Diploma

Diário da República n.º 195, Série I de 2015-10-06
Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro

Alteração às regras gerais dos programas operacionais e de desenvolvimento rural do Portugal 2020

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 215/2015
Publicação: 9 de Outubro, 2015
Disponibilização: 6 de Outubro, 2015
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), para o período de programação 2014-2020.
Na vigência do referido decreto-lei foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos relativos, por um lado, ao prazo de decisão final quando sejam apresentadas alegações em sede de audiência dos interessados durante o processo de candidatura, por outro lado, ao regime de responsabilidade subsidiária quanto estejam em causa titulares de órgãos de direção, de administração ou de gestão e, por outro lado ainda, à consagração de um sistema de financiamento específico para situações excecionais devidamente fundamentadas, no âmbito de projetos cofinanciados pelo Fundo Social Europeu.
O projeto de alteração foi apresentado e discutido na Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, a qual é integrada por um membro do Governo de cada área ministerial, e na qual participam representantes dos governos regionais dos Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro

Os artigos 20.º, 21.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Sem prejuízo do prazo legalmente previsto para a audiência dos interessados, em caso de apresentação de alegações o prazo previsto no n.º 1 pode ser alargado até 40 dias úteis.

Artigo 21.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Com a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo.

Artigo 24.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A responsabilidade subsidiária pela reposição de montantes prevista na alínea f) do n.º 1 cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.

Artigo 25.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Para os projetos cofinanciados pelo FSE, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, pode ser fixado, por deliberação da CIC Portugal 2020, um sistema de financiamento específico.

Artigo 26.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.