Diploma

Diário da República n.º 210, 3.º Suplemento, Série II, de 2017-10-31
Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro

Marcas aplicáveis pelas contrastarias nos termos do RJOC

Emissor
Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro
Tipo: Portaria
Páginas: 24712/6
Número: 374-A/2017
Parte: Parte C
Publicação: 16 de Novembro, 2017
Disponibilização: 31 de Outubro, 2017
Estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC)

Diploma

Estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC)

Preâmbulo

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas.
Para cumprir estes objetivos, o SIMPLEX voltou, mantendo a marca original de um programa transversal de modernização administrativa.
A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, vem simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.
Entre muitas outras alterações com impacto significativo para os operadores do setor, são introduzidas as seguintes: substituição do regime de licenciamento por um regime de mera comunicação prévia; introdução de títulos de exercício de atividade não carecidos de renovação; eliminação da obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, substituída pela disponibilização da lista dos avaliadores oficiais para o caso de o consumidor pretender uma avaliação; fim do pagamento da taxa mínima por lote e do regime bonificado associado; simplificação da obrigação de registo na compra e venda de artigos com metal precioso usado.
Com a aprovação do novo diploma que procedeu à alteração do RJOC, torna-se imperioso proceder à respetiva regulamentação, designadamente aprovando-se as marcas aplicáveis pelas contrastarias e estabelecendo as regras aplicáveis ao ensaio e marcação, bem como os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, conforme decorre da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, bem como do n.º 1 do artigo 8.º e dos n.ºs 1, alínea c), e 5 do artigo 16.º do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro.

Assim:
Manda o Governo, através do Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC).