Diploma

Diário da República n.º 181, Série I de 2017-09-19
Portaria n.º 280/2017, de 19 de setembro

Regulamentação da Taxa Aquícola (TAQ)

Emissor
Finanças, Adjunto, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 280/2017
Publicação: 3 de Outubro, 2017
Disponibilização: 19 de Setembro, 2017
Estabelece a forma de cálculo, o montante, as isenções, a forma de divisão e de entrega do produto de cobrança da Taxa Aquícola (TAQ), a pagar nos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril

Síntese Comentada

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, determina que é devida uma Taxa Aquícola (TAQ) por cada um dos procedimentos previstos no diploma, a qual engloba as taxas de licenciamento da atividade anteriormente cobradas pelas entidades competentes, sem prejuízo, porém, da obrigação de pagamento das taxas previstas para os procedimentos de[...]

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Diploma

Estabelece a forma de cálculo, o montante, as isenções, a forma de divisão e de entrega do produto de cobrança da Taxa Aquícola (TAQ), a pagar nos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril

Portaria n.º 280/2017, de 19 de setembro

O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, em águas interiores e estabelecimentos conexos.
O respetivo artigo 24.º determina que é devida uma Taxa Aquícola (TAQ) por cada um dos procedimentos previstos no diploma, a qual engloba as taxas de licenciamento da atividade anteriormente cobradas pelas entidades competentes, sem prejuízo, porém, da obrigação de pagamento das taxas previstas para os procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental, de controlo prévio urbanístico, bem como o pagamento anual da taxa de recursos hídricos e da taxa de utilização de espaço marítimo, nos termos da legislação aplicável. A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da aquicultura em águas interiores e do mar.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria fixa a forma de cálculo, o montante, as isenções, a forma de divisão e de entrega do produto de cobrança da Taxa Aquícola (TAQ).

Artigo 2.º
Fórmula de cálculo da Taxa Aquícola

1 – Pelos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que definem o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, é cobrada uma TAQ cujo valor é calculado com base na seguinte fórmula:

TAQ = TB × FDE × FRE

em que a componente TB corresponde a taxa base, a componente FDE corresponde ao valor variável em função da dimensão do estabelecimento e a componente FRE corresponde ao valor varável em função do regime de exploração.

2 – À componente TB corresponde o montante de € 200.

3 – A componente FDE é apurada da seguinte forma:
a) < 10 hectares - 0,5; b) = 10 hectares - 1. 4 - A componente FRE é apurada da seguinte forma: a) Regime extensivo - 0,5; b) Regime semi-intensivo - 0,75; c) Regime intensivo - 1.

Artigo 3.º
Forma de repartição da Taxa Aquícola

A receita TAQ é repartida da seguinte forma:

a) 90% para a entidade coordenadora;
b) 10% para o Fundo Azul.

Artigo 4.º
Cobrança da TAQ e modo de pagamento

1 – O valor da TAQ consta de guia emitida pelo Balcão do Empreendedor, a qual reveste a forma de documento único de cobrança (DUC), devendo deste constar, de forma individualizada, os montantes correspondentes a cada um dos componentes definidos no artigo 1.º

2 – Nos casos em que haja lugar ao pagamento de taxas relativas a procedimentos de controlo prévio urbanístico, é emitido um único documento de cobrança nos termos do número anterior, devendo os valores das referidas taxas constar, igualmente, de forma individualizada.

3 – Nos casos em que haja lugar ao pagamento da Taxa Ambiental Única (TAU), observa-se a tramitação estabelecida nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.

Artigo 5.º
Reutilização da TAQ

1 – Caso o procedimento que deu origem ao pagamento de TAQ seja indeferido, pode o respetivo interessado utilizá-la em novo procedimento, uma única vez, no prazo de um ano contado desde a data da liquidação da referida taxa.

2 – Excetua-se do número anterior a TAQ liquidada no âmbito do Licenciamento Azul.

Artigo 6.º
Norma transitória

Até à implementação do sistema previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o Balcão do Empreendedor emite referências multibanco para efeito do pagamento das taxas respetivas.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.