Diário da República n.º 21, Suplemento, Série I, de 2021-02-01
Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro
Clarificação do regime excecional das rendas em centros comerciais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Norma interpretativa
1 – O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplica-se ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020.
2 – A expressão «centros comerciais», prevista no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, deve ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.