Diário da República n.º 163, Série I de 2014-08-26
Lei n.º 61/2014
Regime Especial dos Ativos por Impostos Diferidos
Assembleia da República
Diploma
Aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
Lei n.º 61/2014
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei aprova em anexo, que dela faz parte integrante, o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.
Adesão ao regime
1 – Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que pretendam aderir ao regime especial aprovado em anexo à presente lei devem manifestar essa intenção através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao décimo dia posterior ao da publicação da presente lei.
2 – A adesão ao regime depende da manifestação de intenção referida no número anterior, bem como da respetiva aprovação pela assembleia geral, a qual deve aprovar igualmente o cumprimento dos demais requisitos legais do regime especial.
3 – Os requisitos legais de adesão ao regime especial devem verificar-se ao longo de todo o período de tributação do sujeito passivo em que o regime se aplique.
4 – Após adesão ao regime, os sujeitos passivos podem renunciar à aplicação do mesmo até ao final do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se pretende que essa renúncia produza efeitos, através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à AT.
5 – No caso de instituições de crédito e sociedades financeiras, a renúncia prevista no número anterior depende de prévia autorização da autoridade competente, nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
6 – O pedido de renúncia previsto no n.º 4 deve ser acompanhado da autorização concedida nos termos do número anterior.
7 – Em caso de renúncia, os gastos e variações patrimoniais que não eram dedutíveis fiscalmente em resultado da aplicação do regime são deduzidos ao lucro tributável do período em que essa renúncia produza efeitos.
Âmbito temporal
O regime aprovado pela presente lei é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas contabilizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, bem como aos ativos por impostos diferidos que se encontrem registados nas contas anuais do sujeito passivo relativas ao último período de tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que lhes estejam associados.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.