Diploma

Diário da República n.º 110, 2.º Suplemento, Série I de 2015-06-08
Portaria n.º 173-B/2015, de 8 de junho

Alteração às regras de cumulação dos apoios agroambientais e da Rede Natura 2000

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 173-B/2015
Publicação: 12 de Junho, 2015
Disponibilização: 8 de Junho, 2015
Primeira alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Portaria n.º 173-B/2015, de 8 de junho

As Portarias n.ºs 25/2015, de 9 de fevereiro, 56/2015, de 27 de fevereiro e 50/2015, de 25 de fevereiro, estabeleceram o regime de aplicação dos apoios das ações n.ºs 7.1 «Agricultura Biológica», 7.2 «Produção integrada», 7.3 «Pagamentos Rede Natura», 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura » da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e definiram normas relativas a cumulação e limites dos apoios, remetendo para portaria posterior a definição dos critérios para a aplicação dos limites no caso de cumulação de apoios.
Nesta sequência, a Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, estabeleceu regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», com o objetivo de clarificar e divulgar as regras aplicáveis à cumulação de apoios com os limites máximos previstos no regulamento comunitário e permitir a aplicação dos critérios de cumulação numa fase antecipada, relativamente ao quadro anterior, de modo a que o apuramento destas medidas funcionasse de forma individualizada, tornando mais eficaz o processo de pagamento destes apoios e facilitando a possibilidade de antecipação dos apoios aos agricultores.
Por forma a maximizar os níveis de apoio de cada ajuda, verificou-se a necessidade de aperfeiçoar a metodologia aplicada, possibilitando-se, deste modo, alargar o leque de cumulações de ajudas, sem, no entanto, prejudicar os limites regulamentares.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro e do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria altera a Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Cumulação dos apoios

1 – […]

2 – […]

3 – [Revogado]

4 – [Revogado]

5 – [Revogado]

Artigo 3.º
Montantes da cumulação de apoio

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de cumulação, que respeite à mesma subparcela agrícola, entre os apoios ao «Douro Vinhateiro » da ação 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e os apoios previstos nas ações 7.2 «Produção integrada», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais» e 7.4 «Conservação do solo», aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicando-se os mesmos montantes e limites caso seja ainda cumulada a ação 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura».

4 – Em caso de cumulação, que respeite à mesma subparcela agrícola, entre os apoios previstos para a «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria» no «Apoio Zonal Montesinho Nogueira», da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», e os apoios às ações n.º 7.2, «Produção integrada», «enrelvamento da entrelinha» da ação n.º 7.4 «Conservação do solo», e «Apicultura» 7.12, aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante."

Artigo 3.º
Adiamento à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio

São aditados os anexos II e III à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, com a seguinte redação:

“Anexo II
Montantes de cumulação do apoio «Douro Vinhateiro»

(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

Douro Vinhateiro

Metros de muro candidato PRODI+CPT+CS PRODI+CPT PRODI+CS CPT+C PRODI CPT CS
0-200 sem redução sem redução sem redução sem redução sem redução sem redução sem redução
200-300 0,9
300-400 0,7 0,9
400-500 0,9 1,2
500-600 0,5 0,7 0,7 0,9 0,9 1,2
600-700 0,6 0,7 0,9 0,9
>700 0,45 0,7

PRODI – Produção integrada;
CPT – Culturas permanentes tradicionais;
CS – Conservação do solo;

Anexo III
Montantes da cumulação do apoio «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

Soutos Notáveis

PRODI+CS-Enr PRODI CS-Enr API
514 sem redução sem redução sem redução

PRODI – Produção integrada;
CS-Enr – Conservação do solo – enrelvamento da entrelinha;
API – Apoio agroambiental à apicultura»

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio.