Diário da República n.º 106, Suplemento, Série I de 2016-06-02
Portaria n.º 156-A/2016, de 2 de junho
Alteração dos apoios do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Diploma
Alteração à Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, que define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)
Portaria n.º 156-A/2016, de 2 de junho
A Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
A portaria foi publicada com lapsos de numeração na referência a alguns artigos, que importa corrigir.
Acresce a necessidade de clarificar o regime de pagamento do financiamento do Fundo.
Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo devem variar consoante as dotações existentes.
O pré-financiamento deve ter um percentual variável, podendo o pré-financiamento ocorrer até ao montante de 50% do fundo disponível, sob pena de inviabilizar a abertura de avisos, por indisponibilidade das dotações transferidas pela Comissão Europeia para o Estado Português.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2014, de 11 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pelo Ministro Adjunto, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, que define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), para o seu período de execução.
Primeira alteração da Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro
Os artigos 10.º, 11.º, 19.º e 35.º da Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das alíneas b) e i) do artigo 35.º da presente portaria;
d) …
e) …
[…]
1 – A apresentação das candidaturas é efetuada exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Responsável, através da submissão em formulário eletrónico próprio disponibilizado para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação relevante de suporte.
2 – …
3 – …
[…]
1 – …
a) Pré-financiamento até 50% do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto;
b) …
c) …
[…]
Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Não regularização das deficiências detetadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 29.º da presente portaria;
h) …
i) …
j) …
k) …»
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 25 de novembro de 2015.