Diploma

Diário da República n.º 168, Série I de 2015-08-28
Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto

Alteração às contraordenações ambientais

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 114/2015
Publicação: 11 de Setembro, 2015
Disponibilização: 28 de Agosto, 2015
Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

Diploma

Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

Preâmbulo

Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais.

Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

Os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 33.º, 41.º, 49.º-A, 50.º, 55.º, 57.º, 63.º, 73.º e 74.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território.

2 – …

3 – …

4 – Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos regimes legais especiais.

Artigo 2.º
[…]

1 – As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

2 – (Revogado).

3 – …

Artigo 3.º
[…]

Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.º
[…]

1 – A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 – …

3 – Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.

Artigo 8.º
[…]

1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.

2 – A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.

3 – Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.

4 – (Revogado).

Artigo 9.º
[…]

1 – …

2 – A negligência nas contraordenações é sempre punível.

3 – …

Artigo 17.º
[…]

1 – Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 – …

Artigo 22.º
[…]

1 – A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 – …:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 3 6000 em caso de dolo.

3 – …:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4 000 a € 40 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000 a € 216 000 em caso de dolo.

4 – …:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20 000 a € 200 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240 000 a € 5 000 000 em caso de dolo.

Artigo 24.º
[…]

Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 25.º
[…]

1 – Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.

2 – O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva notificação, constitui contraordenação grave.

3 – A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 26.º
[…]

1 – É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.

2 – (Revogado).

3 – …

4 – …

Artigo 27.º
[…]

1 – Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2 – A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.

3 – A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.

Artigo 28.º
[…]

1 – Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

2 – Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das contraordenações.

3 – (Revogado).

Artigo 30.º
[…]

1 – Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a)…;
b)…;
c)…;
d)…;
e)…;
f)…;
g)…;
h)…;
i)…;
j)…;
l)…;
m) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 33.º
[…]

1 – Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.

2 – …

Artigo 41.º
[…]

1 – Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a)…;
b)…;
c)…;
d)…;
e)…;
f)…;
g)….

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 49.º-A
[…]

1 – No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25% do montante mínimo legal.

2 – No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.

3 – A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;
b) Que não é reincidente.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 4).

8 – O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.

9 – (Anterior n.º 6).

Artigo 50.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.

5 – …

6 – …

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

Artigo 55.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

Artigo 57.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.

4 – …

5 – A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.

Artigo 63.º
[…]

1 – …

2 – Estão ainda sujeitas a registo:
a) A suspensão das sanções;
b) A prorrogação da suspensão das sanções;
c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
d) A advertência.

3 – …

Artigo 73.º
[…]

1 – …:
a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 30% para a autoridade que a aplique;
c)…;
d)….

2 – …

Artigo 74.º
[…]

Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação ambiental e do ordenamento do território.»

Artigo 3.º - Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, os artigos 20.º-A, Diário da República, 1.ª série – N.º 168 – 28 de agosto de 2015 6489 23.º-A, 23.º-B, 40.º-A a 40.º-D, 47.º-A, 49.º-B, 54.º-A, 71.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A
Suspensão da sanção

1 – Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.

2 – Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.

3 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

4 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

5 – A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações:
a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do território;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.

6 – A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.

Artigo 23.º-A
Atenuação especial da coima

1 – Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.

3 – Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.

Artigo 23.º-B
Termos da atenuação especial

Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.

Artigo 40.º-A
Contraordenações por violação de planos territoriais

1 – Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de construção, ampliação e demolição;
b) A execução de operações de loteamento;
c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;
d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de pedreiras.

2 – Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de alteração ou de reconstrução;
b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de atividades não admitidas pelo plano;
c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de saneamento básico;
d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.

3 – Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.

4 – As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P..

Artigo 40.º-B
Contraordenações por violação de programas especiais

As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais são contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.

Artigo 40.º-C
Competências para a fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos recursos naturais.

Artigo 40.º-D
Competências para a instauração e decisão

1 – É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de execução.

2 – No caso previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.

3 – É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou regional.

4 – São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.

5 – Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.

Artigo 47.º-A
Advertência

1 – Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não proceder à instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;
b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação ambiental grave ou muito grave;
c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma contraordenação ambiental.

2 – Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em prazo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o auto de notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.

3 – Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação.

4 – Se o autuado cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3, a autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos.

5 – Se o autuado não cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue os seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º 6 – A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.

Artigo 49.º-B
Certidão de dívida

1 – Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.

2 – A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 – A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.

4 – A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 54.º-A
Pagamento da coima a prestações

1 – Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em presações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:
a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas singulares;
b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no caso de pessoas coletivas.

2 – A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.

Artigo 71.º-A
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções

Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.

Artigo 75.º-A
Impugnação judicial de contraordenações

Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e por contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos tribunais administrativos.»

Artigo 4.º - Alteração sistemática

1 – O título I da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, passa a designar-se «Disposições gerais».

2 – É aditado um título V à parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, com a epígrafe «Contraordenações do ordenamento do território» e composto pelos artigos 40.º-A a 40.º-D.

Artigo 5.º - Disposição transitória

A presente lei não prejudica o disposto nos regimes especiais quanto a contraordenações por violação de planos especiais, enquanto os planos se mantiverem vinculativos dos particulares ou até que estes regimes especiais sejam revistos.

Artigo 6.º - Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o artigo 39.º, os n.ºs 7 e 8 do artigo 50.º, o artigo 56.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 71.º e o artigo 77.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 7.º - Republicação

1 – É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê: «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» e «inspetor-geral do Ambiente e Ordenamento do Território » deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território» e «inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território».

Artigo 8.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.