Diário da República n.º 42, Série I de 2017-02-28
Portaria n.º 88/2017, de 28 de fevereiro
Alterações à contribuição sobre os sacos plásticos
Finanças e Ambiente
Síntese Comentada
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Procede à primeira alteração à Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro
Portaria n.º 88/2017, de 28 de fevereiro
A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, relativa à contribuição sobre os sacos de plástico leves incide sobre as introduções no consumo, não prevendo a circulação de sacos de plástico leves entre entrepostos fiscais situados em Portugal Continental.
A ausência de regulamentação da circulação em Portugal Continental, em regime suspensivo, de sacos de plástico leves cria graves constrangimentos aos operadores económicos que se dedicam à exportação daqueles produtos.
A tributação de sacos de plástico leves destinados à exportação, em sede desta contribuição, quando os mesmos apenas tenham circulado entre entrepostos fiscais e entre estes e os locais de exportação, não estaria em consonância com o objetivo da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que pretendeu tributar a utilização interna destes produtos e consagrou a possibilidade de isenção de contribuição na exportação.
Neste contexto, importa regulamentar expressamente a circulação dos sacos de plásticos leves em regime de suspensão de imposto, clarificando a equiparação a sujeitos passivos das empresas exportadoras, para efeitos da isenção da contribuição.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, ao abrigo do Artigo 48.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leves, estabelecendo o regime de circulação entre entrepostos fiscais em suspensão de imposto.
Alteração à Portaria n.º 286-B/2014
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-membro da União Europeia, ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.
3 – São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 5.º da presente portaria.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A receção referida nos n.ºs 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de importação, de outro Estado-membro ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no território nacional.
5 – […].
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
2 – […].
3 – Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1, devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.
[…]
Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:
a) […];
b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.»
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2015.