Diploma

Diário da República n.º 239, Série I, de 2020-12-10
Portaria n.º 283/2020, de 10 de dezembro

Modelo de contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS

Emissor
FINANÇAS E SAÚDE
Tipo: Portaria
Páginas: 5/0
Número: 283/2020
Publicação: 17 de Dezembro, 2020
Disponibilização: 10 de Dezembro, 2020
Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56)

Síntese Comentada

Na Lei do OE2020 foi aprovada mais uma contribuição extraordinária, na senda das várias imposições mais ou menos discricionárias e sempre de carácter excecional que sucessivos governos foram introduzindo no nosso ordenamento fiscal – CEIF, Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica; CESE, Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético; CSB, Contribuição Extraordinária sobre o Sector Bancário;[...]

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Diploma

Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56)

Portaria n.º 283/2020, de 10 de dezembro

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, aprovou, no seu artigo 375.º, o regime que cria a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com o objetivo de garantir a sustentabilidade do mesmo, na vertente de gastos com aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios.
Pela presente portaria é dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável ex vi artigo 7.º do mencionado regime introduzido pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que manda aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde o modelo oficial de declaração da contribuição, a ser enviada pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados.

Assim:
Ao abrigo do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos, aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e do n.º 1 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – É aprovado o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios (modelo 56) e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2 – A declaração deve ser apresentada pelas entidades a que alude o n.º 1 do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, quando aplicável.

3 – A declaração modelo 56 destina-se ao apuramento, liquidação e pagamento da respetiva contribuição respeitante ao ano de 2020, devendo ser submetida até ao último dia do mês de abril de 2021.

Artigo 2.º
Procedimentos

1 – A declaração modelo 56 é enviada por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

2 – Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro devem, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, designar um representante com residência em território nacional, nos termos do disposto nos n.ºs 5 a 8 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.

3 – Para a submissão da declaração devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças.

4 – A declaração considera-se apresentada na data da sua submissão.

5 – Após a submissão da declaração, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição extraordinária.

Artigo 3.º
Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento

Nos termos do artigo 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, ao valor da contribuição extraordinária apurada são dedutíveis as correspondentes despesas de investigação e desenvolvimento, nos termos do referido no n.º 2 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º
Documentação

1 – O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 56, que deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando aplicável.

2 – O valor deduzido a título de despesas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 3.º é suportado por certificação das despesas anuais de investigação e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por revisor oficial de contas, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal referido no número anterior.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.