Diploma

Diário da República n.º 169, Série I de 2016-09-02
Portaria n.º 240/2016, de 2 de setembro

Alteração ao Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Lotas e Abrigos – Mar 2020

Emissor
Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 240/2016
Publicação: 8 de Setembro, 2016
Disponibilização: 2 de Setembro, 2016
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março

Diploma

Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março

Portaria n.º 240/2016, de 2 de setembro

A Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
De acordo com o disposto no n.º 2, alínea a), do citado Regulamento Europeu, os Estados-Membros podem aplicar uma intensidade de ajuda pública de 100% das despesas elegíveis da operação, não apenas no caso de o beneficiário ser um organismo de direito público, como se encontra refletido na subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, mas também no caso de o beneficiário ser uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, sempre que a ajuda for concedida para a gestão desses serviços.
Justifica-se, pois, clarificar no Regulamento do Regime de Apoio aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, que também as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral podem beneficiar, nesse domínio, de apoios do Mar 2020 correspondentes a 100% das despesas elegíveis da operação.
Aproveita-se ainda a oportunidade para corrigir a redação do artigo 4.º, da alínea b) do artigo 7.º e da alínea h) do n.º 5 do artigo 8.º do mesmo Regulamento, criando ainda a possibilidade de poderem ser consideradas elegíveis outras despesas para além das expressamente previstas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março

São alterados os artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]


a) …
b) …
c) Aquisição, requalificação ou modernização de instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejeições;
d) Aquisição e instalação de meios ou equipamentos de conservação de componentes subutilizadas das capturas;
e) [Redação da anterior alínea d).]
f) [Redação da anterior alínea e).]
g) [Redação da anterior alínea f).]
h) [Redação da anterior alínea g).]
i) [Redação da anterior alínea h).]

Artigo 7.º
[…]


a) …
b) Enquadrando-se na alínea a) do artigo anterior, detenham uma capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida nos termos do artigo 13.º

Artigo 8.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) …
v) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) Encargos financeiros, à exceção dos previstos na alínea v) do n.º 1, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;
i) …

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.

Artigo 9.º
[…]

1 – …

2 – …
a) …
b) …
c) …

i) O beneficiário ser um organismo de direito público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, sempre que a ajuda for concedida para a gestão desses serviços; ou
ii) …

3 – …»

Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 57/2016, de 28 de março.