Diploma

Diário da República n.º 27, Série I de 2015-02-09
Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro

PDR 2020 – Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 24/2015
Publicação: 11 de Fevereiro, 2015
Disponibilização: 9 de Fevereiro, 2015
Estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, a medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», encontra-se inserida na área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima» e visa contribuir para a manutenção da paisagem rural e a conservação e promoção da atividade agrícola nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, diminuindo o risco de abandono que resulta das condições naturais desfavoráveis inerentes a essas zonas e potenciando condições para uma maior coesão territorial.
Na transição para o novo quadro de apoio, a presente portaria prevê a adaptação dos compromissos anteriormente assumidos às novas regras do PDR 2020 e a obrigatoriedade de manutenção dos compromissos até ao termo da duração dos mesmos, com exceção das situações em que essa manutenção não se afigura possível por motivos não imputáveis aos beneficiários.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I

Montantes do apoio

(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

Escalões de superfície agrícola elegível da exploração Zonas de montanha Zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas Zonas afetadas por condicionantes específicas
≥ 1 ha ≤ 3 ha 260 €/ha 130 €/ha 130 €/ha
> 3 ha ≤ 10 ha 190 €/ha 95 €/ha 95 €/ha
> 10 ha ≤ 30 ha 60 €/ha 27 €/ha 27 €/ha
> 30 ha ≤ 150 ha 20 €/ha 18 €/ha 18 €/ha

ANEXO II

Tabela de conversão em cabeças normais

(a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º)

Espécies Cabeças normais (CN)
Equídeos com mais de 6 meses 1,000
Bovinos com mais de 2 anos 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 meses 0,400
Ovinos com mais de 1 ano 0,150
Caprinos com mais de 1 ano 0,150
Porcas reprodutoras > 50 kg 0,500
Outros suínos com mais de 3 meses 0,300
Galináceos 0,014
Outras aves de capoeira 0,030