Diploma

Diário da República n.º 114, Série I, de 2021-06-15
Lei n.º 37/2021, de 15 de junho

Medida de apoio aos gastos elétricos no setor agrícola

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 3/0
Número: 37/2021
Publicação: 28 de Junho, 2021
Disponibilização: 15 de Junho, 2021
Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário

Síntese Comentada

Esta Lei, a regulamentar posteriormente pelo Ministério da Agricultura, institui um apoio aos gastos com eletricidade suportados pelos agricultores e produtores pecuários, as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar. O valor do apoio é definido em função do consumo constante da fatura de eletricidade, acrescido do valor da potência contratada,[...]

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Diploma

Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário

Lei n.º 37/2021, de 15 de junho

Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, nos termos do Regulamento (UE) 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 2.º
Beneficiários

São beneficiários do apoio previsto na presente lei os agricultores e produtores pecuários, as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar.

Artigo 3.º
Montante do apoio

1 – O valor do apoio é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade, acrescido do valor da potência contratada.

2 – O apoio incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola.

3 – O valor do apoio a conceder corresponde a:
a) 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações pecuárias com até 80 cabeças normais;
b) 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações pecuárias com mais de 80 cabeças normais, cooperativas e organizações de produtores.

Artigo 4.º
Candidaturas

1 – A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 – O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, I. P., estabelece a regulamentação das candidaturas, definindo o modelo de apresentação, os prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas.

3 – Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.

Artigo 5.º
Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.