Diário da República n.º 199, Série I de 2015-10-12
Portaria n.º 346/2015, de 12 de outubro
Alteração ao regime de produção e comércio dos vinhos com DO “Setúbal”
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Primeira alteração à Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Setúbal», incluindo as suas designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal»
Portaria n.º 346/2015, de 12 de outubro
A Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho, definiu o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Setúbal », permitindo a harmonização do regime a aplicar em relação aos produtos com denominação de origem «Setúbal », assim como a atualização da lista de castas da região.
Importa, agora, complementar algumas normas técnicas, nomeadamente no que se refere ao envelhecimento e indicação da idade na rotulagem dos vinhos licorosos, alargando o leque de possibilidades e dirigindo mais informação aos consumidores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Setúbal», incluindo as suas designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal».
Alteração à Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho
O artigo 12.º da Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – São permitidas, mediante controlo da entidade certificadora, as indicações ‘5 anos’, ‘10 anos’, ‘15 anos’, ‘20 anos’, ‘25 anos’, ‘30 anos’, ‘35 anos’ e ‘40 anos’, desde que os vinhos em causa tenham, no mínimo, as idades indicadas.
7 – […].»