Diploma

Diário da República n.º 171, Série I de 2014-09-05
Decreto-Lei n.º 133/2014

Alteração aos Pesos e Dimensões Máximos dos Veículos em Circulação

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 133/2014
Publicação: 8 de Setembro, 2014
Disponibilização: 5 de Setembro, 2014
Revê o peso máximo de determinados veículos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

Diploma

Revê o peso máximo de determinados veículos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

Preâmbulo

O incentivo ao comércio externo e a sustentabilidade do sistema de transportes, a redução de custos e a adoção de medidas que permitam a diminuição das emissões poluentes, bem como a competitividade das unidades industriais nacionais, configuram um vetor essencial na almejada revitalização da economia portuguesa.
Com este propósito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 133/2010, de 22 de dezembro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, que aprovou o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro.
Seguindo o mesmo objetivo, o XIX Governo Constitucional tem vindo a implementar um conjunto de reformas estruturais no sentido de dotar Portugal de uma crescente atratividade para o investimento, fomentando a criação de condições tendentes a alcançar o necessário alinhamento entre a procura internacional e a capacidade para lhe dar resposta, potenciando os instrumentos adequados a permitir uma crescente competitividade.
Por isso, no sentido de consolidar esse incentivo e garantir a sustentabilidade do sistema de transportes, com racionalização de custos, promovendo a competitividade da indústria nacional, o presente decreto-lei revê o valor do peso bruto máximo para o transporte, designadamente, de produtos siderúrgicos, minérios, de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais à semelhança do que foi materializado quanto a materiais lenhosos, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos nas deslocações de e para os portos nacionais.
Com efeito, à semelhança do regime previsto para o transporte dos referidos produtos, onde se prevê possibilidade de os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos poderem atingir o peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional, cumpre prever, agora, a reconfiguração dessa prerrogativa, adequando-a aos novos desafios globais, face aos quais importa assegurar uma crescente dinamização dos mecanismos relevantes para o incremento da atividade económica.
Na mesma linha, importa ainda garantir que a mesma prerrogativa possa ser extensível ao transporte de ácido tereftálico purificado, cuja natureza motiva, que não se subsuma ao regime atinente ao transporte de mercadorias perigosas, atenta a reconhecida relevância que assume sobretudo no comércio internacional.
Não descurando ainda o crescimento do comércio nacional, a respetiva capacitação dos mercados e correspondente desenvolvimento da economia nacional, é igualmente introduzida a possibilidade de os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente o transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais atinjam o peso bruto máximo de 60 t, desde que esse transporte tenha origem na produção e destino as unidades de concentração ou transformação e se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando desta última situação a pecuária.
O alargamento do espetro desta medida permite uma maior racionalidade na utilização do transporte rodoviário, fomentando o aumento da produtividade e da competitividade da economia portuguesa, contribuindo para um reajuste consentâneo com os imperativos vigentes e concorrendo ainda para um posicionamento sustentado no mercado global por parte dos agentes económicos nacionais.
Face a este circunstancialismo, entende o Governo que, no âmbito da estratégia industrial prosseguida, é premente agilizar estes mecanismos ativos no apoio ao incremento da atividade comercial.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei revê o peso máximo de determinados veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, e 133/2010, de 22 de dezembro.

Artigo 2.º - Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

Os artigos 8.º-A e 9.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, e 133/2010, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, produtos minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados.

1 – […].

2 – […].

3 – Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.

4 – Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos químicos, nomeadamente ácido tereftálico purificado, em carga contentorizada num contentor ISO de 20′, podem igualmente circular com um peso bruto máximo de 60 t.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 9.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos reboques dos veículos a motor que efetuem o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuários e cereais, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º-A e do n.º 3 do artigo 8.º-C, é de 12 t, com exceção do eixo da frente que não deve ultrapassar as 7,5 t.»

Artigo 3.º - Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

É aditado ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, e 133/2010, de 22 de dezembro, o artigo 8.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-C
Transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais

1 – Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais provenientes da produção podem circular com o peso bruto máximo de 60 t, desde que estejam tecnicamente preparados para esse efeito, devendo no respetivo certificado de matrícula estar fixado esse valor e se necessária requerida a sua alteração.

2 – Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que o destino seja as unidades de concentração ou transformação e esse transporte se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando nesta última situação a pecuária.

3 – Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do artigo 9.º.

4 – Durante as campanhas agrícolas é excecionalmente permitido aos proprietários dos veículos de transporte de carga não contentorizada e cujos veículos não estejam tecnicamente preparados para o transporte até ao limite de um peso bruto máximo de 60 t, que o transporte desses produtos seja efetuado até ao limite máximo de 44 t.

5 – O transporte efetuado nos termos dos números anteriores deve observar o disposto em legislação específica aplicável e salvaguardar a qualidade dos produtos transportados.»

Artigo 4.º - Republicação

1 – É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «portaria conjunta», «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestes, I. P.» e «IMTT, I. P.» deve ler-se, respetivamente, «portaria», «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» e «IMT, I. P.».

Artigo 5.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.