Diário da República n.º 163, Série I de 2014-08-26
Lei n.º 63/2014
Crédito à Habitação para Deficientes das Forças Armadas
Assembleia da República
Diploma
Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das forças armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho
Lei n.º 63/2014
Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das forças armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho
O artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal.»
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.