Diploma

Diário da República n.º 159, Série I de 2016-08-19
Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto

Alteração ao regime especial dos ativos por impostos diferidos

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 23/2016
Publicação: 2 de Setembro, 2016
Disponibilização: 19 de Agosto, 2016
Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto

Diploma

Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto

Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto

Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e delimita o seu âmbito de aplicação temporal.

Artigo 2.º
Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

O artigo 4.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC a informação respeitante:
a) Aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como a respetiva documentação;
b) Às políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos, bem como a respetiva documentação;
c) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes aos gastos e às perdas por imparidade relativos a créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados;
d) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais negativas relativos a créditos abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados;
e) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais negativas relativos a benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados;
f) Ao montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em créditos tributários ao abrigo do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados e em que foram utilizados.

8 – As políticas e os métodos contabilísticos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como os elementos previstos nas alíneas c) a f) do mesmo número, são certificados por revisor oficial de contas.»

Artigo 3.º
Âmbito temporal do regime

O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.