Diploma

Diário da República n.º 160, Suplemento, Série I de 2014-08-21
Portaria n.º 167-A/2014

Alterações aos Requisitos Mínimos das Clínicas e Consultórios Dentários

Emissor
Ministério da Saúde
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 167-A/2014
Publicação: 8 de Setembro, 2014
Disponibilização: 21 de Agosto, 2014
Primeira alteração à Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios dentários

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios dentários

Preâmbulo

No âmbito da regulamentação do novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação, e o funcionamento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro, a Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas ou consultórios médicos.
Na vigência da referida Portaria foram identificados vários aspetos cuja clarificação e atualização se perspectiva como relevante para o alcance do objetivo visado com aquele regime jurídico no caso das clínicas ou consultórios dentários, ou seja, que a sua atividade se realiza com respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer no plano de instalações, quer no que no diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, no tocante aos referidos aspetos bem como procede à prorrogação do prazo para as unidades abrangidas e em funcionamento se adaptarem aos requisitos técnicos exigidos.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte:

Anexo I - Clínicas ou consultórios dentários

Compartimentos a considerar:

Designação Função do compartimento (e outras informações) Área útil (mínima) m2 Largura (mínima) m Obs.
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público.
Zona de espera Espera pelo atendimento Junto à receção/secretaria.
Instalação sanitária Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Para tratamentos de medicina dentária/estomatologia/odontologia. 9 Possibilidade de organização em boxes desde que garanta a circulação, operacionalidade e privacidade visual.
Sala de apoio Para apoio aos tratamentos 9 para 3 boxes 2,6 Facultativa, exceto para serviços organizados em boxes.
Considerar um acréscimo de 1m2 por box para unidades com mais de três boxes.
Laboratório de próteses Para execução e reparação de próteses dentárias. Facultativo.
Sala de ortopantomógrafo (*) Facultativo.
Área de pessoal
Vestiário de pessoal Com zona de cacifos.
I.S. de pessoal Em unidades com mais de 2 gabinetes de consulta ou boxes.
Área logística
Sala/zona de sujos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos.
Sala de desinfeção (a) Área mínima de 3 m2 para unidades com mais de cinco gabinetes de consulta ou boxes.
  Zona de descontaminação
  Para lavagem e desinfeção de material de uso clínico.      
  Zona de esterilização (b)
Com esterilizador de tipo adequado.
Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Material de limpeza Armazenagem
a) Aplica -se o disposto no artigo 16º da presente portaria relativamente ao equipamento de desinfeção e esterilização.
b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso).
(*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia.

Anexo II - Equipamento sanitário*

Requisitos mínimos a considerar:

Serviço/Compartimento Equipamento sanitário
Gabinete de consulta Tina de bancada (1).
Sala de apoio (se existir) Tina de bancada (1).
Laboratório de próteses (se existir) Tina de bancada (1) (2).
Sala/zona de sujos Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual
Sala de desinfeção (3)
Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada:  
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (4).
Instalação sanitária de pessoal (se existir):  
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete.
* — a existência de pontos de água quente é facultativa
(1) — Com torneiras de comando não manual.
(2) — Com cesto retentor de gesso.
(3) — Com pontos de água e de esgoto.
(4) — Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.

Anexo III - Equipamento médico e equipamento geral

Equipamento médico e geral a considerar:

Designação Equipamento médico e geral Qt.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Cadeira de medicina dentária/estomatologia 1
  Equipamento de medicina dentária/estomatologia 1
  Banco de trabalho (facultativo) 1
  Aparelho para destartarização (facultativo) 1
  Vibrador de produtos de obturação (facultativo) 1
  Fotopolimerizador (facultativo) 1
  Negatoscópio (facultativo) 1
  Equipamento adequado a sedação consciente, quando aplicável 1
Na clínica ou consultório dentário Aparelho de raio X intraoral 1
  Protetores de RX adequados 1
  Equipamento de ventilação manual tipo “ambu" 1
  Aspirador de vácuo 1
Sala de ortopantomógrafo Ortopantomógrafo com ou sem telerradiografia (facultativo) 1

O compressor e a unidade de produção de vácuo devem estar situados em área isolada e insonorizada.