Diploma

Diário da República n.º 202, Série I de 2014-10-20
Portaria n.º 217/2014, de 20 de outubro

Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 217/2014
Publicação: 22 de Outubro, 2014
Disponibilização: 20 de Outubro, 2014
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos

Diploma

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e n.º 16/2013, de 28 de janeiro, estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
Em 2009, a redução da abundância de sardinha, recurso de que a frota licenciada para artes de cercar para bordo (cerco) apresenta uma elevada dependência, determinou a aprovação de um plano de ajustamento do esforço de pesca dirigido a pequenos pelágicos, aplicável àquela frota, que incluía medidas de cessação temporária de atividade, para um máximo de 45 dias, a aplicar até final de 2009, e de cessação definitiva da atividade, a aplicar até final de 2013.
Posteriormente foi adotado, no âmbito da gestão partilhada deste recurso com as associações de pescadores e das empresas da indústria conserveira, o Plano de Gestão da Sardinha (2012-2015), que inclui uma regra de exploração para a fixação dos limites máximos de captura, segundo a qual foi estabelecido, através dos Despachos n.º 15262/2013, de 15 de novembro, e n.º 8856/2014, de 20 de junho, para o ano de 2014, um limite de capturas de sardinha pela frota nacional licenciada para o cerco, de 13 500 toneladas.
Dado aquele limite de capturas e considerando as descargas de sardinha já registadas no decurso do corrente ano de 2014, verificou-se a necessidade de proceder ao encerramento da pescaria no passado dia 19 de setembro, o que cria relevantes constrangimentos à manutenção da atividade da frota do cerco por falta de alternativas, uma vez que a captura das restantes espécies-alvo não garante por si só a viabilidade económica da atividade.
Neste contexto, procedeu-se à revisão do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca – Pequenos Pelágicos oportunamente aprovado, tendo em vista prorrogar a sua aplicação até final de 2015 e ajustá-lo à realidade da pescaria, nomeadamente prevendo uma medida de imobilização temporária com uma duração mínima de 30 dias e máxima de 90 dias, destinada às embarcações licenciadas para xávega ou redes de emalhar de deriva de pequenos pelágicos, que dirigem a pesca à sardinha, que apresentem em 2014 pelo menos 45 dias de atividade e um volume de descargas de sardinha não inferior a 7,5% do total do pescado descarregado.
Para essa imobilização não relevam as medidas de gestão em vigor que, pelo seu carácter sazonal e recorrente, não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril 16/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º - Entrada em vigor

O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.