Diploma

Diário da República n.º 193, Série I de 2016-10-07
Portaria n.º 261/2016, de 7 de outubro

Coeficientes de revalorização aplicáveis às pensões em 2016

Emissor
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 261/2016
Publicação: 7 de Outubro, 2016
Disponibilização: 7 de Outubro, 2016
Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente

Diploma

Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente

Portaria n.º 261/2016, de 7 de outubro

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.
Assim, nos termos do estabelecido nos n.ºs 1 e 5 do artigo 27.º do referido decreto-lei a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente para efeitos de cálculo da parcela da pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2016, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.

Assim, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro e 8/2015, de 14 de janeiro.

Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016.

ANEXO I
Tabela aplicável em 2016

(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro)

Anos Coeficientes
Até 1951 106,0487
1952 106,0487
1953 105,1028
1954 104,1653
1955 100,7400
1956 97,9010
1957 96,3593
1958 94,8417
1959 93,7171
1960 91,2534
1961 89,5519
1962 87,2824
1963 85,7392
1964 82,8398
1965 80,1159
1966 76,0834
1967 72,2539
1968 68,1641
1969 62,5359
1970 58,7743
1971 52,5241
1972 47,4900
1973 41,9894
1974 33,5646
1975 29,1360
1976 24,2800
1977 19,0582
1978 15,6086
1979 12,5674
1980 10,7782
1981 8,9818
1982 7,3380
1983 5,8471
1984 4,5220
1985 3,7904
1986 3,3934
1987 3,1019
1988 2,8301
1989 2,5136
1990 2,2165
1991 1,9896
1992 1,8270
1993 1,7156
1994 1,6307
1995 1,5665
1996 1,5194
1997 1,4868
1998 1,4476
1999 1,4151
2000 1,3765
2001 1,3187
2002 1,2741
2003 1,2334
2004 1,2055
2005 1,1796
2006 1,1440
2007 1,1173
2008 1,0889
2009 1,0889
2010 1,0739
2011 1,0354
2012 1,0072
2013 1,0047
2014 1,0047
2015 1,0000
2016 1,0000
ANEXO II
Tabela aplicável em 2016

(n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro)

Anos Coeficientes
2002 1,3116
2003 1,2641
2004 1,2316
2005 1,2005
2006 1,1627
2007 1,1324
2008 1,0990
2009 1,0990
2010 1,0795
2011 1,0408
2012 1,0124
2013 1,0050
2014 1,0050
2015 1,0000
2016 1,0000