Diário da República n.º 203, Série I de 2013-10-21
Portaria n.º 311/2013
PROMAR – Alterações ao Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Primeira alteração ao Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, aprovado pela Portaria n.º 823/2010, de 30 de agosto
Preâmbulo
No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 823/2010, de 30 de agosto, aprovou o Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira.
Entretanto, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao setor nos domínios que abrange, à semelhança, de resto, do que vem sucedendo com os demais regimes de apoio no âmbito do PROMAR.
Por um lado, a atual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento, quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos, quer do prazo de início da execução dos projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade.
Por outro lado, considerando que os prazos de início e conclusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se também a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional.
Ademais, mostra-se igualmente pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.
Por último, aproveita-se o ensejo para prever um regime de correções financeiras e para dissipar quaisquer dúvidas relativamente à possibilidade de alteração técnica aos projetos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração ao Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira
1 – Os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, aprovado pela Portaria n.º 823/2010, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …
3 – O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
[…]
O pagamento dos apoios é realizado pelo IFAP após apresentação, pelo promotor, nas DRAP, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas em conformidade com formulários próprios e nos seguintes termos:
a) Caso o promotor opte por apresentar mais do que um pedido de pagamento, a primeira prestação dos apoios é paga após a realização de, pelo menos, 5% do investimento elegível;
b) Verificada a circunstância prevista no número anterior, o montante da última prestação terá de representar, pelo menos, 10% do total do apoio;
c) …
d) …
[…]
1 – O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a notificação da decisão de aprovação da candidatura.
2 – (Revogado.)
3 – O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
4 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
5 – …
6 – …
7 – O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 15º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 17.º
[…]
1 – Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, quando aplicável, constituem obrigações dos beneficiários:
a) …
b) …
c) No caso das ações que tenham por objeto investimentos a bordo e seletividade, iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 4 do artigo 14.º do presente regime e concluir essa execução até 18 meses a contar da mesma data.
2 – …
3 – Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e de conclusão do projeto, previstos nos números anteriores, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.»
2 – São aditados dois novos artigos ao Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, com a seguinte redação:
Correções financeiras
1 – Sempre que tenham sido concedidos apoios públicos à modernização da embarcação objeto do projeto há menos de cinco anos, o montante máximo da despesa elegível será diminuído pro rata temporis, estipulando-se, como referência inicial e final, a data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado e a da apresentação da candidatura ao PROMAR.
2 – Uma ajuda ao investimento a bordo de uma embarcação, concedida ao abrigo do presente regime, será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for cancelada no registo da frota de pesca da União Europeia, antes de decorridos cinco anos a contar da data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado, salvo se o cancelamento resultar de motivo de força maior.
Alteração dos projetos aprovados
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»
Artigo 2.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações ao artigo 15.º, ao artigo 16.º, n.ºs 1, 3, 4 e 7, ao artigo 17.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, todos do Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, bem como os artigos 16.º-A e 18.º-A aditados ao mesmo regulamento, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.