Diário da República n.º 131, Série I de 2014-07-10
Decreto-Lei n.º 109/2014
Alterações ao Regime Jurídico das Farmácias de Oficina
Ministério da Saúde
Diploma
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
Decreto-Lei n.º 109/2014
No âmbito do quadro global e de enquadramento do sector farmacêutico, o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina e veio consagrar um novo regime de propriedade de farmácia de oficina, apenas permitindo que a ela acedam pessoas singulares ou sociedades comerciais.
O mesmo diploma impunha às entidades do sector social da economia proprietárias de farmácia de venda ao público ao abrigo do regime jurídico anterior, designadamente, o dever de, em determinado prazo, que foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 171/2012, de 1 de agosto, e 167-D/2013, de 31 de dezembro, constituírem uma sociedade comercial e de adotarem o regime fiscal próprio das sociedades comerciais.
No atual contexto socioeconómico do país, assume especial relevância o papel das entidades do sector social da economia na execução das políticas públicas no domínio social, nomeadamente na área da saúde.
Reconhecendo a dimensão da intervenção das instituições particulares de solidariedade social, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 30/2013, de 8 de maio (Lei de Bases da Economia Social).
A Lei de Bases da Economia Social constitui um quadro jurídico específico que promove e estimula o desenvolvimento da economia social e estabelece os princípios gerais do relacionamento do Estado com estas entidades, incumbindo-lhe expressamente apoiar a atividade das entidades da economia social.
Este reconhecimento, que deriva de um imperativo constitucional, legitima a manutenção de um regime específico de que estas entidades são já detentoras mercê dos fins de solidariedade social que prosseguem.
Considera-se assim que, à luz do princípio da proporcionalidade ínsito ao princípio do Estado de Direito, as entidades do sector social da economia não devem ser obrigadas a constituir sociedades comerciais e a alterar o respetivo regime de isenção fiscal para manterem a propriedade das farmácias de venda ao público de que já eram proprietárias à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.
Em conformidade, são introduzidas as necessárias alterações ao regime jurídico das farmácias de oficina.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Os artigos 14.º e 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias nos termos previstos no artigo 59.º-A desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam.
[…]
1 – […].
2 – As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os operadores no mercado e em atividade ao abrigo do preceituado na 2.ª parte do n.º 4 da base II da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, mantêm-se abrangidas pelo regime legal e fiscal das pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social.
3 – Não é aplicável às farmácias referidas nos números anteriores o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º»
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 30 de junho de 2014.