Diário da República n.º 80, Série I de 2016-04-26
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril
Alteração ao regime do transporte coletivo de crianças nos Açores
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Diploma
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças
Preâmbulo
Decorridos nove anos desde a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que aprovou o regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores, constata-se a necessidade de rever algumas das suas disposições, tendo em conta as alterações de ordem económica, social e normativa que se verificaram desde então.
Desde logo, torna-se necessário clarificar o âmbito de aplicação do regime jurídico do transporte coletivo de crianças, expurgando-se do mesmo os serviços regulares, uma vez que essa tipologia de serviço apenas se verifica no transporte público regular de passageiros, que se rege por legislação especial, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro.
Torna-se igualmente necessário clarificar os requisitos de acesso à atividade, suprimindo, nomeadamente, as disposições relativas à capacidade técnica e profissional dos administradores, diretores e gerentes das empresas de transporte coletivo de crianças e aos procedimentos conducentes ao reconhecimento dessa capacidade (emissão de certificado de capacidade profissional), harmonizando o regime com a Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, que simplificou o acesso à atividade de transporte coletivo de crianças, previsto na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Impõe-se, igualmente, clarificar que a atividade de transporte coletivo particular está dispensada de licenciamento e da verificação dos requisitos de acesso, independentemente de ser exercida por pessoa singular ou por pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos.
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/A, de 28 de julho, isentou-se os veículos que circulem exclusivamente na Região Autónoma dos Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros (tacógrafo), pelo que não faz sentido manter a exigência dos veículos afetos ao transporte coletivo de crianças deverem estar equipados com tal aparelho.
Por sua vez, a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, que procede à décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, veio alterar a altura máxima da criança para efeitos de utilização de sistemas de retenção, situação que deve ser clarificada e refletida no regime jurídico do transporte coletivo de crianças.
Verifica-se, igualmente, que não existem razões objetivas que justifiquem um regime diferenciador para o reconhecimento da capacidade técnica e profissional dos condutores das pessoas coletivas sem fins lucrativos e das empresas. Com efeito, as exigências relativas à aptidão técnica e profissional dos condutores devem ser idênticas, independentemente da entidade que exerça a atividade de transporte coletivo de crianças e em consequência deve ser revogado o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que apenas exigia aos condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, uma experiência de condução de dois anos. Acresce que o âmbito da atividade de transporte da maioria das pessoas coletivas sem fins lucrativos extravasou as atividades referentes ao «transporte privado», colocando-os em igualdade com outras empresas e entidades a operar no mercado, revelando-se de difícil aplicação e fiscalização o atual regime nesta matéria. A ténue «fronteira» entre o que se considera transporte privado e transporte particular dita a necessidade de garantir igualdade de tratamento no que se refere à certificação de condutores para todos os tipos de transporte.
Em todo o caso, concede-se um prazo transitório de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para os condutores das pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, obterem o certificado de capacidade técnica e profissional de acordo com as novas exigências.
Pelo presente diploma institui-se também a frequência obrigatória de uma ação de formação de condutores, prévia à realização do exame tendente à obtenção do certificado de capacidade técnica e profissional.
Por fim, inclui-se no elenco das entidades fiscalizadoras a Polícia Municipal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 15.º, 19.º, 25.º, 31.º, 32.º, 41.º, 42.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]:
a) ‘Transporte coletivo de crianças’ o transporte regular especializado ou ocasional de crianças e jovens até aos 16 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer entidade pública ou privada;
b) […];
c) […];
d) (Revogada.)
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 – […].
[…]
1 – […].
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças com menos de doze anos de idade, desde que tenham altura inferior a 135 cm.
5 – Os bancos de passageiros que por construção sejam providos unicamente de cinto subabdominal ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização de sistema de retenção do Grupo III.
6 – (Anterior n.º 5.)
[…]
1 – O número de crianças e jovens a transportar nos veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças corresponde ao número de lugares sentados constante da respetiva lotação.
2 – As crianças com idade inferior a doze anos, desde que tenham altura inferior a 135 cm, não podem ser transportadas nos bancos da frente, nem nos bancos contíguos à porta traseira ou no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar diretamente ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
3 – […].
[…]
1 – Os veículos pesados de passageiros onde se efetue o transporte coletivo de crianças, em serviços regulares especializados ou em serviços ocasionais, devem circular com, pelo menos, um encarregado, para além do condutor.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
[…]
1 – […].
2 – Quando o veículo estiver parado ou estacionado para tomar ou largar crianças devem ser acionadas as luzes de perigo.
3 – (Anterior n.º 2.)
[…]
São requisitos de acesso à atividade de transporte coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade financeira.
Artigo 19.º
[…]
1 – […]:
a) Obtenham aprovação em exame, após frequência de ação de formação, sobre as matérias a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres;
b) […];
c) […].
2 – (Revogado.)
Isenção de licenciamento e requisitos de acesso à atividade
1 – Às pessoas singulares e coletivas que efetuam transporte coletivo particular de crianças não é exigido o licenciamento e os requisitos de acesso à atividade.
2 – As pessoas singulares e coletivas que pretendam efetuar transporte coletivo particular de crianças devem estar munidas de um certificado emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Polícia Municipal.
2 – […].
3 – […].
[…]
1 – […].
2 – A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º é punível com coima de € 100 a € 250, por unidade.
3 – […].
4 – A violação do disposto no artigo 8.º é punível com coima de € 250 a € 500.
5 – […].
6 – […].
7 – A realização de transporte coletivo de crianças por condutor não titular de certificado de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 19.º ou com certificado caducado, é punível com coima de € 250 a € 500.
8 – (Anterior n.º 7.)
[…]
1 – […].
2 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, com a faculdade de delegação.
3 – […].
[…]
1 – […]:
a) […];
b) 80% para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.).
2 – […].
[…]
Constituem receita própria do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.) os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes terrestres, para as inscrições em exame e a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma ou na sua regulamentação.»
Artigo 2.º - Norma transitória
Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º - Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º, os artigos 9.º, 16.º e 17.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho.
Artigo 4.º - Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.