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas, no âmbito do subsistema de ação social.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 297-A/2012, de 28 de setembro

As instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 43, em anexo à Portaria n.º 297-A/2012, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
MODELO 43

A declaração modelo n.º 43, cuja entrega compete aos órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, destina-se à indicação dos valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões não declaradas, com exceção das que são comunicadas através da declaração modelo 10, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, por forma a dar cumprimento à obrigação declarativa prevista no artigo 194.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012).
A declaração deve ser apresentada, até ao final do mês de fevereiro, através de transmissão eletrónica de dados.
O preenchimento deve obedecer às seguintes instruções:

Quadro 01 – Indicar o ano a que se referem os rendimentos pagos;
Quadro 02 – Deve assinalar com uma cruz conforme se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira;
Quadro 03 – Destina-se a identificar as pessoas singulares beneficiárias dos valores que lhes foram pagos e da natureza desses pagamentos:

Campo 3.1 – Deve indicar o número de identificação fiscal da pessoa singular beneficiária dos montantes pagos;
Campo 3.2 – Deve identificar a natureza dos montantes das prestações sociais pagas aos beneficiários, utilizando, para esse efeito, os códigos constantes da tabela seguinte:

Códigos Natureza
01 Subsídios de desemprego, doença, parentalidade e rendimento social de inserção
02 Subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação
03 Prestações familiares e no âmbito da deficiência e dependência
04 Prestações pecuniárias de caráter eventual do subsistema de ação social
05 Bolsas de estudo e formação

Campo 3.3 – Deve indicar o valor dos montantes pagos a cada beneficiário.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.