Diploma

Diário da República n.º 192, Suplemento, Série II, de 2016-10-06
Despacho n.º 11946-A/2016, de 6 de outubro

Desconto aplicável na tarifa social de energia em 2017

Emissor
Economia - Gabinete do Secretário de Estado da Energia
Tipo: Despacho
Páginas: 29978/2
Número: 11946-A/2016
Parte: Parte C
Publicação: 7 de Outubro, 2016
Disponibilização: 6 de Outubro, 2016
Fixa o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017

Diploma

Fixa o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017

Despacho n.º 11946-A/2016, de 6 de outubro

A tarifa social de fornecimento de energia elétrica constitui um importante instrumento de política e justiça social, que visa proteger os agregados familiares economicamente vulneráveis, garantindo-lhes o acesso a estes serviços essenciais em condições de menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária.
O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de eletricidade a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal.
Com o meu despacho n.º 5138-A/2016, de 8 de abril, o valor de desconto a aplicar foi fixado em 33,8% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, o qual começou a ser aplicado aos cerca de 690 mil agregados que, desde 1 de julho de 2016, beneficiam da tarifa social de fornecimento de energia elétrica. O valor do desconto é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no exercício dos poderes que me foram delegados pelo despacho n.º 2983/2016, do Ministro da Economia, determino o seguinte:
Ponto único. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.