Diploma

Diário da República n.º 90, Série I, de 2019-05-10
Portaria n.º 137/2019, de 10 de maio

Definição de vários parâmetros relativos ao regime de proteção radiológica

Emissor
AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Tipo: Portaria
Páginas: 2391/0
Número: 137/2019
Publicação: 17 de Maio, 2019
Disponibilização: 10 de Maio, 2019
Fixa os valores dos fatores de ponderação tecidular, os valores dos fatores de ponderação da radiação e os valores e relações normalizados, previstos respetivamente nas alíneas v), x) e cv) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro

Diploma

Fixa os valores dos fatores de ponderação tecidular, os valores dos fatores de ponderação da radiação e os valores e relações normalizados, previstos respetivamente nas alíneas v), x) e cv) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro

Portaria n.º 137/2019, de 10 de maio

O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e revoga o Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro, designadamente os seus Anexos I e II.
O referido diploma prevê a fixação, por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, dos valores dos fatores de ponderação tecidular e dos fatores de ponderação da radiação utilizados no cálculo das grandezas da proteção radiológica dose efetiva e dose equivalente.
Este diploma estabelece também que a estimativa das doses resultantes de exposição externa e de exposição interna são realizadas com base nos valores e relações normalizados recomendados na Publicação 116 da Comissão Internacional de Proteção Radiológica (CIPR) e na Publicação 119 da CIPR, respetivamente.
Assim, a presente portaria vem publicar os valores dos fatores de ponderação tecidular, os valores dos fatores de ponderação da radiação e os valores e relações normalizados, em conformidade com o conteúdo das Publicações 116 e 119 da Comissão Internacional de Proteção Radiológica.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das alíneas v), x) e cv) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria fixa os valores dos fatores de ponderação tecidular, os valores dos fatores de ponderação da radiação e os valores e relações normalizados, previstos respetivamente nas alíneas v), x) e cv) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º
Fatores de ponderação da radiação

Os fatores de ponderação da radiação são especificados na tabela A do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Fatores de ponderação tecidular

Os fatores de ponderação tecidular são especificados na tabela B do anexo I da presente portaria.

Artigo 4.º
Valores e relações normalizados para a estimativa da exposição externa

Os valores e relações normalizados para a estimativa das doses resultantes de exposição externa, tendo por base a Publicação 116 da Comissão Internacional de Proteção Radiológica, encontram-se descritos no anexo I da presente portaria.

Artigo 5.º
Valores e relações normalizados para a estimativa da exposição interna

Os valores e relações normalizados para a estimativa das doses resultantes de exposição interna, tendo por base a Publicação 119 da Comissão Internacional de Proteção Radiológica, encontram-se descritos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.