Diploma

Diário da República n.º 175, Série I de 2015-09-08
Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

Regime de aplicação de operações inseridas na ação 8.1 “Silvicultura sustentável” do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 274/2015
Publicação: 17 de Setembro, 2015
Disponibilização: 8 de Setembro, 2015
Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa[...]

Diploma

Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
Dos principais objetivos da política de desenvolvimento rural destaca-se, neste quadro, o da promoção de uma gestão sustentável dos espaços florestais, de modo a garantir que as funções ambientais, económicas e sociais que a floresta assegura contribuam plenamente para a melhoria do bem-estar das populações e para o desenvolvimento económico.
Neste âmbito, encontram-se previstos apoios quer para a florestação, com o objetivo da constituição de zonas arborizadas com espécies bem adaptadas às condições locais, que contribuam não só para o fortalecimento das fileiras silvo-industriais, mas também para o aumento da capacidade de sequestro de carbono e para proteção dos recursos naturais, quer para a criação de sistemas agroflorestais, os quais combinam a silvicultura com a atividade agrícola e são reconhecidos pela sua importância para o aumento da produtividade agrícola e valorização da paisagem, para a manutenção da biodiversidade e ainda para a concretização da estratégia de combate à desertificação.
Apoiam-se, também, investimentos no aumento da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais, bem como aqueles que visem aumentar o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos, incluindo a elaboração de planos de gestão florestal e a promoção da certificação da gestão florestal sustentável, assegurando a prossecução dos objetivos de conservação dos recursos naturais e de ordenamento territorial, identificados nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e em consonância com os objetivos identificados na Estratégia Nacional para as Florestas, na Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas, na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e no Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação.
Como princípio geral, serão privilegiados investimentos com escala, de forma a conferir eficácia e eficiência à intervenção florestal e aos processos administrativos associados à aplicação do PDR 2020, dando-se prioridade, nomeadamente, às zonas de intervenção florestal, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas desfavorecidas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I - Nível dos apoios

(a que se referem os artigos 7.º e 11.º)

8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»

I – Apoio ao investimento

Tipo de beneficiário (%)
Municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios 85
Restantes beneficiários 75

Nota. – No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.

II – Prémio de manutenção
Tipo de povoamento Euros/ha/ano
Folhosas 150
Resinosas 100

Nota. – Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam, pelo menos, 50% da área ou do povoamento.
A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50% do povoamento.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.

III – Prémio por perda de rendimento
Classes de superficie cumulativas Euros/ha/ano
Sem direitos de pagamento base Com direitos de pagamento base
< 5 ha 280 223
≥ 5 ha e < 25 ha 210 153
≥ 25 ha e < 50 ha 168 111
≥ 50 ha 70 13

Nota. – Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.

ANEXO II - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 10.º)

8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»

Tipologia Despesas elegíveis
Instalação de florestas em terras agrícolas e não agrícolas 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural;
2 — Rega das plantas instaladas nos primeiros dois anos;
3 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas;
4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem;
5 — Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou da fauna selvagem;
6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis indicadas nos n.ºs 1 a 5.
Elaboração de PGF 7 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento.
Aplicável a todas as tipologias 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
Outros:
9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
12 — Bens de equipamento;
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final;
16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT;
17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem ainda a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
23 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
24 – Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
25 – IVA recuperável;
26 – Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 11.

ANEXO III - Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais

(a que se refere o artigo 13.º)

8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»

Espécies elegíveis Espécies produtoras de madeira de elevada qualidade
Arbutus unedo Acer pseudoplatanus
Castanea sativa Castanea sativa
Juglans regia Fraxinus spp.
Juniperus spp. Juglans nigra
Pinus pinea Juglans regia
Pistacia spp. Prunus avium
Phillyrea spp. Quercus coccinea
Quercus robur Quercus robur
Quercus pyrenaica Quercus rubra
Quercus faginea
Quercus suber
Quercus rotundifolia
Outras espécies indicadas nos PROF para a função silvopastoril
Outras espécies indicadas no PGF para as ações de compartimentação florestal

ANEXO IV - Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais

(a que se refere o artigo 15.º)

8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»

Espécies Densidade mínima (plantas/ha) Densidade máxima (plantas/ha)
Folhosas e Pinus pinea 80 250
Outras espécies 150 250

ANEXO V - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 16.º)

8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»

Tipologia Despesas elegíveis
Instalação de florestas em terras agrícolas e não agrícolas 1 – Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural;
2 – Rega das plantas instaladas nos primeiros dois anos;
3 – Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas;
4 – Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem;
5 – Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou da fauna selvagem;
6 – Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis indicadas nos n.ºs 1 a 5.
Elaboração de PGF 7 – Elaboração do PGF, quando associado ao investimento.
Aplicável a todas as tipologias 8 – Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
Outros:
9 – As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
10 – As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
11 – As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
12 — Bens de equipamento;
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final;
16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT;
17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem ainda a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
23 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
24 – Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
25 – IVA recuperável;
26 – Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 11.

ANEXO VI - Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 17.º)

8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»

I – Apoio ao investimento

Tipo de beneficiário (%)
Todas as situações 80
II – Apoio à elaboração de PGF
(%)
Associado a investimento 80

Nota. – No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.

III – Prémio de manutenção
Tipo de sistema Euros/ha/ano
Todas as situações 150

ANEXO VII - Outras espécies elegíveis para rejuvenescimento de povoamentos

(a que se refere o artigo 20.º)

8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

Espécies indígenas dos seguintes géneros, que constam da lista de espécies arbóreas florestais utilizáveis em Portugal continental (*)

Acer sp.
Alnus sp.
Arbutus sp.
Betula sp.
Castanea sp.
Crataegus sp.
Fraxinus sp.
Ilex sp.
Taxus sp.
Juniperus sp.
Pistacia sp.
Phillyrea sp.
Prunus sp.
Pyrus sp.
Celtis sp.
Salix sp Sorbus sp.
Ulmus sp.

(*) Lista disponível no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.

ANEXO VIII - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 24.º)

8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

Tipologia Despesas elegíveis (*)
Todas as tipologias de investimento 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas;
2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
3 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (**)
4 — Rega das plantas instaladas nos primeiros dois anos;
5 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas;
6 — Destruição de cepos;
7 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***)
8 — Controlo da vegetação espontânea; (***)
9 — Redução de densidades;
10 — Rolagem;
11 — Podas e desramações;
12 — Controlo de espécies invasoras lenhosas;
13 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pequenas barragens
para amortecimento de cheias e infraestruturas de suporte de terras;
14 — Obras de restauração do sistema dunar;
15 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem;
16 — Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado, da fauna selvagem ou do acesso do público;
17 — Intervenções silvícolas de proteção e enquadramento de geomonumentos, de locais históricos e arqueológicos e de pontos de contemplação;
18 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como parques de recreio, postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 16; (****)
19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 16.
Elaboração de PGF 20 — Elaboração do PGF ou de instrumento equivalente, quando associado a investimento.
Aplicável a todas as tipologias 21 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste.
(*) Em intervenções com escala territorial relevante, as despesas apenas são elegíveis se tiverem por objetivo as tipologias de investimento indicadas no artigo 20.º
(**) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
(***) As despesa dos pontos 7 e 8 apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 1 a 17.
(****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas.
Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para a mesma superfície.
Outros:
22 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
23 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
24 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
25 — Bens de equipamento;
26 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
27 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
28 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT;
29 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
30 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
31 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
32 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
33 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
34 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
35 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
36 — IVA recuperável;
37 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 24.

ANEXO IX - Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 25.º)

8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

I – Intervenção ao nível das explorações florestais

Tipo de beneficiário Outros investimentos
Municípios 85 %
Restantes beneficiários 85 %
II – Intervenção de escala territorial relevante
Tipo de beneficiário Outros investimentos
Municípios 100 %
Entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas 100 %
Restantes beneficiários 85 %
III – Apoio à elaboração de PGF ou instrumento equivalente
Associado a investimento Média ponderada dos níveis de apoio do projeto
Não associado a investimento:
Exploração com objetivos predominantemente ambientais. 85 %
Restantes casos:
Regiões menos desenvolvidas 50 %
Outras regiões 30 %

Nota. – No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.

ANEXO X - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 30.º)

8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas»

Tipologia de investimento Despesas elegíveis
1 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução;
2 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte;
3 — Rega das plantas instaladas nos primeiros três anos;
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas;
5 — Instalação de culturas melhoradoras do solo;
6 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas;
7 — Podas e desramações;
8 — Seleção e árvores «de futuro»;
9 — Enxertias;
10 — Destruição de cepos;
11 — Controlo de espécies invasoras lenhosas;
12 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em povoamentos;
Investimentos destinados à melhoria do valor económico da floresta. 13 — Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas;
14 — Disseminação de esporos;
Recuperação de povoamentos em subprodução 15 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem;
16 — Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado, da fauna selvagem ou do acesso do público;
17 — Extração de cortiça virgem e secundeira;
18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração florestal, designadamente motosserras, motorroçadouras, corta -matos e estilhaçadores ou trituradores móveis, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 17;
19 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como parques de recreio, postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 17;
20 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 17.
Certificação da gestão florestal sustentável 21 — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, enquanto despesa complementar de apoios atribuídos no âmbito da medida 8.1 do PDR 2020, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de atividades preparatórias;
Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros controlos adicionais;
Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emissão docertificado.
Elaboração de PGF 22 — Elaboração do PGF.
Aplicável a todas as tipologias 23 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para o mesmo território.
Outros:
24 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
25 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
26 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
27 — Bens de equipamento em estado de uso;
28 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
29 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo associado à produção de plantas, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos ou sementes;
30 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT;
31 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
32 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
33 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
34 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
35 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
36 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
37 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
38 — IVA recuperável;
39 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 27.

ANEXO XI - Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 31.º)

8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas»

I – Apoio ao investimento

Tipo de beneficiário Tipo de investimento Regiões menos desenvolvidas Regiões desenvolvidas
OCPF, OP cortiça e OP de pinha, respetivos membros, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios, beneficiários cujas áreas possuam certificação florestal ou PGF e municípios. Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos. 40 % 30 %
Outros investimentos 50 % 40 %
Restantes beneficiários Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos. 40 % 30 %
Outros investimentos 40 % 30 %
II – Apoio à elaboração de PGF
Associado a investimento Média ponderada dos níveis de apoio do projeto
Não associado a investimento:
Exploração com objetivos predominantemente ambientais. 85 %
Restantes casos:
Regiões menos desenvolvidas 50 %
Outras regiões 30 %

ANEXO XII - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações exclusivamente baseadas em custos definidos através de tabelas normalizadas Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*)
i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar
j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.