Diário da República n.º 69, Série II, de 2020-04-07
Portaria n.º 350/2020, de 7 de abril
Estampilha especial de 2020 para os produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco
Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
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Regulamenta as características da segunda estampilha especial de 2020
Portaria n.º 350/2020, de 7 de abril
A Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, regulamenta as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco, assim como os prazos para a comercialização e venda ao público dos referidos produtos que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.
Face ao disposto no artigo 348.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mostra-se necessário regulamentar as características da segunda estampilha especial de 2020 e, ainda, a sucessão de estampilhas.
Por outro lado, os constrangimentos decorrentes da situação epidemiológica atual, originada pelo Coronavírus – COVID 19, dificultam de forma significativa a gestão dos prazos de validade da estampilha especial prevista no n.º 1 do artigo 8.º da referida portaria, por parte dos operadores económicos.
Por esse motivo, impõe-se flexibilizar os prazos para efeitos de introdução no consumo e comercialização das embalagens individuais de produtos sujeitos a Imposto sobre o Tabaco, que tenham aposta a estampilha especial aprovada pela Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril (segunda estampilha de 2019), assim como a estampilha especial aprovada pelo Despacho n.º 6550/2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 22 de julho de 2019 (primeira estampilha de 2020).
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 348.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o seguinte:
Estampilha especial
1 – A cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco (IT) é a cor verde.
2 – Mantém-se o montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os produtos sujeitos a IT previsto no Despacho n.º 6550/2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 22 de julho de 2019.
3 – São aplicáveis à comercialização e venda ao público dos produtos sujeitos a IT que tenham aposta a estampilha especial referida no n.º 1, os prazos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril.
Disposições transitórias
1 – As embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2019, aprovada pela Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 31 de dezembro de 2020.
2 – As embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2020, aprovada pelo Despacho n.º 6550/2019, de 22 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, podem ser objeto de introdução no consumo, comercialização e venda ao público até 31 de dezembro de 2020.
3 – As embalagens individuais de produtos sujeitos a IT, que não cigarros, que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior, podem ser objeto de introdução no consumo até 31 de dezembro de 2020.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de abril de 2020.