Diploma

Diário da República n.º 86, Série I de 2014-05-06
Portaria n.º 97/2014

Taxas Devidas pelas Empresas de Manutenção e Fiscalização de Instalações de Elevação

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 97/2014
Publicação: 7 de Maio, 2014
Disponibilização: 6 de Maio, 2014
Fixa o valor das taxas devidas pelo reconhecimento das empresas de manutenção e das entidades inspetoras de instalações de elevação, pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e pela realização de auditorias e revoga a Portaria n.º 912/2003, de 30 de agosto

Diploma

Fixa o valor das taxas devidas pelo reconhecimento das empresas de manutenção e das entidades inspetoras de instalações de elevação, pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e pela realização de auditorias e revoga a Portaria n.º 912/2003, de 30 de agosto

Preâmbulo

O n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto, estabelece que são devidas taxas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pelo reconhecimento das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE), pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, e pela certificação de organismos de formação (OF) e pela realização de auditorias.
O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que o valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pelo reconhecimento das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE), pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação (OF) e pela realização de auditorias, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.

Artigo 2.º - Valor das taxas

1 – A taxa devida pelo reconhecimento como EMIE, de entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações, concedida por entidade acreditada pelo IP AC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, é fixada em €200.

2 – A taxa devida pelo reconhecimento como EMIE, de entidades que não possuam certificação a que se refere o número anterior, é fixada em € 900.

3 – A taxa devida pelo reconhecimento definitivo como EIIE e pela convolação em reconhecimento definitivo das EIIE com reconhecimento provisório é fixada em € 200.

4 – A taxa devida pelo reconhecimento provisório como EIIE é fixada em € 100.

5 – A taxa devida pela certificação como OF é fixada em € 500.

6 – A taxa devida pelo reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional é fixada em € 200.

7 – A taxa devida pelas auditorias determinadas pela DGEG, no âmbito do acompanhamento da EMIE e das EIIE, é fixada em € 700.

8 – As taxas previstas nos números anteriores são devidas à DGEG pelos respetivos requerentes.

9 – Pela prestação de serviço na realização de auditorias previstas nos n.ºs 2 e 7, os organismos notificados ou as EIIE recebem € 250, acrescidos de IVA, pela participação de cada um dos seus técnicos, provenientes da taxa cobrada pela DGEG.

10 – As taxas previstas nos números anteriores podem ser atualizadas anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG publicita os valores atualizados das taxas e a data da respetiva entrada em vigor através de aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio da Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 3.º - Pagamento

O pagamento das taxas referidas no artigo anterior deve ser efetuado no prazo de oito dias contados da notificação para esse efeito, constituindo condição prévia para a prática dos atos previstos no artigo 1.º.

Artigo 4.º - Revogação

É revogada a Portaria n.º 912/2003, de 30 de agosto.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.