Diploma

Diário da República n.º 111, Série I de 2015-06-09
Declaração de Retificação n.º 24/2015, de 9 de junho

Retificação às alterações ao regime da ação “Pagamentos Rede Natura” do PDR 2020

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 24/2015
Publicação: 12 de Junho, 2015
Disponibilização: 9 de Junho, 2015
Retifica a Portaria n.º 151/2015, de 26 de maio, do Ministério da Agricultura e do Mar, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de[...]

Diploma

Retifica a Portaria n.º 151/2015, de 26 de maio, do Ministério da Agricultura e do Mar, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, e procede à alteração da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, publicada no Diário da República, n.º 101, 1.ª série, de 26 de maio de 2015

Declaração de Retificação n.º 24/2015, de 9 de junho

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 151/2015, de 26 de maio, publicada no Diário da República, n.º 101, 1.ª série, de 26 de maio de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No Anexo VI, Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio – AZ Castro Verde», na coluna «Descrição» relativa ao Artigo 25.º c), onde se lê:

«Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20% e 50% da superfície de rotação sujeita a compromisso, sendo que a superfície de pousio deve ser igual ou superior a 40%, sujeita a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»

deve ler-se:

«Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20% e 50% de superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeita a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»

2 – No Anexo VII, Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio – AZ Outras Áreas Estepárias», na coluna «Descrição» relativa ao Artigo 26.º j), onde se lê:

«Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 ha, semear, no mínimo, 2% dessa superfície e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço doce ou outras culturas para a fauna bravia, podendo a superfície ser inferior, de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»

deve ler-se:

«Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 ha semear, no mínimo, 2% da superfície sujeita a compromisso e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço doce ou outras culturas para a fauna bravia, podendo a superfície ser inferior de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»

3 – No Anexo VII, Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio – AZ Outras Áreas Estepárias», na coluna «Descrição» relativa ao Artigo 26.º i), onde se lê:

«Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas cuja superfície deve ser igual ou superior a 5% da superfície total da parcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»

deve ler-se:

«Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas de largura igual ou inferior a 12 metros, cuja superfície deve ser igual ou superior a 5% da superfície da parcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»