Diploma

Diário da República n.º 96, Série I de 2017-05-18
Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio

Novos modelos de cartão e certificado de residência na UE

Emissor
Administração Interna
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 164/2017
Publicação: 22 de Maio, 2017
Disponibilização: 18 de Maio, 2017
Alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro

Diploma

Alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro

Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio

A Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, prevê, respetivamente, no n.º 3 do artigo 14.º e nos n.ºs 1 dos artigos 15.º, 16.º e 17.º, que os modelos do certificado de residência de cidadão da União, do cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, do certificado de residência permanente de cidadão da União e do cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Nesta sede, as alíneas a) e b) dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, vieram aprovar os modelos dos documentos supraidentificados, por remissão para os respetivos anexos I, II, III e IV. Por seu turno, o artigo 6.º da portaria estabeleceu as regras atinentes à respetiva emissão.
A adoção dos novos modelos de cartões de residência de familiares de cidadãos da União, nacionais de Estado terceiro, e do certificado de residência permanente de cidadão da União, que passam a revestir a forma de cartão de leitura ótica e de cartão de leitura ótica eletrónico, harmoniza-se com o desiderato do reforço da segurança dos documentos de identidade e de viagem, patente nas normas de documentação de segurança emanadas da União Europeia e da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).
Na senda da harmonização dos dispositivos de segurança e da integração de identificadores biométricos, visa-se tornar estes documentos mais seguros e estabelecer um nexo de maior fiabilidade entre estes e os seus legítimos titulares, reforçando a certeza relativamente à identidade dos indivíduos e contribuindo para a prevenção e combate à fraude documental. Propósito, aliás, em linha com o regime jurídico em matéria de identificação civil dos cidadãos nacionais, plasmado na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que instituiu o cartão do cidadão.
A utilização das novas tecnologias da informação nos novos modelos acarreta uma modificação dos procedimentos, doravante descentralizados. Assim, a recolha de dados pessoais, a concessão e a entrega ao respetivo titular continuam a competir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), passando a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a deter competência exclusiva para a emissão, incluindo produção e personalização.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 29.º do citado diploma estabelece que, pelos procedimentos administrativos relativos ao certificado de residência de cidadão da União, ao certificado de residência permanente de cidadão da União, ao cartão de residência de familiar de cidadão da União e ao cartão de residência permanente de familiar de cidadão da União são devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sem que possam ser cobradas taxas ou encargos superiores aos exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de identificação civil.
Importa, ainda, para efeitos de clarificação de responsabilidade e modelação de encargos pela concessão dos citados documentos fixar níveis de serviço urgentes, em moldes análogos aos que se aplicam ao cartão de cidadão.
Em consonância com as alterações e objetivos acima referidos, urge alterar a Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que estabelece os modelos dos documentos e regula as taxas a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º, dos n.ºs 1 dos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, e no âmbito das competências delegadas pela Ministra da Administração Interna pelo Despacho n.º 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2016, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do documento de residência de familiar de cidadão da União Europeia, e fixa o valor das taxas a cobrar pelo SEF pela emissão desses documentos.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Certificado de residência permanente e cartão de residência de familiar

São aprovados:

a) O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante, o qual passa a revestir a forma de cartão de leitura ótica;
b) Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, e de cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constantes dos anexos III e IV da presente portaria e que dela fazem parte integrante, os quais passam a revestir a forma de cartão de leitura ótica eletrónico.

Artigo 3.º
[…]

1 – …

2 – Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados de registo ou dos cartões de residência previstos na presente portaria, pelo pedido de emissão ou substituição é devida uma taxa de € 10, que acresce à taxa de emissão prevista no número anterior.

3 – Pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido, é devida uma taxa de € 35, que acresce às taxas e encargos de emissão referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 – Pelo pedido autónomo de alteração de morada, sem substituição dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, é devida uma taxa de € 3.

Artigo 6.º
Concessão e emissão

1 – A personalização e a emissão dos certificados de registo de cidadão da União, previstos no artigo 1.º da presente portaria, são assegurados, em parceria, pelos municípios e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 – …

3 – A recolha de dados pessoais, a concessão e a entrega aos respetivos titulares dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do artigo 2.º da presente portaria, competem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 – A emissão, incluindo a produção e personalização dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM)

Artigo 7.º
[…]

1 – Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de € 40, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos.

2 – …

3 – Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a sua remessa por correio seguro para o endereço do respetivo titular, é devida uma taxa de € 6, que acresce às taxas e encargos de emissão ou substituição dos referidos documentos.»

Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro

Os anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com a redação constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Republicação

É republicada no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e só se aplica aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data.