Diário da República n.º 63, Suplemento, Série I de 2015-03-31
Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março
Comunicação de contratos de arrendamento e recibos de renda eletrónicos
Ministério das Finanças
Diploma
Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS
Preâmbulo
A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (adiante designado por Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
De entre as alterações mais relevantes consta a consagração do arrendamento como uma verdadeira atividade económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efetivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.
Paralelamente, foi instituído no artigo 115.º deste Código a obrigatoriedade de os titulares daqueles rendimentos emitirem recibo de quitação eletrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Código, ainda que a título de caução ou adiantamento ou entregarem à AT, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, uma declaração de modelo oficial com a discriminação desses rendimentos.
Nos termos da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, as alterações introduzidas pela mesma ao artigo 115.º do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril ser passados eletronicamente conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês de maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de janeiro a abril de 2015.
Por outro lado, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (adiante designado por Código do IS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, instituindo a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alterações e cessação.
Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a comunicação anteriormente referida deve ser efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial.
Com estas alterações são dados novos passos no sentido da crescente desmaterialização e simplificação no cumprimento das obrigações fiscais, sem encargos, a par com o reforço dos mecanismos de controlo, contribuindo também para a redução dos níveis de incumprimento e de evasão fiscal.
A presente portaria tem, assim, como objetivo proceder à aprovação da declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo.
Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442.º-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Comunicação de Contratos Arrendamento (Modelo 2)











Recibo de Renda Eletrónico


Comunicação Anual de Rendas Recebidas (Modelo 44)




