Diploma

Diário da República n.º 7, Série I de 2018-01-10
Portaria n.º 12/2018, de 10 de janeiro

Prorrogação do prazo de opção pelo sistema anterior ao E-Taxfree

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 12/2018
Publicação: 18 de Janeiro, 2018
Disponibilização: 10 de Janeiro, 2018
Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, durante o qual é possível a opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho

Síntese Comentada

É prorrogado até 30 de junho de 2018 o prazo anteriormente fixado de 31 de dezembro de 2017, pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de acordo com o qual os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens isentas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA[...]

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Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, durante o qual é possível a opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho

Portaria n.º 12/2018, de 10 de janeiro

A alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º Código do IVA (CIVA)
prevê, entre outras situações, a isenção de IVA na transmissão de bens, para fins privados, que sejam transportados para fora da União Europeia na bagagem pessoal de adquirentes nela não residentes.
Esta isenção foi inicialmente objeto de regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho.
A necessidade de simplificação dos procedimentos, bem como de uma maior prevenção e combate à fraude, conduziu à aprovação de um novo regime, vertido no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, e regulamentado pela Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho.
A alteração mais significativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 19/2017 traduz-se na desmaterialização de todos os procedimentos, desde a obrigação de o sujeito passivo vendedor comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica e em tempo real, os elementos relativos à transmissão de bens isenta do imposto, até à verificação dos pressupostos da isenção no momento da saída do viajante do território da União Europeia, através de um sistema eletrónico de certificação e controlo das condições de verificação da isenção, disponibilizado pela AT no Portal das Finanças.
No âmbito da colaboração entre a Administração e os operadores, e tendo em vista a adequada operacionalização e funcionamento do sistema, identificou-se a necessidade de extensão do período transitório fixado no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de forma a possibilitar a adaptação dos sistemas informáticos que se encontram atualmente em utilização pelos sujeitos passivos vendedores às especificações técnicas do sistema eletrónico de certificação e controlo da AT.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e ao abrigo do Despacho n.º 9005/2017, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, durante o qual é possível a opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho.

Artigo 2.º
Prorrogação

É prorrogado até 30 de junho de 2018 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro.

Artigo 3.º
Limiar de isenção

A opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, não prejudica a aplicação do limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 2.º deste último diploma, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.