Diário da República n.º 27, Série I de 2015-02-09
Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro
PDR 2020 – Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, a medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», encontra-se inserida na área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima» e visa contribuir para a manutenção da paisagem rural e a conservação e promoção da atividade agrícola nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, diminuindo o risco de abandono que resulta das condições naturais desfavoráveis inerentes a essas zonas e potenciando condições para uma maior coesão territorial.
Na transição para o novo quadro de apoio, a presente portaria prevê a adaptação dos compromissos anteriormente assumidos às novas regras do PDR 2020 e a obrigatoriedade de manutenção dos compromissos até ao termo da duração dos mesmos, com exceção das situações em que essa manutenção não se afigura possível por motivos não imputáveis aos beneficiários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
| Escalões de superfície agrícola elegível da exploração | Zonas de montanha | Zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas | Zonas afetadas por condicionantes específicas |
|---|---|---|---|
| ≥ 1 ha ≤ 3 ha | 260 €/ha | 130 €/ha | 130 €/ha |
| > 3 ha ≤ 10 ha | 190 €/ha | 95 €/ha | 95 €/ha |
| > 10 ha ≤ 30 ha | 60 €/ha | 27 €/ha | 27 €/ha |
| > 30 ha ≤ 150 ha | 20 €/ha | 18 €/ha | 18 €/ha |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º)
| Espécies | Cabeças normais (CN) |
|---|---|
| Equídeos com mais de 6 meses | 1,000 |
| Bovinos com mais de 2 anos | 1,000 |
| Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,600 |
| Bovinos com menos de 6 meses | 0,400 |
| Ovinos com mais de 1 ano | 0,150 |
| Caprinos com mais de 1 ano | 0,150 |
| Porcas reprodutoras > 50 kg | 0,500 |
| Outros suínos com mais de 3 meses | 0,300 |
| Galináceos | 0,014 |
| Outras aves de capoeira | 0,030 |