Diploma

Diário da República n.º 67, Série I, de 2019-04-04
Portaria n.º 99/2019, de 4 de abril

Alterações ao regime de certificação de empresas no âmbito do programa “Tech Visa”

Emissor
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E ADJUNTO E ECONOMIA
Tipo: Portaria
Páginas: 1840/0
Número: 99/2019
Publicação: 9 de Abril, 2019
Disponibilização: 4 de Abril, 2019
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal

Diploma

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal

Portaria n.º 99/2019, de 4 de abril

A Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal.
O Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas sublinham a importância de incentivos à consolidação de uma economia dinâmica e internacional, o que se aplica não só ao ecossistema empreendedor e às empresas que apostem na tecnologia e inovação, mas a outras empresas que desenvolvam a sua atividade em Portugal e que tenham trabalhadores com atividades cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de caráter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício. Todas essas empresas são essenciais para a internacionalização do tecido empresarial português.
No Século XXI, o apoio e promoção de uma economia global e capaz de atrair quadros altamente qualificados constituem focos muito relevantes da ação do Governo, nomeadamente, pelo desenvolvimento de medidas que possibilitem a fixação de empresas internacionais e a fixação de quadros qualificados e especializados oriundos dos mais diversos países.
Neste contexto, tendo-se criado um programa mais eficaz e eficiente de concessão de visto de residência/ atribuição de autorização de residência para imigrantes altamente qualificados, cabendo legalmente ao Governo a certificação das empresas que, através da celebração de contrato de trabalho com quadros altamente qualificados e/ ou especializados, permitam a estes a fruição do programa que agilize a concessão de visto de residência/atribuição de autorização de residência designado programa «Tech Visa», cumpridos que estejam os restantes requisitos legais, mostra-se ora essencial a extensão deste programa a outras empresas que possam estar na mesma situação (outras empresas que desenvolvam a sua atividade em Portugal e que contratem trabalhadores com atividades cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de caráter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício).
Foi ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro Adjunto e da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) ‘Tech Visa’ o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade;
b) …
c) ‘Empresas’, as sociedades comerciais com sede ou estabelecimento estável no território nacional, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados para o desenvolvimento da sua atividade;
d) ‘Lista de empresas certificadas’, a lista de empresas certificadas no âmbito do programa ‘Tech Visa’, nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º
[…]


a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) No caso de empresas constituídas há mais de três anos, possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada (IES) disponível;
g) …
h) Obter uma avaliação positiva da candidatura nos seguintes critérios de avaliação:

i) Potencial de mercado;
ii) Orientação para os mercados externos.
Artigo 5.º
[…]

1 – …

2 – Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda:
a) Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:

i) Possuir um nível de qualificação mínima de nível 6 de acordo com o ISCED-2011;
ii) No caso de trabalhadores com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos.
iii) …

b) …
c) Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola adequado às funções a desempenhar.»

Artigo 3.º
Norma transitória

As alterações introduzidas pela presente na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, são aplicáveis às candidaturas pendentes, sem prejuízo do artigo 5.º da presente portaria.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogada a alínea h) do artigo 3.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.