Diploma

Diário da República n.º 220, Série I de 2014-11-13
Resolução da Assembleia da República n.º 96/2014, de 13 de novembro

Convenção entre Portugal e a Etiópia para evitar a dupla tributação

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 96/2014
Publicação: 18 de Novembro, 2014
Disponibilização: 13 de Novembro, 2014
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013

Diploma

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013

Proémio

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publicam em anexo.

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (a seguir designada por «Convenção»), as Partes acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 – Direito aos benefícios previstos na Convenção:
a) Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições anti-abuso previstas na sua legislação interna;
b) Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante;
c) Entende-se que as disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objectivo principal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.

2 – Entende-se que:
a) Relativamente à alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º, o termo «armazém comercial» refere-se a instalações mantidas por uma empresa de um Estado Contratante para armazenamento de bens ou mercadorias para outras empresas, com fins lucrativos;
b) Relativamente ao n.º 3 do artigo 7.º, as limitações decorrentes da legislação só são aplicáveis quando o resultado dessas limitações estiver em conformidade com os princípios estabelecidos na Convenção;
c) Relativamente ao n.º 3 do artigo 10.º, no caso de Portugal, o termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um contrato de associação em participação;
d) Relativamente ao n.º 3 do artigo 12.º, os pagamentos relativos a software são abrangidos pela definição de «royalties» quando apenas uma parte dos direitos respeitantes a software são transferidos, quer os pagamentos sejam efectuados como contrapartida do direito de utilização de um direito de autor sobre software para exploração comercial (com excepção dos pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias estandardizadas de software, excluindo o direito de as adaptar ou reproduzir), quer respeitem a software adquirido para uso empresarial pelo adquirente, quando, neste último caso, o software não for inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente.