Diploma

Diário da República n.º 137, Série I, de 2019-07-19
Portaria n.º 226/2019, de 19 de julho

Alteração aos custos unitários aplicáveis à Medida 8 do PDR 2020

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 70/0
Número: 226/2019
Publicação: 31 de Julho, 2019
Disponibilização: 19 de Julho, 2019
Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril, e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,[...]

Diploma

Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril, e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

A Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 111-A/2018, de 27 de abril, e 48/2019, de 27 de abril, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Da recente reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, resulta que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a elaboração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos que a presente portaria define.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 111-A/2018, de 27 de abril e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

O artigo 1.º e os anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Tabela normalizada de custos unitários

1 – É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 ‘Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais’ do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

2 – Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’, 8.1.2 ‘Instalação de sistemas agroflorestais’, 8.1.5 ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’ e 8.1.6 ‘Melhoria do valor económico das florestas’, aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicados, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.

3 – Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. ‘Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos’ e 8.1.4. ‘Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos’, aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.

ANEXO I
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)
[…]
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações Custo unitário (euros/ha)
Áreas com vegetação espontânea herbácea densa e desenvolvida ou vegetação arbustiva com altura média inferior ou igual a 0,5 m. 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm.
A Gradagem de vegetação espontânea com:
Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação
285
2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm.
B1 Gradagem de vegetação espontânea com:
Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroescavadora.
580
B2 Gradagem de vegetação espontânea com:
Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro
746
Áreas com vegetação espontânea arbustiva densa com altura média superior a 0,5 m. 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm.
C1 Controlo da vegetação espontânea com corta matos ou grade com:
Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação.
460
C2 Destruição de cepos (incluindo Controlo da vegetação espontânea) com:
Vala e Cômoro; ou Rego de plantação
650
2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm.
D1 Controlo da vegetação espontânea com corta matos ou grade com:
Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroescavadora.
756
D2 Controlo da vegetação espontânea com corta matos ou grade com:
Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro
922
D3 Destruição de cepos (incluindo Controlo da vegetação espontânea) com:
Vala e Cômoro
811
E1 Marcação e piquetagem 75
Notas
1 – Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20% nos locais com declive igual ou superior a 25%, a verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP);
2 – Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira – 30 a 40 cm;
3 – Profundidade de execução da vala e cômoro – 40 cm;
4 – Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem – igual ou superior a 50 cm;
5 – Os valores de marcação e piquetagem foram determinados com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO II
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)
II – Preparação manual do terreno e abertura de covas
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações Custo unitário (euros/ha)
A vegetação não obriga a realizar operações específicas de controlo. F1 Abertura de covas manuais 728
F2 Abertura de covas com broca 878 (*)
A vegetação obriga a realizar operações específicas de controlo. G1 Controlo da vegetação espontânea com motorroçadora e covas manuais 1 495
G2 Controlo da vegetação espontânea com motorroçadora e covas com broca 1 644 (*)
(*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção “covas com broca". Caso a comunicação não seja realizada, o acréscimo da respetiva despesa será considerado não elegível.
Nota. – Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO III
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)
III – Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
Espécies Grupo Custo unitário (euros/ha)
Plantação/Sementeira
Acer (Acer pseudoplatanus) H1 1 078
Bétula (Betula celtiberica) H2 1 078
Castanheiro (Castanea sativa) H3 1 215
Eucalipto (clonal) (Eucalyptus globulus) H4 1 073
Eucalipto (seminal) (Eucalyptus globulus) H5 878
Eucalipto nitens (Eucalyptus nitens) H6 908
Sobreiro/Azinheira (plantação) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) H7 558
Sobreiro/Azinheira (sementeira) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) H8 226
Outras folhosas H9 1 215
Cedro do atlas e Ciprestes (Cedrus atlantica e Cupressus sp.) I1 956
Pinheiro bravo (Pinus pinaster) I2 778
Pinheiro manso (Pinus pinea) I3 584
Outras resinosas I4 835
Aproveitamento de regeneração natural
Resinosas e folhosas madeireiras, com adensamento (*) J1 977
Resinosas e folhosas madeireiras, sem adensamento (*) J2 836
Sobreiro/Azinheira, com adensamento (*) J3 616
Sobreiro/Azinheira, sem adensamento (*) J4 550
(*) Nos locais com declive inferior a 25%, os custos respeitantes à regeneração natural serão diminuídos de 20%. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
Notas
1 – Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais, e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior.
2 – O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas e controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10% da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.

As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, Bétula, Castanheiro – 950 plantas/ha
Eucaliptos – 1250 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira – 450 plantas/ha
Outras folhosas – 950 plantas/ha
Cedros e Ciprestes – 1200 plantas/ha
Pinheiro-bravo – 1300 plantas/ha
Pinheiro-manso – 850 plantas/ha
Outras resinosas – 1300 plantas/ha

As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em Orientação Técnica Específica.

ANEXO IV
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)
I – Proteção de solo e das plantas
Ações Grupo Custo unitário (euros/ha)
Sacha e amontoa (*) K1 233
Instalação de culturas melhoradoras do solo com preparação do terreno K2 225
Instalação de culturas melhoradoras do solo sem preparação do terreno K3 136
Tratamento do solo — fertilização/adubação (**) K4 105
Tratamento do solo — correção de pH (**) K5 90
Proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) (*) K6 442
Proteções individuais de plantas para conciliar com a presença de gado ou fauna selvagem no adensamento do aproveitamento de regeneração natural de sobreiro/azinheira até ao máximo de 45 protetores/ha K7 16,25 (***)
(*) Apenas elegível para folhosas.
(**) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção.
Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível.
(***) Custo unitário em euros por protetor.
Notas
1 – Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determinados com base numa densidade de referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior.
2 – O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.
II – Infraestruturas
Ações Caraterísticas Grupo Custo unitário (euros/km)
Vedações Com rede ovina L1 4 040
Vedações Com arames farpados L2 3 030
Construção de rede viária (com valeta) Substrato rochoso facilmente desagregável L3 1 850
Construção de rede viária (com valeta) Substrato rochoso dificilmente desagregável L4 3 500
Manutenção de rede viária Caminho degradado L5 1 150
Manutenção de rede viária Caminho muito degradado, com alargamento. L6 1 800
Construção de rede divisional L7 216
Manutenção de rede divisional L8 117
Nota. – Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária têm uma majoração de 20%, nos locais com declive transversal igual ou superior a 25%. Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20% nos locais com declive igual ou superior a 25%. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
III – Outras Intervenções nos povoamentos
Ações Grupo Custo unitário (euros/ha)
Desramação M1 455
Poda de formação M2 504
Redução de densidades excessivas (povoamentos jovens): (*)
– Povoamentos florestais com menos de 3 000 árv./ha M3 201
– Povoamentos florestais entre 3 000 e 7 000 árv./ha M4 518
– Povoamentos florestais com mais de 7 000 árv./ha M5 834
Seleção de varas M4 378
Controlo de invasoras lenhosas — corte (*) (**) M5 431
Controlo de invasoras lenhosas — corte e pincelagem (inclui produto) (*) (**) M6 777
(*) Apenas aplicável a espécies arbóreas.
(**) Os custos correspondentes à redução de densidades excessivas e controlo de invasoras lenhosas têm uma majoração de 20% nos locais com declive igual ou superior a 25%. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
Notas
1 – Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa densidade de referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.
2 – O valor de seleção de varas foi determinado com base numa densidade de referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.
IV – Rega
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)
Rega (*) (€/ha/ano)
Grupo Densidade de plantação:
≤ 300 plantas/ha
Grupo Densidade de plantação:
> 300 e ≤ 650 plantas/ha
Grupo Densidade de plantação:
> 650 plantas/ha
N1 50 N2 76 N3 100
(*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção.
Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível.
Nota. – Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente < 0,5 IR ≤ 0,65 e IR ≤ 0,5.»

Artigo 3.º - Aditamento à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

É aditado o anexo V à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, com a seguinte redação:

ANEXO V
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º)

Elaboração do projeto e do Plano de Gestão Florestal (PGF)

Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo:

I – Elaboração e acompanhamento do projeto
Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha)
≤ 25 hectares 70
> 25 hectares e ≤ 50 hectares 45
> 50 hectares e ≤ 100 hectares 20
> 100 hectares e ≤ 200 hectares 8
> 200 hectares 4
Nota. – Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso no final da execução dos investimentos for apresentado um relatório, datado e assinado pelo técnico responsável, com a indicação do grau de execução das intervenções aprovadas, anexo à submissão do último pedido de pagamento.
II – Elaboração do PGF
Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha)
≤ 25 hectares 20
> 25 hectares e ≤ 50 hectares 12
> 50 hectares e ≤ 100 hectares 6
> 100 hectares e ≤ 200 hectares 4
> 200 hectares 2
Nota. – Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso o PGF seja aprovado pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.).»

Artigo 4.º - Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.