Diploma

Diário da República n.º 245, Série II, de 2013-12-18
Despacho n.º 16368/2013

Classificação da Locação como Financeira ou Operacional

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Despacho
Páginas: 35991/0
Número: 16368/2013
Parte: Parte C
Publicação: 27 de Dezembro, 2013
Disponibilização: 18 de Dezembro, 2013
Classificação de uma locação como financeira ou operacional para efeitos contabilísticos

Diploma

Classificação de uma locação como financeira ou operacional para efeitos contabilísticos

Despacho n.º 16368/2013

A classificação de uma locação como financeira ou operacional, para efeitos contabilísticos, é hoje regulada pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 9 – Locações, parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
Até à entrada em vigor do SNC, esta matéria era regulada pela Diretriz Contabilística (DC) n.º 25, emitida pela Comissão de Normalização Contabilística, a qual foi revogada por aquele mesmo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
Estabelecia a DC n.º 25 que, para efeitos contabilísticos, deveria ser considerada como financeira a locação em que, à data do início da operação, o prazo da locação abrangesse «a maior parte da vida útil do bem».
Atendendo às implicações, no plano fiscal, da classificação de uma locação como financeira ou operacional, foi emitido o Despacho n.º 503/2004-XV, de 27 de fevereiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República de 25 de março de 2004 sob o n.º 5851/2004 (2.ª série), nos termos do qual se determinava que, para efeitos fiscais, a «maior parte da vida útil do bem» a que se referia a DC n.º 25 correspondia a 75% da média entre o período mínimo e máximo de vida útil resultante das taxas de amortização previstas no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 2 de janeiro.
Adicionalmente, por forma a garantir a consistência da contabilização das operações de locação por locadores e locatários, determinava o mesmo Despacho que a classificação das locações deveria ser objeto de menção expressa em adenda ao respetivo contrato, sob pena de a classificação contabilística do mesmo não ser relevante para efeitos fiscais.
A NCRF 9 apresenta diferenças face à DC n.º 25 em matéria de classificação das locações como operacionais ou financeiras. De facto, nos termos da NCRF 9, deixa de ser determinante, para efeitos de classificação de uma locação como financeira, o facto de o prazo da locação abranger a maior parte da vida útil do bem, como sucedia com a DC n.º 25, passando esta situação a estar prevista como um dos casos que «podem normalmente conduzir a que uma locação seja classificada como uma locação financeira».
Adicionalmente, e refletindo a aproximação à Norma Internacional de Contabilidade (a IAS 17 – Locações) que tem por base, a NCRF 9 passou a fazer referência à «vida económica do ativo locado», a qual diverge da «vida útil» a que se referia a DC n.º 25 e, mais ainda, do período de vida útil previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 2 de janeiro, revogado pelo atualmente em vigor Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Face à entrada em vigor do SNC, designadamente da NCRF 9, e da revogação da DC n.º 25, foram suscitadas dúvidas sobre a aplicação do Despacho acima referido.

Assim, determina-se, para efeitos fiscais, que:
1 – Face às alterações das regras contabilísticas em matéria de classificação das operações de locação, revoga-se o Despacho n.º 503/2004-XV, de 27 de fevereiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República de 25 de março de 2004 sob o n.º 5851/2004 (2.ª série), relativamente aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2010.
2 – Por forma a garantir a consistência da classificação das operações de locação por locador e locatário, mantém-se a obrigatoriedade de menção expressa da respetiva classificação no contrato de locação, sob pena de a classificação atribuída pelas partes no plano contabilístico não ser relevante para efeitos fiscais, nomeadamente em matéria de aplicação do regime de reinvestimento dos valores de realização atualmente previsto no artigo 48.º do Código do IRC.