Diploma

Diário da República n.º 93, Série I de 2015-05-14
Declaração de Retificação n.º 21/2015, de 14 de maio

Retificação às instruções da declaração modelo 28 da contribuição extraordinária

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 21/2015
Publicação: 18 de Maio, 2015
Disponibilização: 14 de Maio, 2015
Retifica a Portaria n.º 77-A/2015, de 16 de março de 2015, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, que aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República n.º 52, 1.ª série, 1.º Suplemento, de 16 de março de 2015

Diploma

Retifica a Portaria n.º 77-A/2015, de 16 de março de 2015, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, que aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República n.º 52, 1.ª série, 1.º Suplemento, de 16 de março de 2015

Declaração de Retificação n.º 21/2015, de 14 de maio

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 77-A/2015, de 16 de março, publicada no Diário da República n.º 52, 1.ª série, 1.º suplemento, de 16 de março de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

Nos Campos 1, 2 e 3, do n.º 4 do anexo «INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO», onde se lê:

«No caso dos medicamentos comparticipados, para o cálculo do valor de venda sujeito à contribuição deverá ser considerado o preço de venda ao público (PVP), correspondente ao preço dos medicamentos sem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nem a taxa de comercialização de medicamentos vigentes em Portugal;»

deve ler-se:

«No caso dos medicamentos comparticipados, para o cálculo do valor de venda sujeito à contribuição deverá ser considerada a parte do preço de venda ao público (PVP) do medicamento correspondente ao escalão de comparticipação do Estado nesse preço, excluído do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de comercialização dos medicamentos vigentes em Portugal;»