Diploma

Diário da República n.º 137, Série I, de 2019-07-19
Portaria n.º 225/2019, de 19 de julho

Alteração ao regime de aplicação da ação 8.1 “Silvicultura sustentável” do PDR 2020

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 5/0
Número: 225/2019
Publicação: 29 de Julho, 2019
Disponibilização: 19 de Julho, 2019
Procede à sétima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1.[...]

Diploma

Procede à sétima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à citada portaria resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta que os apoios previstos na citada portaria são cumuláveis entre si, desde que reúnam determinadas condições, não sendo contabilizados para tal efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, exceção que importa transpor para o regime de aplicação, e com aplicação aos pedidos de apoio apresentados no âmbito de anúncios ainda não encerrados.
Resulta também que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a elaboração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos a definir por alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos e clarificações, como se faz em sede de cumulação de apoios, substituindo o termo equívoco «entidade» pela expressão mais precisa de «substrato pessoal», na linha do que o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, já avançara relativamente ao n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, evidenciando que se pretende significar uma realidade que pode ser constituída por um conjunto de pessoas, e não necessariamente por uma única pessoa, e que não está em causa qualquer valoração das intenções do beneficiário. Da mesma forma, no que respeita à durabilidade das operações, clarifica-se que os prazos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, prevalecem sobre os termos dos prazos referidos na regulamentação específica do PDR 2020 relativamente às obrigações de manutenção da atividade e das condições legais necessárias ao exercício da mesma, e de não locar ou alienar equipamentos, plantações, instalações ou investimentos cofinanciados.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e 42-A/2019, de 30 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/2019, de 12 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 37.º, 41.º e os anexos II, III, VII, VIII, X, XI, XII e XIV da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
e) […]
f) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)» as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
l) […]
m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro;
n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10% e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho;
x) […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 5.º
[…]

1 – Os apoios previstos na presente portaria, incluindo os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem como os restantes apoios para a ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:
a) […]
b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) […]

2 – Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.

3 – Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.

4 – A diminuição dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.

5 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50% do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50% do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.

Artigo 7.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) Investimentos imateriais.

2 – […]

3 – No caso do prémio previsto na alínea b) do número anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano e seguintes de acordo com duas classes que refletem a existência, ou não, de pagamento base, ajustando-se à classe, anualmente, em função da ativação de direitos de pagamento base.

4 – […]

Artigo 9.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Apresentem coerência técnica;
e) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro;
f) […]

2 – A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA) ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE).

Artigo 10.º
[…]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 11.º
[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz-se pela aplicação sucessiva das respetivas classes de área.

Artigo 13.º
[…]

1 – Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:
a) […]
b) Investimentos imateriais.

2 – […]

Artigo 15.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Apresentem coerência técnica;
e) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro;
f) […]

2 – A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 – Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 16.º
[…]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo VII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 17.º
[…]

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 19.º
[…]

Ao nível das explorações florestais, pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:

a) A proteção de habitats e de promoção da biodiversidade;
b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema.
c) Investimentos imateriais.

Artigo 20.º
[…]

Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:

a) Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas, resultantes de regeneração natural após incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos;
b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais;
c) Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas.
d) Investimentos imateriais.

Artigo 22.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro;
e) Apresentem coerência técnica;
f) […]

2 – A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

Artigo 23.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro;
d) Apresentem coerência técnica;
e) […]

2 – A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

Artigo 24.º
[…]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo X à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 25.º
[…]

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 27.º
[…]

[…]

a) […]
b) (Revogado.)
c) […]
d) […]
e) Investimentos imateriais.

Artigo 29.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro;
e) Apresentem coerência técnica;
f) […]
g) […]
h) No caso das ações de rearborização com espécies do género Eucalyptus sp., devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro.

2 – A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 – […]

4 – Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.

Artigo 30.º
[…]

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo XII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.

Artigo 31.º
[…]

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 33.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 34.º
[…]

1 – Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
a) […]
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor;
c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 37.º
[…]

1 – […]

2 – As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a definir em orientação técnica específica.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 41.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50% da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.

ANEXO II
[…]
Tipologia Despesas elegíveis
Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas e não agrícolas. 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (*)
2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (**)
3 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (***)
4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas enquanto despesa complementar da despesa elegível 1;
5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (****)
6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (*****)
Imateriais 7 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura;
8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura.
(*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25% da área total elegível.
(**) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50
(***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(****) A despesa 5 é complementar das despesas elegíveis 1 a 4, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 20% do investimento total elegível destas.
(*****) A despesa 6 é complementar das despesas elegíveis 1 a 5, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Outros:

9 – As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

10 – As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

11 – As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
12 — Bens de equipamento em estado de uso;
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final;
16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);
17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50m;
20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
24 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
25 — IVA recuperável;
26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11.
ANEXO III
[…]
I – Apoio ao investimento
Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
EG de ZIF, EG de baldios e ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais 85% 80% 75%
Restantes beneficiários 75% 70% 65%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO VII
[…]
Tipologia Despesas elegíveis
Instalação de sistemas agroflorestais 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira ou plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (*)
2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (**)
3 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (***)
4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1;
5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (****)
6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (*****)
Imateriais 7 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura;
8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura.
(*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da instalação de sistemas agroflorestais em terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25% da área total elegível.
(**) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50
(***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(****) A despesa 5 é complementar das despesas elegíveis 1 a 4, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 20% do investimento total elegível destas.
(*****) A despesa 6 é complementar das despesas elegíveis 1 a 5, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Outros:

9 – As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

10 – As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

11 – As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
12 — Bens de equipamento em estado de uso;
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final;
16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT;
17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
18 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
19 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
24 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
25 — IVA recuperável;
26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11.
ANEXO VIII
[…]
I – Apoio ao investimento
Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Todas as situações 80% 75% 70%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO X
[…]
I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipologia Despesas elegíveis
Proteção de habitats e promoção da biodiversidade. 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas, nas situações a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
3 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (*)
4 — Redução de densidades;
5 — Podas e desramações;
6 — Rolagem;
7 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 5; (**)
8 — Controlo da vegetação espontânea; (***)
9 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 7;
10 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***)
11 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***)
12 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal; (****)
13 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pequenas barragens para amortecimento de cheias e infraestruturas de suporte de terras, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 11;
14 — Obras de restauração do sistema dunar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 11;
Adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema. 15 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
16 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (*****)
17 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível 16;
18 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 16; (*)
19 — Redução de densidades;
20 — Podas e desramações;
21 — Rolagem;
22 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 15 a 20; (**)
23 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***)
24 — Controlo da vegetação espontânea; (***)
25 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 15 a 22;
26 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***)
27 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***)
28 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal; (****)
29 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (******)
Imateriais 30 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura;
31 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura.
(*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(***) As despesas dos pontos 8, 10 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 11 são complementares das despesas elegíveis 1 a 7, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
As despesas dos pontos 23, 24, 26 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 27 são complementares das despesas elegíveis 15 a 22, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
(****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas.
A despesa do ponto 12 é complementar das despesas elegíveis 1 a 11, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
A despesa do ponto 28 é complementar das despesas elegíveis 15 a 27, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
(*****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10% da área a reconverter.
(******) A despesa do ponto 29 é complementar das despesas elegíveis 15 a 27, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

II – Intervenção com escala territorial relevante

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Tipologia Despesas elegíveis
Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas. 32 – Redução de densidades;
33 – Podas e desramações;
34 – Aproveitamento de regeneração natural;
35 – Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 e 33;
36 – Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 34;
37 – Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*)
38 – Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*)
39 – Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (**)
Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou outras espécies. 40 – Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
41 – Redução de densidades;
42 – Rolagem;
43 – Podas e desramações;
44 – Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 40 a 43; (***)
45 – Instalação de culturas melhoradoras do solo; (*)
46 – Controlo da vegetação espontânea; (*)
47 – Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 40 a 44;
48 – Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*)
49 – Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*)
50 – Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (**)
Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas. 51 – Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (****)
52 – Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51;
53 – Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51; (*****)
54 – Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51; (***)
55 – Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51;
56 – Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*)
57 – Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (**)
Imateriais 58 – Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura;
59 – Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura.
(*) As despesas dos pontos 37 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 38 são complementares das despesas elegíveis 32 a 34, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
As despesas dos pontos 45, 46 e 48 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 49 são complementares das despesas elegíveis 40 a 44, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
A despesa do ponto 56 é complementar das despesas elegíveis 51 a 55, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 20% do investimento total elegível destas.
(**) A despesa do ponto 39 é complementar das despesas elegíveis 32 a 38, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
A despesa do ponto 50 é complementar das despesas elegíveis 40 a 49, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
A despesa do ponto 57 é complementar das despesas elegíveis 51 a 56, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
(***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. (*****) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Nota. – Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções uma única vez para a mesma superfície.

Outros:

60 – As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

61 – As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

62 – As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
63 — Bens de equipamento em estado de uso;
64 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
65 — Ações de (re)florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
66 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);
67 — Ações de (re)florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
68 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
69 — Ações de (re) florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
70 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
71 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
72 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
73 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
74 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
75 — IVA recuperável;
76 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 62.
ANEXO XI
[…]
I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Todas as situações (*) 80% 75% 70%
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN 2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000.

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

II – Intervenção de escala territorial relevante
Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais e outras entidades públicas (*). 90% 85% 80%
Restantes beneficiários (*) 85% 80% 75%
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000.

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO XII
[…]
Tipologia de investimento Despesas elegíveis
Recuperação de povoamentos em subprodução. 1 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte;
2 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1;
3 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1;
4 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (*)
5 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (**)
6 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1;
7 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***)
8 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (****)
Melhoria do valor económico da floresta 9 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas;
10 — Podas e desramações;
11 — Seleção e árvores «de futuro»;
12 — Enxertias;
13 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; (**)
14 — Instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12;
15 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12;
16 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12;
17 — Extração de cortiça virgem, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12;
18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração florestal: motosserras, motorroçadouras, corta-matos e estilhaçadores ou trituradores móveis; (*****)
19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (****)
Diversificação de atividades em espaço florestal. 20 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em povoamentos;
21 — Rearborização com espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas;
22 — Disseminação de esporos;
23 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 20 a 22; (**)
24 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 21;
25 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***)
26 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (****)
Imateriais 27 — Certificação da gestão florestal sustentável, ao nível individual ou adesão a sistemas existentes de grupo ou regionais — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, enquanto despesa complementar de investimentos no âmbito da ação 8.1. do PDR 2020:
Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de atividades preparatórias;
Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros controlos adicionais;
Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emissão do certificado.
28 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura;
29 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura.
(*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(***) A despesa do ponto 7 é complementar das despesas elegíveis 1 a 6, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 20% do investimento total elegível destas.
A despesa do ponto 25 é complementar das despesas elegíveis 20 a 24, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 20% do investimento total elegível destas.
(****) A despesa do ponto 8 é complementar das despesas elegíveis 1 a 7, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
A despesa do ponto 19 é complementar das despesas elegíveis 9 a 17, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
A despesa do ponto 26 é complementar das despesas elegíveis 20 a 25, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.
(*****) A despesa do ponto 18 é complementar das despesas elegíveis 9 a 17, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40% do investimento total elegível destas.

A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Nota. – Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções uma única vez para a mesma superfície.

Outros:

30 – As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

31 – As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

32 – As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto, a elaboração do PGF e a certificação da gestão florestal sustentável, podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
33 — Bens de equipamento em estado de uso;
34 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
35 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo associado à produção de plantas, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos ou sementes;
36 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT;
37 — Ações de (re)florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
38 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
39 — Ações de (re)florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
40 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
41 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
42 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
43 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
44 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
45 — IVA recuperável;
46 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 32.
ANEXO XIII
[…]
Tipo de beneficiário Tipo de investimento Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
OCPF, OP de cortiça e OP de pinha e, respetivos membros, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, beneficiários cujas áreas possuam certificação florestal ou PGF aprovado à data de submissão e autarquias locais e entidades intermunicipais. Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos. 40% 35% 30%
Em espécies exploradas em rotações iguais ou superiores a 20 anos. 50% 45% 40%
Restantes beneficiários Todos os investimentos 40% 35% 30%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto, elaboração do PGF e certificação da gestão florestal sustentável, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.»

ANEXO XIV
[…]

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%
e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
g) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*)
i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar
j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Artigo 3.º - Aditamento à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

É aditado à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A
Intervenções com escala territorial relevante

1 – Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da administração local, numa área mínima de 100 ha.

2 – Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções com escala territorial relevante.»

Artigo 4.º - Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro.

Artigo 5.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas nos artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, e o artigo 3.º-A, aditado à referida portaria, produzem efeitos relativamente aos avisos para apresentação de candidaturas ainda não encerrados à data da publicação da presente portaria.

3 – As alterações introduzidas no artigo 33.º e no anexo XIV da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, produzem efeitos relativamente a todos os avisos para apresentação de candidaturas.